TJPA - 0835813-68.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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14/04/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0835813-68.2017.8.14.0301 Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Trata-se de ação cível visando que a requerida mantenha o plano de saúde da requerente, nos mesmos termos do contrato nº 88000900, bem como que se abstenha de reajustar o valor da respectiva mensalidade.
Afirma a autora que é usuária do plano de saúde da requerida desde 01/02/1999, relação essa que deriva de plano corporativo firmado entre esta e o Colégio Salesiano Nossa Senhora do Carmo, pagando pelos serviços uma mensalidade no valor de R$ 350,63 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Esclarece, contudo, que recebeu correspondência da diretoria do colégio informando que seria desvinculada do respectivo plano no mês de dezembro de 2017, em razão de seu desligamento da empresa.
Ao procurar a requerida, teria sido informada de que, para continuar usufruindo do plano de saúde teria que firmar contrato individual, hipótese em que teria de pagar uma mensalidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Em contestação, a requerida, em breve síntese, esclarece que o aumento no valor da mensalidade decorreu de Termo Aditivo assinado entre a demandada e o Colégio do Carmo, e que a diferença de preço na mensalidade entre ativos e inativos encontra respaldo no art. 19 da Resolução 279/2011 da ANS.
Pugna, por isso, pela improcedência da ação Ademais, formulou pedido contraposto no sentido de que seja determinado à reclamante pagar a diferença entre o valor normal da mensalidade e o valor que passou a ser pago em virtude de cumprimento da tutela aqui deferida. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO A requerente comprova que se aposentou, por tempo de contribuição, em 25/04/2002, bem como que tem mais de 10 (dez) anos de contribuição para o plano de saúde objeto da presente ação, o que a enquadra na hipótese prevista no art. 31 da Lei 9656/1988.
Ressalte-se, contudo, que o plano de saúde em comento cuidava-se de plano corporativo, firmado por meio de relação jurídica entre o Colégio Salesiano e a demandada, conforme aduziu a própria autora, e referido colégio encerrou suas atividades tendo, por isso, também encerrado o convênio com a requerida.
Dito isso, resta claramente prejudicado o pleito autoral pois o encerramento da relação negocial entre seu antigo empregador e a requerida solapa o direito que a rigor faria jus não fosse isso.
Portanto, outro não pode ser o desfecho dessa lide a não ser a total improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 8 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:33
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0835813-68.2017.8.14.0301 Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, nº 2212, bairro do Marco, CEP 66085-823, Belém/PA DECISÃO Trata-se de ação cível em que fora deferida tutela provisória de urgência para que a requerida, UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico, mantivesse com a parte requerente seu contrato de plano de saúde, celebrado por meio de convênio entre requerida e a empresa ex-empregadora da demandante (Colégio Salesiano Nossa Senhora do Carmo), nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e preço, ficando a autora responsável pelo pagamento integral do referido plano.
Veio a autora, em petição de ID 22965587, informar suposto descumprimento da tutela, uma vez que teria sido informada, em estabelecimento da requerida, de que seu contrato teria sido cancelado e que não seriam expedidos novos boletos para pagamento da mensalidade.
Em manifestação, a requerida informou acerca da impossibilidade de manter o cumprimento da tutela deferida, em virtude do encerramento do contrato de convênio entre o Colégio Salesiano Nossa Senhora do Carmo e a Unimed, por meio do qual fora celebrado o contrato da requerida, inviabilizando, portanto, a sua manutenção.
Juntou carta do referido Colégio à Unimed, informando a não renovação do contrato em virtude de encerramento de atividades (ID 24529435), bem como carta desta à autora (ID 24529436), notificando-a para, querendo, aderir a um plano individual ou familiar com portabilidade de carências. É o relatório.
Decido.
A mudança fática acima mencionada, de o Colégio Salesiano haver encerrado suas atividades e não renovado convênio com a requerida, de fato impossibilita à Unimed o cumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, à qual determinava a mantença da requerente em plano de saúde celebrado por meio do convênio agora encerrado.
