TJPA - 0845442-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ODILON CAPUCHO PONTES DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ODILON CAPUCHO PONTES DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845442-27.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODILON CAPUCHO PONTES DE SOUZA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA Vistos, etc. 1 – Versam os presentes autos de Mandado de Segurança, proposto por ODILON CAPUCHO PONTES DE SOUZA, conforme qualificação na inicial. 2 – Objetiva o Impetrante a sustação da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica, arrimado no entendimento de que essas cobranças não se constituem, na essência, no conceito de mercadoria; portanto, excluídas estão da questionada exação. 3 – Cita entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula n. 166 e 391, pugnando ao final, pela concessão da segurança como também pela restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente nos últimos 05 anos. 4 – Eis a síntese da demanda. 5 – Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 6 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, por tratar-se de condomínio residencial, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8 – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 9 – Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC, por ser a inicial inepta, em virtude de conter pedidos incompatíveis ao presente mandamus. 10 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 11- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 12- P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. 13- Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 13 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 12:00
Declarada incompetência
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09/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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