TJPA - 0836705-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA PAIVA ROSA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 01:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0836705-35.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ELZA MARIA DA SILVA PAIVA ROSA Endereço: Passagem Sargento Getúlio, 07 - altos, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-815 Advogado: GERSON BENJAMIM DA SILVA CARVALHO OAB: PA24241 RECLAMADO: MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA Endereço: Rua São Bento, 11 - terreo, entre R.Betância / R.
São Pedro (lava jato), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação Trata-se de reclamação com o pedido de divisão do imóvel de propriedade das partes, especificamente no que tange à construção de um muro no quintal do imóvel.
Conforme relatado pela autora, o imóvel foi objeto de divisão na separação do casal, sendo que a parte superior ficou com um dos ex-cônjuges, e a parte inferior com o outro, e o quintal seria de uso comum.
O reclamado se opõe à divisão pretendida, alegando que a parte inferior, com o quintal, é de sua propriedade exclusiva, e que a construção de um muro prejudicaria o seu uso, uma vez que no local existe um poço artesiano, o que exigiria uma avaliação técnica para averiguar a viabilidade da divisão.
Em audiência, o reclamado requereu a realização de perícia no local, solicitando que seja verificado o estado do quintal, incluindo a presença de benfeitorias.
Contudo, o reclamado não apresentou contestação formal, estando sem advogado.
O caso em questão envolve elementos fáticos e técnicos complexos, sendo necessária a realização de perícia para apuração das condições reais do imóvel, incluindo a existência de benfeitorias (como o poço artesiano), a medição do terreno e a divisão das partes de forma equânime.
Diante disso, e considerando a complexidade da matéria, entendo que a demanda não se amolda ao rito do Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95, que limita a competência do Juizado a causas de menor complexidade, não se admitindo, no caso, a resolução sem a devida perícia técnica, fundamental para a solução da controvérsia.
Dessa forma, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de apreciação da demanda no Juizado Especial, devido à complexidade do caso que demanda perícia técnica.
Eventual novo ajuizamento deverá ocorrer no Juízo competente, após regular o processamento da perícia e a devida instrução probatória, conforme o rito ordinário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 19 de fevereiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 07:53
Audiência Prioridade realizada para 10/08/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 05:01
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 14:05
Audiência Prioridade designada para 10/08/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 08:59
Audiência Prioridade realizada para 10/03/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0836705-35.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ELZA MARIA DA SILVA PAIVA ROSA RECLAMADO: MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA Nome: MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA Endereço: Rua São Bento, 11 - terreo, entre R.Betância / R.
São Pedro (lava jato), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Reclamada, seu ex marido, que derrube a parede que impede o acesso ao quintal de uso comum, do imóvel situado a Rua São Bento, nº 11, Bairro Bengui, Belém/PA, constituído de dois pavimento de igual tamanho.
Visto que, de comum acordo ficou acertada a divisão do imóvel, sendo que o pavimento inferior (parte de baixo) pertence ao Requerido, o qual possui toda a posse, domínio administrativo e uso exclusivo, enquanto que o pavimento superior (parte de cima) pertence à Reclamante, conforme escritura pública de divórcio direto e consensual.
Intimado para se manifestar previamente, a parte Reclamada quedou-se silente, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, verificando-se que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
E, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência de acordo com a pauta prioritária deste Juízo, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante do crescimento de novos casos de contaminação por COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 19 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 12:50
Audiência Prioridade designada para 10/03/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 12:50
Audiência Una cancelada para 06/04/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 05:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA em 10/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 10:29
Audiência Una designada para 06/04/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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