TJPA - 0856732-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:31
Juntada de
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de WENDELL SANDREY MONTEIRO CARDOSO em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0856732-73.2020.8.14.0301 (PJe) AUTOR: WENDELL SANDREY MONTEIRO CARDOSO REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Eu, DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, realizo a intimação da parte reclamante para que efetue o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como junte a comprovação do pagamento ao processo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Belém, 4 de outubro de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
04/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 04:21
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:24
Juntada de
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24/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/09/2021 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2021 15:36
Juntada de relatório de custas
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17/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de WENDELL SANDREY MONTEIRO CARDOSO em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0856732-73.2020.8.14.0301 AUTOR: WENDELL SANDREY MONTEIRO CARDOSO REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo.
Juntou petição na manhã de realização do ato processual requerendo a redesignação da audiência, porém sem juntar nenhuma comprovação da impossibilidade do comparecimento.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
20/08/2021 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 12:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:30
Juntada de
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16/08/2021 10:29
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2020 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/10/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 11:56
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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