TJPA - 0808922-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2021 12:13
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2021 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS NUNES em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0808922-05.2020.8.14.0301 REQUERENTE: RODRIGO MARTINS NUNES REQUERIDO: Nome: FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuidam os autos de Habilitação/Impugnação de Crédito para inclusão no Quadro Geral de Credores a ser elaborado na FALÊNCIA da empresa FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LDTA.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do(a) requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores do processo de FALÊNCIA da empresa requerida.
Ciência ao(a) requerente, à Massa Falida pelo Administrador Judicial e Ministério Público.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Tendo em vista a insuficiência de bens para fazer frente à universalidade do ativo, defiro assistência judiciária gratuita em favor da massa falida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 20:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:56
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 24/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial.
Determino o seguinte: 1.
Defiro assistência judiciária gratuita. 2.
Por conseguinte, intime-se a recuperanda para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial, em 10 dias (§ único do dispositivo supramencionado). 4.
Cumprida a hipótese adequada a cada situação, volvam-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial AL -
28/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS NUNES em 03/07/2020 23:59:59.
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07/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 11:14
Conclusos para decisão
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11/02/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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