TJPA - 0867069-58.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/01/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 11:54
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS SAUNIER em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:38
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA MACIEL SAUNIER em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA MACIEL SAUNIER em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS SAUNIER em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora deixou de comparecer à audiência, embora ciente da data.
Deste modo, tenho que a ausência foi injustificada, ensejando a aplicação do disposto do art. 51, I da Lei 90.99/95, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Na inicial, os reclamantes requereram justiça gratuita, sob as penas da lei.
Assim, não há que se falar em condenação de custas na forma do § 2º do mesmo artigo, pois não observo motivos para não concessão da gratuidade, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC condiciona o indeferimento à existência de elementos que demonstrem falta de pressupostos legais.
Desta forma, não havendo elementos que refutem a alegação dos autores de necessidade, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, sendo inexigível o pagamento.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém,19 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
20/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 13:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/06/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/06/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2020 10:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 15:37
Audiência una designada para 18/03/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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