TJPA - 0847447-90.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:43
Juntada de petição
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07/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:43
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇO opostos por MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO DA AMAZONIA SA, também qualificado nos autos, pelos seguintes motivos de fato e de direito.
Narra a vestibular, que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos embargantes cobrando uma dívida de R$ 84.732,54 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), por força de duas cédulas de crédito bancárias firmadas em 20/05/2014 e 23/05/2014 e não pagas.
Argumenta, em breve síntese, que houve excesso na execução pois a taxa de juros aplicados, bem como o termo de início de correção dos valores estariam em desacordo com as normas legais, entendendo que o valor devido seria R$ 61.293,61 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos).
Acrescenta que não possui bens aptos a saldar o débito, pugnando pela suspensão do processo e consequente arquivamento.
Juntou documentos (id 12475081 a 12475085).
Intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 16966350) aduzindo, preliminarmente, pela rejeição liminar dos presentes embargos por entender que seriam manifestamente protelatórios, bem como não foram interpostos com a devida elaboração de cálculos.
No mérito, aduz que os juros incidentes sobre o montante devido descritos nos embargos não se coadunam com aqueles descritos no título de crédito objeto da presente execução.
Argumenta que os juros indicados na peça de resistência se referem apenas aos juros moratórios (atraso no pagamento), sem considerar a evolução da utilização do capital, isto é, os juros compensatórios.
Conclui que a embargante pretende aplicar aos juros compensatórios a regra de limitação dos juros moratórios, isto é, 1% ao mês, o que, no seu entender, viola a execução de títulos extrajudiciais vinculados ao título.
Sem custas pendentes, vieram os autos conclusos.
Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
PRELIMINARMENTE a) Embargos protelatórios Com efeito, os embargos à execução são o instrumento processual colocado à disposição do executado para sua defesa contra os efeitos do processo de execução, quer seja para evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, quer seja para resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou reduzir a sua eficácia.
No caso em análise, se verifica que o argumento principal da embargante repousa na suposta incidência de juros de forma abusiva, o que ensejaria o excesso na execução proposta.
Portanto não cabe a alegação do embargado, pois os embargos propostos possuem pertinência jurídica aptas a serem avaliadas pelo juízo, pelo que indefiro a preliminar. b) Não apresentação de cálculos Também não merece prosperar o argumento do embargo ao passo que a embargante apresenta planilha de débito, informando o valor que entende devido, em clara observância do disposto no art. 917, §3º do CPC[1].
Assim, indefiro a preliminar apresentada e passo à análise de mérito.
DO MÉRITO De início, para que a presente relação jurídica entre as partes está balizada pelos institutos do Código de Defesa do Consumidor, necessário a ocorrência nos polos as figuras do consumidor quanto do fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei nº 8.078/1990, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produço, montagem, criaço, construço, transformaço, importaço, exportaço, distribuiço ou comercializaço de produtos ou prestaço de serviços.
No caso dos autos, em que pese o embargante ter firmando contrato de empréstimo junto a instituição financeira, o que em um primeiro momento ensejaria a ocorrência da relação consumerista, verifico que o contrato tinha por fundamento a promoção da finalidade da empresa, isto é, buscava o fomento da atividade empresarial.
Glose-se que em casos tais o CDC não pode ser aplicado, vez que os valores adquiridos pelos embargantes não tinham como destinatário final e sim capital de giro da empresa.
Nesta esteira: DECISO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Aço de busca e apreenso.
Cédula de crédito bancário firmada com recursos originários do FINAME.Aquisiço de maquinário para fomento da atividade empresarial.
No configuraço do consumidor final.Vulnerabilidade no presumível.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Validade da cláusula de eleiço de foro.Competência do juízo de origem.
Deciso reformada.
Recurso provido. 1.
As linhas de crédito fornecidas pelo BNDES/FINAME possuem peculiaridades que afastam a incidência do CDC, pois tais pactos visam fomentar a economia, envolvem altos valores e so firmados a taxas de juros e encargos reduzidos. 2.
A parte adquirente no se trata da consumidora final do produto financiado, tendo em vista que este se destina ao incremento de sua atividade comercial, sendo inaplicável o CDC a esta modalidade de contrato, o que afasta a tese de competência absoluta do foro do consumidor. 3.
Existindo cláusula de eleiço de foro e no demonstrada a impossibilidade de a devedora nele se defender ou a abusividade na sua escolha, deve a mesma ser aplicada. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1540411-6 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.10.2016) EMBARGOS À EXECUÇO – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo - Capital de Giro – CDC inaplicável ao caso – Empréstimo firmado para fomento de atividade mercantil - Possibilidade da cobrança de capitalizaço dos juros, desde que pactuada – Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 – Cobrança de capitalizaço de juros devidamente contratada – Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo – Pagamento do valor mutuado que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas – Inteligência das Súmulas 539 e 541, do STJ – Constitucionalidade do art. 5º, "caput", da MP 2.170/01 declarada pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal (RE 592.377-RS)– Descaracterizaço da mora – Impossibilidade – Entendimento do Colendo STJ de que os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora so aqueles relativos ao chamado "período da normalidade" (juros remuneratórios e capitalizaço dos juros) – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00025752320138260358 SP 0002575-23.2013.8.26.0358, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/01/2017, 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicaço: 09/01/2017) Estabelecida esta premissa, verifica-se que a questão de fundo dos presentes embargos refere-se à incidência dos juros, isto é, limitados aos juros legais (1% ao mês) ou aqueles dispostos no contrato objeto da execução.
Com efeito, malgrado alguns posicionamentos contrários, o STJ já assentou, em diversas oportunidades, o entendimento de que os encargos contratados têm eficácia e são devidos até o efetivo pagamento da dívida: “Essa Corte já estabeleceu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito.” (4ª Turma, REsp nº 402.425/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09.03.2010.
No mesmo sentido: REsp 200200940637, Min.
Aldir Passarinho, 4ª Turma; REsp 200100715806, Min.
Aldir Passarinho, 4ª Turma; REsp 199600673136, Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma) Prestigia-se, portanto, o princípio da literalidade, o qual é o guardião do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica com que as partes, em presumível boa-fé, pretendiam contratar, preestabelecendo condições que lhes permitiam saber exatamente qual seria o valor da obrigação, na data de seu efetivo adimplemento (ainda que tardio).
Assim, a possível limitação da incidência de tais encargos até a propositura da ação ocasionaria o enriquecimento injustificado dos executados em detrimento da exequente, tornando vantajosa a inadimplência daqueles, posto que, ajuizado o feito executivo, a evolução do débito passaria a ser menor do que antes de instaurado o processo, punindo quem procurou a satisfação de seu crédito, pela via judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento a execução e extinguindo o presente feito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade judicial a embargante.
Condeno a embargante a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a título de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, porém a referida cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial conferida à embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença nos autos principais e, após, arquivem-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital [1] Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo -
19/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:56
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/07/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/07/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:31
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 20:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 17:43
Conclusos para decisão
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04/09/2019 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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