TJPA - 0840753-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 18:44
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BANPARA em 18/05/2023 23:59.
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30/04/2023 03:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:48
Determinação de arquivamento
-
25/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:34
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:43
Juntada de sentença
-
25/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 08:51
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:51
Decorrido prazo de BANPARA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:45
Decorrido prazo de BANPARA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo legal acerca do retorno dos autos do E.
TJPA.
Belém, 23 de março de 2022. -
23/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANPARA em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840753-37.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 TEXTO Vistos, etc.
Trata-se de interposição de recurso de apelação pela parte autora contra sentença deste Juízo que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
A parte autora, em sua peça de recurso, reafirma que a pretensão principal é a adequação dos contratos de empréstimos pessoais denominados BANPARACARD à taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
Por se tratar de ação oficiosa prevista pela nova legislação processual civil, não há necessidade de pedido expresso do apelante.
Assim, passo a analisar se cabe retratação, nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
A pretensão autoral busca a revisão de contratos de empréstimos pessoais que são firmados de forma presencial ou por cartão da conta, estando a parte contratante ciente da taxa de juros aplicada pelo banco contratado, ora réu, no momento da contratação.
São operações de crédito rotativo, com notória aplicação de taxas acima da média indicada pelo Banco Central, equiparando-se ao famoso “cheque especial”, o seja, crédito rápido disponibilizado pelo banco ao correntista, sem maiores burocracias.
A situação fático-jurídica do caso em comento se amolda perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ, seja através de sumulas, seja do entendimento em acórdão em julgamento de recursos repetitivos, ambos citados na sentença, sendo desnecessária a transcrição.
Vemos novamente a parte autora fundamentando seu pedido em entendimentos jurisprudenciais superados ou que não se aplicam ao presente caso.
Permanecem, portanto, presentes os requisitos previstos no art. 332 do CPC que autorizaram este Juízo a julgar improcedente o pedido inicial, por ser desnecessária a dilação probatória, visto que consta nos autos extrato bancário com indicação da taxa de juros aplicada, mantendo-se o entendimento de que não há abusividade dos juros do crédito facilmente utilizado pela parte autora.
Isto posto, diante da legalidade dos juros aplicados, bem como da ausência de novos fatos e fundamentos jurídicos, este Juízo mantem a sentença proferida em todos os seus termos para determinar a citação da parte adversa, nos termos do §4º do art. 332 do CPC, para apresentar contrarazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente citado e decorrido o prazo acima, com ou sem contrarazões, remeta-se o presente à Instância Superior.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071908123695800000027869053 PETIÇÃO INICIAL Petição 21071908124524100000027869054 ANEXO 01 Procuração 21071908124538200000027869055 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21071908124553200000027869056 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21071908124563400000027869057 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21071908124586100000027869058 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21071908124594700000027869059 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21071908124601700000027869060 ANEXO 07 Documento de Comprovação 21071908124610400000027869061 ANEXO 08 Documento de Comprovação 21071908124618600000027869062 ANEXO 09 Documento de Comprovação 21071908124625700000027869063 ANEXO 10 Documento de Comprovação 21071908124637500000027869064 ANEXO 11 Documento de Comprovação 21071908124650000000027869065 ANEXO 12 Documento de Comprovação 21071908124663400000027869066 ANEXO 13 Documento de Comprovação 21071908124675300000027869067 ANEXO 14 Documento de Comprovação 21071908124690700000027869068 ANEXO 15 Documento de Comprovação 21071908124701200000027869069 ANEXO 16 Documento de Comprovação 21071908124714700000027869070 ANEXO 17 Documento de Comprovação 21071908124724500000027869071 ANEXO 18 Documento de Comprovação 21071908124737000000027869072 ANEXO 19 Documento de Comprovação 21071908124750100000027869073 ANEXO 20 Documento de Comprovação 21071908124763700000027869074 ANEXO 21 Documento de Comprovação 21071908124774200000027869075 Decisão Decisão 21081313314395800000029569841 Decisão Decisão 21081313314395800000029569841 Sentença Sentença 21082011310044100000030204283 Apelação Apelação 21090614051063800000031804835 Certidão Certidão 21102612392609400000036816543 -
23/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:05
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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