TJPA - 0032003-31.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/09/2021 08:14
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE FERREIRA DIOGO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de JONES GREIJAL HOLANDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DIOGO em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0032003-31.2011.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/ PA.
APELANTE: JONES GREIJAL HOLANDA.
ADVOGADA: ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES – OAB/PA nº 6.445.
APELADO: ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA DIOGO.
ADVOGADA: IVONE SILVA DA COSTA LEITAO – OAB/PA nº 6.769.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
DISCREPÂNCIA ENTRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL E O DESCRITO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SIMPLES ERRO DE DIGITAÇÃO.
CORRIGIDO EM RÉPLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MORA.
AJUIZAMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
IPTU.
COBRANÇA TOTAL DO IMPOSTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO.
IPTU SUPOSTAMENTE PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DESCABIDA.
DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JONES GREIJAL HOLANDA, nos autos do Ação de Despejo c/c Cobrança, movida por ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DIOGO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu, ao pagamento de aluguéis atrasados, de dezembro de 2009, até a efetiva desocupação do imóvel, determinando para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Em razões recursais (fls.
ID 1582179 - Pág. 02/08), o recorrente sustenta que a sentença merece ser reformada.
Aduz que a petição inicial é inepta, ensejando extinção sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, vez que foi juntado contrato de imóvel diverso do objeto da lide.
Assevera, que inexiste mora in casu, tendo em vista que ajuizou ação de consignação em pagamento, comprovando o pagamento dos aluguéis.
Alega ainda, que a cobrança do IPTU é indevida, pois o imóvel locado é apenas uma porção de imóvel maior, logo, não pode arcar com a totalidade do imposto.
Além disso, parte do valor cobrado já se encontra prescrito, conforme documento expedido pela Prefeitura Municipal de Belém, via CINBESA.
Assim, argumenta que somente é devida a parcela de IPTU referente a sua porção do imóvel.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, nos termos de Certidão constante nos autos (fls.
ID 1582182 – Pág. 05).
O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, nos termos no art. 58, V, da Lei 8.245/91 (fls.
ID 2805130 – Pág.01). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Em sede de preliminar, o apelante suscita inépcia da inicial, sob o fundamento de que os autores teriam cobrado aluguéis do imóvel sito ao endereço "Av.
Visconde de Souza Franco, 460 (térreo)", mas o contrato de locação era do imóvel de endereço "Av.
Visconde de Souza Franco, 466 (térreo)", alegação essa, que o juízo entendeu tratar-se de mero erro de digitação.
Aduz que tal fato, torna o pedido da exordial juridicamente impossível, portanto, inepta a inicial.
Pois bem.
A teor dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 330 do CPC, a petição inicial só deve ser considerada inepta quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Antônio Cláudio da Costa Machado: "(...) inepta é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo seu mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide que envolve as partes.
Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Não se trata, destarte, de ausência de ação, mas sim de regularidade formal da petição inicial que é pressuposto processual objetivo positivo." (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Editora Manole, 2007, p. 665) No caso vertente, na peça inaugural, a parte autora discriminou detalhadamente e com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, formulando os pedidos de despejo do locatário do imóvel objeto da lide, bem como de condenação deste ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além de multas contratuais.
Quanto aos questionamentos da parte apelante, basta uma leitura da petição inicial para aferir que a incorreção no número constante no endereço do imóvel, se trata de mero erro de digitação, como bem pontuou o juízo a quo, senão vejamos in verbis (fls.
ID 1582157 – Pág.02/03): “Não vislumbro razão ao réu em sua preliminar de Contestação, embasada na inépcia da exordial por impossibilidade jurídica do pedido em razão de divergência do número do imóvel, já que, como bem afirmou o autor em Réplica (fls. 67-69), corroborado com os demais elementos dos autos, cuidou-se tão somente de equívoco de digitação, considerando que na mesma peça há existência do número correto, na qualificação do requerido, motivo pelo qual deixo de acolhê-la. É cediço em nossa jurisprudência que o mero erro de digitação não enseja inépcia da exordial, sobretudo quando os demais elementos dos autos se mostram suficientes para supri-lo, como no caso dos autos(...).” Nesse mesmo sentido: Execução.
Entrega de soja.
Inépcia da inicial.
Erro na indicação do contrato. 1.
Não causa inépcia da inicial a existência de menção equivocada do número do contrato, quando o contrato exeqüendo juntado é o correto e está indicado com destaque no corpo da petição, não havendo, assim, qualquer prejuízo para a defesa. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 788.921/MT, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 12/06/2006, p. 482) Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o feito foi instruído com documento relativo a imóvel diverso.
Assim, na hipótese vertente, deve ser repelida a alegação de inépcia da inicial, visto inexistir qualquer defeito na peça de ingresso que torne inviável o julgamento do mérito da causa.
Até porque, o autor corrigiu o erro de digitação, em réplica.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, o apelante alega que inexiste mora, em razão de ter ajuizado Ação de Consignação de Pagamento.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
Em que pese o requerido/apelante ter ajuizado a Ação de Consignação em Pagamento (Processo n.º 2009.1.140178-1), foi consignado valor à menor, e ainda, apenas até setembro de 2010, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante.
Logo, a mora do devedor não restou descaracterizada.
