TJPA - 0846056-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0846056-32.2021.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em face do IGEPREV e do Estado do Pará.
Narra a requerente que é policial militar estadual da reserva remunerada e que vem sendo prejudicada desde que saiu da condição de atividade, em razão de descumprimento pelo requerido da adequação de seu soldo ao grau hierarquicamente superior, ou seja, de 2º Tenente.
Dessa forma, requer, por meio da presente ação, a atualização do soldo equivalente ao grau de segundo tenente, bem como, o recebimento de indenização retroativa, contando da sua passagem para a reserva remunerada.
O IGEPREV e o Estado do Pará apresentaram contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
O Ministério Público apresentou manifestação processual (id 92158616).
Era o que se tinha de suficiente a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do IGEPREV, uma vez que se trata de relação previdenciária, buscando a parte requerente a sua revisão; ilegítimo o Estado do Pará para figurar o polo passivo, uma vez que a parte requerente pretende a revisão da relação previdenciária, cabendo tão somente ao IGEPREV figurar no polo passivo da demanda, uma vez que este administra os benefícios previdenciários, dentre eles, a aposentadoria, nos moldes do art. 60-A, da LC estadual nº 39/2002.
Logo, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Pará, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Rejeita-se as demais preliminares, uma vez que estas se confundem com o mérito.
No mérito, este juízo comunga do mesmo entendimento esboçado pelo Ministério Público em sua manifestação processual, agradecendo ao esforço e empenho pela pesquisa empreendida.
Não assiste razão ao requerente, uma vez que a aposentadoria em grau superior não é prevista para os militares federais, sendo vedada aos militares estaduais, nos moldes do que determina o Decreto Federal nº 88.777/83: ‘‘Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas.
Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações’.
Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade limite para permanência no serviço ativo’’.
A Lei Federal nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) também dispõe no mesmo sentido: ‘‘Art. 62.
Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma’’.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90.
PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a promoção de policial militar estadual, estabelecida no art. 57 da Lei Complementar n. 53/90, quando de sua passagem para a reserva remunerada. 2.
A Lei complementar estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 25.306/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)’’.
Do voto do Ministro Relator, extraem-se as seguintes lições: ‘‘A questão apresentada é o direito dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, por ocasião de sua transferência para a reserva.
Dispõe o art. 57 da LC n. 53/90, com a redação alterada pela LC n. 68⁄93, verbis: O policial militar que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, no mesmo ato que o transferiu para a reserva, independentemente do quadro a que pertence.
O Tribunal a quo considerou que o impetrante não faz jus à promoção pleiteada porque, além de ofender o princípio da simetria, a referida Lei Complementar Estadual estabelece condição mais favorável para o policial militar em relação aos militares das Forças Armadas.
O art. 24 do Decreto n. 667⁄69, ao tratar das vantagens devidas aos policiais militares, estabelece: Art. 24 - Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares, constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas.
No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens, bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.
Com relação aos militares, o art. 62 da Lei n. 6.880/80 é taxativo ao determinar que não haverá promoção quando do ingresso na reserva remunerada do Exército.
Veja-se o texto legal: Art. 62 Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Verifica-se, portanto, que o acórdão objurgado não merece reparos.
A Lei Complementar em discussão confronta as normas gerais traçadas pela legislação federal, ampliando o direito de promoção dos policiais militares em relação aos integrantes da Forças Armadas, o que expressamente vedado em lei.
Elucidativo, aliás, é o aresto da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
LEI FEDERAL 6.880/80.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53⁄90.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Complementar Estadual 53⁄90 não pode estabelecer benefício que não se ajuste à legislação federal, sendo vedada, por via de consequência, a promoção de militar no momento de sua passagem para a reserva remunerada.
Precedentes.2.
Dissídio jurisprudencial configurado. 3.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 471.947⁄MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2006, DJ 27⁄11⁄2006 p. 302 - grifou-se).
Veja-se, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
CASO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTE.
A controvérsia em torno dos requisitos exigidos para alcançar a promoção funcional impõe o reexame de matéria fática e de preceitos de direito local, vedado no recurso extraordinário.
Questão de fundo já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu tratar -se de caso de ilegalidade, sem alcance constitucional [ADI n. 1540, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16.11.01].
Agravo regimental a que se nega provimento (RE n. 385.226⁄MS, relator Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2006, dj DE 1⁄12⁄2006 - grifou-se).
Dessa forma, a legislação estadual não pode estabelecer benefícios aos policiais militares que não se ajuste à legislação federal que trata das Forças Armadas, razão pela qual não é possível a promoção no momento da passagem para a reserva remunerada’’ (grifou-se).
O TJPA também já apreciou a questão nos termos seguintes: ‘‘In casu incabível a percepção de proventos correspondentes aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria do servidor, quando da passagem para reserva remunerada, face à vedação expressa do art. 40, §2.º, da CF; (APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 2011.3.009715-3, 02/07/2012)’’.
Assim, deve a demanda ser julgada improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, já que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, §8º).
Sem custas para o ente público, nos moldes do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Pará, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que se arbitra no valor de R$2.000,00, uma vez que o valor da causa é baixo (art. 85, §8º, do CPC).
Os ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:00
Decorrido prazo de KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846056-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARCIA FREIRE CALDAS REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:07
Decorrido prazo de KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0846056-32.2021.8.14.0301 AUTOR: KATIA MARCIA FREIRE CALDAS REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 28 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de KATIA MARCIA FREIRE CALDAS em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846056-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARCIA FREIRE CALDAS REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III - Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Cite-se o ESTADO DO PARÁ , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
V - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
VI - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 16 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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