TJPA - 0840753-37.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2022 08:43
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANPARÁ em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:06
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0840753-37.2021.8.14.0301 (29) Comarca de Origem: Ananindeua / PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Marcio Natalino do Espírito Santos Gomes Advogado: Alcindo Vogado Neto - OAB/PA 6.266 Apelado: Banco do Estado do Pará/BAanpará Advogada: Henrieth Maria de Moura Cutrim - OAB/PA 8.776 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA PESSOAL.
TAXA DE JUROS EM 5,49% (CINCO VÍRGULA QUARENTA E NOVE) POR CENTO AO MÊS IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, I A IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO REPETITIVO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE REVELA DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO NATALINO DO ESPÍRITO SANTOS GOMES visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proc. nº 0840753-37.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, julgou liminarmente improcedente o pedido.
Em suas razões (id. 8385223, págs. 01/12), historia o apelante que ingressou com a ação ao norte mencionada com o fim de adequar os contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira ora recorrida ao percentual médio da taxa de juros publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Diz que dentre os pedidos requereu a repetição de indébito de valores pagos a maior, decorrente da diferença entre a taxa de juros aplicada pelo recorrido e a média divulgada pela autarquia federal, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Afirma que o objetivo da tutela de urgência era justamente de evitar que fosse privado de meios financeiros para sua subsistência.
Menciona que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser possível a readequação da taxa de juros à média estipulada pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme precedentes que cita.
Assevera que o juízo de origem não poderia ter julgado liminarmente improcedente o pedido, uma vez que havia necessidade de instrução probatória para compelir a instituição financeira a apresentar todos os contratos de empréstimos.
Ao final, postula o conhecimento do recurso, a anulação da sentença vergastada para que haja o retorno dos autos à origem para fins de realização da instrução processual.
Contrações do recorrido constantes do id. 8385233, págs. 01/45.
Ao final, postula o não provimento do recurso.
Apelo e contrarrazões tempestivas (id. 11529297, pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de apelação e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou o apelante compelir a instituição financeira apelada a promover a repetição de indébito de valores pagos a maior em razão de empréstimos contraídos, visto que defende que a taxa de juros de 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento) ao mês seria muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O apelante pleiteou a nulidade da sentença com a finalidade de que fosse determinado o retorno dos autos à origem para que houvesse o prosseguimento da instrução probatória.
Assim, considerando-se o brocardo do tantum devolutum quantum appellatum, registro que o exame do recurso ficará restrito ao ponto deduzido nas razões recursais.
Disto isso, extrai-se da sentença ora atacada que o pedido foi julgado liminarmente improcedente com fundamento no artigo 332, I a IV do CPC, dado que não se vislumbrou abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira recorrida, bem como pelo fato de ser reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a estipulação de taxa de juros em percentual acima de 12% (doze) por cento ao ano não indica ilegalidade.
Pois bem.
Disciplina o artigo 332, I a IV do CPC[2] que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
As hipóteses de improcedência liminar, portanto, estão associadas à existência de entendimento pacificado sobre a questão jurídica controvertida, nas circunstâncias acima mencionadas.
A solução dada pelo dispositivo ao norte aludido favorece o princípio da isonomia e a segurança jurídica, pois determina que todos os juízes julguem liminarmente improcedentes as pretensões que porventura contrariem entendimento já firmado por nossas cortes de justiça.
Ao ressaltar que poderá haver julgamento de improcedência liminar nas causas que dispensem instrução, o que o legislador quis dizer é que a questão de mérito deverá ser exclusivamente de direito.
Em suma, a pretensão deve estar fundada em uma questão estritamente jurídica.
No caso, conforme decidido pelo juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na apreciação do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008, assentou em julgamento repetitivo que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesse desiderato, a análise dos autos revelou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto a matéria deduzida em juízo além de ser unicamente de direito, possui precedente firmado.
Assim, agiu corretamente o juízo monocrático ao julgar liminarmente improcedente o pedido, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença na forma defendida pelo apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. -
16/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:00
Conhecido o recurso de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES - CPF: *90.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2022 10:53
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:53
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:53
Juntada de intimação
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14/03/2022 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:28
Recebidos os autos
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04/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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