TJPA - 0803420-61.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803420-61.2021.8.14.0039 Autor: CAROLINA DEBIA SIVINI e outros Réu: TAP AIR PORTUGAL DECISÃO Expeça-se alvará conforme requerido na petição Num. 142490470, no montante de R$ 14.907,89 (quatorze mil, novecentos e sete reais e oitenta e nove centavos), mais rendimentos.
Nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
16/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803420-61.2021.8.14.0039 Autor: CAROLINA DEBIA SIVINI e outros Réu: TAP AIR PORTUGAL DESPACHO Tendo em vista a certidão 141025776, intime-se o patrono da parte autora para que manifeste-se em cinco dias.
Após, conclusos. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI -
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803420-61.2021.8.14.0039 Autor: CAROLINA DEBIA SIVINI e outros Réu: TAP AIR PORTUGAL DECISÃO Para que o alvará seja expedido em nome de sociedade de advogados deve esta constar da procurção conforme art. 15, §3° da Lei 8.906/94.
Se apresentada procuração nos termos acima, expeça-se alvará, zerando-se a subconta.
Se informados dados bancários dos autores, fica autorizada a expedição de alvará, zerando-se a subconta.
Expedido alvará, nada mais sendo requerido, arquive-se, dispensada nova conclusão.
Paragominas (PA), 28 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LIMA SIVINI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA DEBIA SIVINI em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA DEBIA SIVINI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO LIMA SIVINI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de carta
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23/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21/10/2024. _______________________________________ Alessandra Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:56
Expedição de Acórdão.
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21/10/2024 13:05
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0023-03 (RECORRIDO) e não-provido
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18/10/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:26
Recebidos os autos
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17/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0803420-61.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAROLINA DEBIA SIVINI, PAULO GUSTAVO LIMA SIVINI POLO PASSIVO: REU: TAP AIR PORTUGAL Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) PAULO GUSTAVO LIMA SIVINI para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 03/05/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803420-61.2021.8.14.0039 Autor: CAROLINA DEBIA SIVINI e outros Réu: TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. 1.
Breve síntese fática Segundo consta da inicial, os autores adquiriram bilhetes de passagem aérea trecho de ida Belém (BEL) x Lisboa (LIS) x Amsterdam (AMS), para o dia 29/07/2019 e trecho de volta Amsterdam (AMS) x Lisboa (LIS) x Belém (BEL), para o dia 11/08/2019.
Narram que o voo da ida foi antecipado em quatro horas, de modo que “tiveram que arrumar todas as coisas com muita pressa, para que pudessem sair mais cedo, tendo em vista que moram a cerca de 300km (trezentos quilômetros) do aeroporto de Belém (BEL).” Quando da volta, foram submetidos a outro atraso, o que ocasionou com que chegassem com mais de vinte e cinco horas de atraso no destino final: Após chegarem no aeroporto e ficarem aguardando muito tempo na fila para atendimento e realizar o check-in, os autores foram surpreendidos pelos prepostos da requerida com a informação de que os mesmos não poderiam embarcar no voo do trecho Lisboa (LIS) x Belém (BEL), pois os mesmos alegaram que “não daria tempo para embarcarem”, sem quaisquer maiores justificativas ou explicações.
Cumpre ressaltar que os autores em nenhum momento foram comunicados sobre a impossibilidade de embarque no trecho de volta anteriormente, sem nenhum tipo de aviso prévio, seja por e-mail, telefone, ligação, sms, aplicativo ou site da requerida.
Os consumidores, então, após muita insistência, foram realocados para outro voo, com data e horário totalmente diferente daquele previsto e contratado inicialmente, sendo encaminhados até um hotel para que aguardassem o horário do novo voo, chegando em seu destino final com mais de 25 (VINTE E CINCO) HORAS de atraso.
Em consulta ao Flightradar, verifica-se na verdade que o voo original do trecho da volta Lisboa (LIS) x Belém (BEL) aconteceu, conforme se vê pelos anexos, confirmando a prática de overbooking.
Pedem compensação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada.
A ré contestou a demanda.
Aponta ínfimo atraso decorrente de alteração da malha aérea, incapaz de gerar abalo moral.
Diz que o voo de retorno não configurou overbooking e o atraso foi decorrente de problemas operacionais, tendo os autores sido realocados em outro voo.
Diz ainda que adotou todos os procedimentos de assistência aos passageiros exigidos pela ANAC.