Tal encerramento acaba por afastar a probabilidade do direito da autora, pois a tutela somente foi deferida em razão da realidade fática que se apresentava à época, e que não mais se apresenta no presente momento.
Não resta caracterizado, pois, como quer a autora, aumento da mensalidade de R$ 350,63 para R$ 1.500,00, uma vez que houve o encerramento do plano coletivo, cuja cobertura findou em 15/02/2021, conforme notificação da requerida recebida pela autora, não se podendo exigir da Unimed Belém a manutenção de algo que sequer existe mais.
Ante o exposto, devido à alteração fática referenciada, afasto a tese de descumprimento da tutela provisória de urgência pela requerida, assim como CHAMO O PROCESSO À ORDEM para tornar sem efeito a referida tutela, desde o dia 15/02/2021, quando terminou a cobertura da autora referente ao plano de saúde coletivo encerrado.
Intimem-se as partes e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/10/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0835813-68.2017.8.14.0301 Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, nº 2212, bairro do Marco, CEP 66085-823, Belém/PA DECISÃO Trata-se de ação cível em que fora deferida tutela provisória de urgência para que a requerida, UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico, mantivesse com a parte requerente seu contrato de plano de saúde, celebrado por meio de convênio entre requerida e a empresa ex-empregadora da demandante (Colégio Salesiano Nossa Senhora do Carmo), nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e preço, ficando a autora responsável pelo pagamento integral do referido plano.
Veio a autora, em petição de ID 22965587, informar suposto descumprimento da tutela, uma vez que teria sido informada, em estabelecimento da requerida, de que seu contrato teria sido cancelado e que não seriam expedidos novos boletos para pagamento da mensalidade.
Em manifestação, a requerida informou acerca da impossibilidade de manter o cumprimento da tutela deferida, em virtude do encerramento do contrato de convênio entre o Colégio Salesiano Nossa Senhora do Carmo e a Unimed, por meio do qual fora celebrado o contrato da requerida, inviabilizando, portanto, a sua manutenção.
Juntou carta do referido Colégio à Unimed, informando a não renovação do contrato em virtude de encerramento de atividades (ID 24529435), bem como carta desta à autora (ID 24529436), notificando-a para, querendo, aderir a um plano individual ou familiar com portabilidade de carências. É o relatório.
Decido.
A mudança fática acima mencionada, de o Colégio Salesiano haver encerrado suas atividades e não renovado convênio com a requerida, de fato impossibilita à Unimed o cumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, à qual determinava a mantença da requerente em plano de saúde celebrado por meio do convênio agora encerrado.
Tal encerramento acaba por afastar a probabilidade do direito da autora, pois a tutela somente foi deferida em razão da realidade fática que se apresentava à época, e que não mais se apresenta no presente momento.
Não resta caracterizado, pois, como quer a autora, aumento da mensalidade de R$ 350,63 para R$ 1.500,00, uma vez que houve o encerramento do plano coletivo, cuja cobertura findou em 15/02/2021, conforme notificação da requerida recebida pela autora, não se podendo exigir da Unimed Belém a manutenção de algo que sequer existe mais.
Ante o exposto, devido à alteração fática referenciada, afasto a tese de descumprimento da tutela provisória de urgência pela requerida, assim como CHAMO O PROCESSO À ORDEM para tornar sem efeito a referida tutela, desde o dia 15/02/2021, quando terminou a cobertura da autora referente ao plano de saúde coletivo encerrado.
Intimem-se as partes e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/08/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
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02/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 11:41
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2019 12:17
Conclusos para despacho
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30/08/2019 12:17
Audiência una realizada para 29/08/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/08/2019 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/08/2019 12:16
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2019 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/05/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 10:03
Audiência una redesignada para 29/08/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2019 09:21
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2018 11:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2018 11:27
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2018 11:26
Audiência una redesignada para 30/05/2019 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/06/2018 11:18
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2018 11:17
Audiência una redesignada para 06/12/2018 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/06/2018 19:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2018 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2018 10:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2018 10:05
Conclusos para decisão
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24/11/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2017 19:12
Conclusos para decisão
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13/11/2017 19:12
Audiência una designada para 18/06/2018 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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13/11/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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