TJPA - 0866774-21.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:01
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0866774-21.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI EXECUTADO: GLAUCE TADAIESKY MARQUES Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente, alegando que seu pedido de citação por edital não foi apreciado, requerendo que sejam acolhidos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Mantenho o posicionamento adotado e indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que este decorre da Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido decisões.
JECCSC-0048590) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RÉ NÃO LOCALIZADA - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 18, § 2º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - PRECEDENTES DESTA TURMA Nº 0002205-36.2010.8.24.0057 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0801105-13.2013.8.24.0023, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Adriana Mendes Bertoncini. j. 20.09.2018).
JECCPR-0202552) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO EXECUTADO.
PLEITO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DILIGÊNCIAS QUE NÃO COADUNAM COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 2º DA LJE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 14, § 1º, I, DA LJE QUE SE SOBREPÕE AO CONTIDO NO ART. 319, § 1º DO CPC.
ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0011836-24.2019.8.16.0182, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Melissa de Azevedo Olivas.
Publ. 10.12.2019).
JECCRS-0204759) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*41-28, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Epeciais/RS, Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 30.10.2019, DJe 04.11.2019).
Registre-se que que os Enunciados do FONAJE, servem apenas de orientação aos Juizados, mas sem efeito vinculante e, em casos de ausência de disposição expressa em lei, o que não é o caso destes autos.
Assim, diante do esgotamento dos recursos legais ao alcance deste Juízo, para localização do endereço da parte Executada, restando infrutíferas todas as tentativas já feitas, e diante do abandono da causa pela parte Exequente, não informando o atual endereço da parte Executada, após determinação, deve ser extinto o processo.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 27 de fevereiro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:11
Decorrido prazo de GLAUCE TADAIESKY MARQUES em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:00
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0866774-21.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI EXECUTADO: GLAUCE TADAIESKY MARQUES A parte Exequente, instada a se manifestar nos autos, não tomou providências neste sentido, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 dias, consoante certidões.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de dezembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0866774-21.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI EXECUTADO: GLAUCE TADAIESKY MARQUES DESPACHO Indefiro o pedido do Exequente de citação por edital da parte Executada, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais a citação somente far-se-á mediante as hipóteses estipuladas no art.18 da Lei nº. 9.099/1995, além do § 2º do referido dispositivo legal dispor expressamente ser defeso a referida modalidade para realização do ato citatório, não havendo ressalvas, quanto à Execução.
Assim, determino a intimação do Exequente para que no prazo máximo de 15 dias úteis, informe o atual endereço da parte Executada para fins de citação, sob pena de extinção do feito.
Havendo apresentação do novo endereço, proceda-se ao cumprimento da decisão citatória..
Caso contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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16/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:18
Conclusos para despacho
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03/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
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01/04/2021 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE UMARI em 31/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 04:19
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 20:19
Conclusos para despacho
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10/11/2020 22:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 09:08
Outras Decisões
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17/12/2019 17:40
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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