No mérito, pede a total improcedência da demanda. 2.
Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pelo que consta dos autos, o fato narrado é incontroverso, tendo a ré, em sede de contestação, confirmado o atraso do voo contratado e a reacomodação em horário diverso do previsto.
Assim, inexiste necessidade de maiores sopesamentos a respeito dos fatos iniciais porquanto amparados pela própria contestação, consoante art. 374, inciso II, CPC.
Cumpre verificar se há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e as consequências do atraso do embarque e desembarque, cotejando ainda, de acordo com a prova dos autos, se as consequências dos fatos narrados foram suficientes à caracterização do dano moral.
Pois bem.
De acordo com a prova coligida aos autos tenho que o pedido de reparação moral merece procedência, em parte.
Embora a Requerida argumente que o atraso foi uma falta pontual e ínfima, atribuível a eventos além de sua responsabilidade, tendo ainda prestado a assistência devida, o que afastaria o dever indenizatório, note-se que nada nos autos comprova a existência de qualquer evento caracterizado como força maior, sendo nítido tratar-se de fortuito interno pelo qual responde a ré objetivamente.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
READEQUAÇÃO MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 2.
A readequação da malha aérea configura-se como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 3.
O voo anterior tinha saída programada de São Paulo/ Vira Copos- Brasília para 9h30, o voo em que a autora/recorrente foi reacomodada São Paulo/Congonhas- Brasília estava com saída programada para 15h20. 4.
Importante notar que o print da tela de whatsapp, colacionado pela autora/recorrente, não demonstra que houve cancelamento de reunião.
Quanto ao registro de ponto, em que ficou registrada horas negativas, também não tem o condão de majorar o valor do dano moral fixado, uma vez que o bilhete inicialmente adquirido já faria com que a recorrente não conseguisse seguir a jornada (09h15-15h30).
Demais disso, há possibilidade de compensar as horas negativas em outros dias. 5.
O valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07350879220198070016 DF 0735087-92.2019.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os atrasos e cancelamentos ocorridos quando do embarque e desembarque dos voos contratados caracterizam nítida falha na prestação do serviço, incidindo, portanto, o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em que pese, de fato, a antecipação em quatro horas do voo da ida não seja, por si só, fato ensejador do abalo moral, o atraso no voo da volta, com consequente perda de conexão e chegada ao destino final não pode ser considerado mero dissabor, vez que não configura evento que pode ser admitido como normal ou esperado na relação estabelecida.
A prestação de assistência não elide a responsabilidade pela compensação por dano moral causado, apenas minorando os transtornos decorrentes dos fatos.
Nesse contexto os autores chegaram ao destino final com um atraso de mais de vinte e quatro horas, o que nitidamente causa abalo muito além do mero dissabor.
Pequenos atrasos não são ensejadores de abalo moral, todavia, atrasos superiores a seis horas não podem ser admitidos com mero dissabor cotidiano, vez que configura verdadeira quebra de confiança no serviço prestado, que tem reflexos na rotina do consumidor, sendo, portanto, presumível o abalo aos tributos da personalidade, caracterizado no desassossego e angústia cujo nexo de causalidade está intimamente ligado à conduta da ré.
Não é possível exigir do consumidor que prove o abalo moral suportado, posto o alto grau de subjetividade que o cerca, sendo, portanto, suficiente que o contexto fático narrado torne crível a alegação de que os transtornos suportados superam a esfera do mero dissabor, do contratempo comum e sem maiores consequências.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Frise-se que para além do abalo moral presumível não consta dos autos prova de fato distintivo de justifique a majoração do valor da indenização pautada na extensão do dano (art. 944, do CC). 3.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para CAROLINA DEBIA SIVINI, e ainda R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para PAULO GUSTAVO LIMA SIVINI, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
A guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará:https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 07 de abril de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Processo n° 0803420-61.2021.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO/Endereço: PAULO GUSTAVO LIMA SIVINI Rua Ibixuna, 0, Edf.
Lagoa da Pampulha, apto 403, FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Audiência Una: 17/11/2021 11:30, na sala de audiências virtuais do JECCRIM de Paragominas, a se realizar no ambiente virtual Microsoft Teams.
O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paragominas, Estado do Pará na forma da Lei, etc...
MANDA o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado, intime o(a) destinatário para que compareça à audiência Una na data, local e hora acima identificados.
ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) réu(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Paragominas, 18/08/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS - Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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