TJPA - 0800382-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2021 16:37
Baixa Definitiva
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº AI 0800382-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793-A AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (Id nº. 4370793) que, nos autos do processo nº. 0877235-18.2020.8.14.0301, deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo em posse da ora agravante e descrito na inicial.
Em suas razões, requereu a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que não teria observado a falta dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Apontou para ausência da via original do contrato na exordial, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, gerando portanto, a necessidade de determinação no sentido se realizar a emenda à inicial, promovendo-se a juntada do documento original representativo do crédito exequendo.
Argumentou ainda, que não incorreu em mora porque, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora nestas condições, ressaltando a necessidade de haver uma melhor interpretação da lei de regência dada vulnerabilidade do consumidor em situações como esta (CDC, art. 4º, I).
Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pelo seu total provimento para ver revogada a decisão liminar deferida na origem.
Juntou documentos.
Decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo (Id nº. 4395004).
Sem contrarrazões (Id nº. 4576382).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Em busca realizada no Sistema de Acompanhamento Processual – PJE de 1º Grau, constatei que no processo originário, BAAF nº. 0877235-18.2020.8.14.0301, houve prolação de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015 (Id nº. 22848347), ocasião que julgou improcedente o pedido do autor.
Logo, a decisão interlocutória que está sendo impugnada neste agravo de instrumento não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória por ela deferida fora substituída pela tutela definitiva contida na sentença supramencionada.
Portanto, proferida sentença extintiva do processo na origem, o recurso interposto contra a decisão em comento evidentemente perde o seu objeto, ensejando, de igual forma, a sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art.932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, eis que seu julgamento restou prejudicado pela perda superveniente de objeto e, por conseguinte, determino o seu arquivamento. À secretaria para providências legais.
Belém-PA, 22 de setembro de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
22/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:51
Não conhecido o recurso de ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*68-34 (AGRAVANTE)
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03/08/2021 09:45
Juntada de Informações
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24/02/2021 12:16
Conclusos ao relator
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24/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800382-61.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA – OAB/SP 150.793 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ORQUIDEA ELIAS DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0877235-18.2020.8.14.0301), ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta capital, deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, nos termos da decisão de Id. 22050243. Em suas razões o Recorrente aduz preliminarmente que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça. Requer a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, que não teria observado a falta dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Aponta para ausência da via original do contrato na exordial, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, gerando a necessidade de emenda à inicial. Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Inicialmente, anoto que a presunção de hipossuficiência econômica encartada no § 3º art. 99[1] do CPC milita em favor do Agravante, pois até o momento, não aportaram nos autos elementos capazes de elidi-la.
Razão que autoriza a concessão da justiça gratuita ao Recorrente. Adiante, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.[2] Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, pois o Agravado não trouxe ao processo a cédula de crédito bancário original, limitando-se a anexar uma via digitalizada do instrumento. Nesse sentido, trago à colação arrestos do STJ que espelham esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018). Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a Agravante pode ser privado da posse de seu bem. Assim, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA e, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO-LHE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão, até ulterior decisão da turma. Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 26 de janeiro de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
27/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 16:01
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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