Nesse sentido, há entendimento pacificado do STJ, por ocasião do Tema 967, cuja ementa elucida: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018) Entendo, que a sentença de 1º grau é de correto desfecho ao caso em tela, não merecendo qualquer reparo.
Com efeito, restou devidamente provado nos autos, que o pagamento dos alugueres e demais encargos não estava sendo realizado tempestivamente.
Neste particular, a sentença deu irretocável solução a matéria, impondo ao locatário inadimplente a condenação ao pagamento de todos os alugueres e encargos vencidos até a efetiva entrega do imóvel.
A mais importante das obrigações do locatário é a de pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos, sendo que o inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pleitear a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º, inciso III e art. 62 da Lei 8245/91.
Com efeito, a relação locatícia está demonstrada pelo instrumento juntado às fls.
ID 1582150 – Pág.02/04.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 62, incisos I e II, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/2009, dispõe acerca da rescisão do contrato de locação por inadimplemento, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Diante disso, o recorrente não provou ter efetuado o pagamento dos encargos vencidos, prevendo o contrato de locação, logo, nitidamente não há que se falar em ausência de mora, merecendo ser mantida a sentença.
No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e.
Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - MORA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
Como a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento relacionado à cobrança em apreço, permanece a mora da locatária a ensejar a rescisão do contrato e cobrança da referida dívida.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 00045789220128140301 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Julgamento: 17/12/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ademais, no que toca à multa, a correção monetária e os juros, o contrato prevê tanto os termos de incidência, quanto os percentuais, estando a previsão contratual em consonância com o previsto na lei de locações, não se verificando qualquer omissão ou equívoco na sentença, como quer fazer crer o apelante, sendo devidos, evidentemente, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, o recorrente ainda se insurge contra a condenação do pagamento relativo ao IPTU do imóvel.
Alega, que alugava apenas uma parte de imóvel maior, razão pela qual não pode ser responsável pelo valor total do referido imposto.
Além disso, ainda pontua que está sendo cobrado por alguns impostos já prescritos, vez que deixou de pagar o IPTU, desde 2002 e a demanda é de 2011.
Observando o contrato pactuado entre as partes, o Item 8º prevê expressamente que o pagamento do imposto predial que incide sobre o imóvel locado é de responsabilidade do locatário, em consonância com o previsto no art. 22, VIII da Lei n.º 8.245/91.
Diante disso, como o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha realizado os referidos pagamentos do IPTU é devido ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Quanto a alegação de que trata-se apenas de uma parcela de imóvel, razão pela qual somente seria devido parte do IPTU, não encontro eco nas provas dos autos, que deem suporte a tal alegação.
Isso porque, o contrato firmado entre as pares diz respeito ao imóvel situado na Av.
Visconde de Souza Franco, n.º 466 (térreo), mas não há qualquer documentos nos autos, que indique que o valor cobrado a título de IPTU, não seja relativo a referida porção do imóvel, objeto do contrato.
Em sua defesa (fls.1582152 – Pág.01/06), o réu não trouxe qualquer documento que comprovasse que tal IPTU era referente à suposta totalidade do imóvel, fazendo apenas alegações, sem qualquer fundamento probatório.
Compulsando os autos, não há qualquer documento relativo ao IPTU, assim, entendo que o réu não conseguiu comprovar o pagamento do IPTU, ou ainda que não era devido, razão pela qual a sentença foi escorreita, devendo ser mantida.
Ademais, sem razão o Recorrente, pois, ao compulsarmos os presentes autos, mas especificamente o contrato de locação, nos deparamos de pronto a menção de cobrança do IPTU por inteiro e não proporcional como pretende o Apelante.
Portanto, não passam de meras alegações do Recorrente no que se refere a respectiva cobrança, uma vez que via de regra, é de responsabilidade do inquilino por força contratual.
Quanto a alegação de que foi condenado à valores prescritos, não procede, tendo em vista que a sentença foi clara ao condenar o recorrente ao IPTU que tiver pendente de pagamento junto ao Poder Público Municipal, senão vejamos in verbis: “CONDENO, idem, o réu, a pagar, em favor do autor, os valores referentes ao IPTU, considerando o período da ocupação do imóvel e que estiverem pendentes de pagamento junto ao Poder Público Municipal (...)” Destarte, se houverem valores prescritos, como alega o apelante, este não arcará com tais valores, tendo em vista que não estarão pendentes de pagamento junto ao Poder Público Municipal, ou seja, o valor poderá ser perfeitamente discutido na fase de cumprimento, nos termos do art.509 e ss., do CPC.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, nesse ponto.
ASSIM, ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter integralmente a sentença proferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:54
Conhecido o recurso de JONES GREIJAL HOLANDA - CPF: *87.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2020 06:44
Conclusos ao relator
-
23/06/2020 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DIOGO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE FERREIRA DIOGO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:03
Decorrido prazo de JONES GREIJAL HOLANDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 09:45
Recebidos os autos
-
05/04/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845230-06.2021.8.14.0301
Nazare Ferreira Pinheiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2021 13:06
Processo nº 0845230-06.2021.8.14.0301
Nazare Ferreira Pinheiro
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0812042-13.2021.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Iago Andre Benjo da Silva
Advogado: Valeria Carolina Monteiro de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:11
Processo nº 0802160-42.2021.8.14.0008
Ademilton Oliveira Gomes
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0802160-42.2021.8.14.0008
Ademilton Oliveira Gomes
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:32