TJPA - 0800008-57.2019.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:09
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:09
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 06:58
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:58
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:58
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:18
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0800008-57.2019.8.14.0051 ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) REQUERENTE: ROBERTO MELO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ISAQUE DA SILVA - PA24434 REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Aduz, em síntese, que, no dia 26 de novembro 2016, firmou um contrato de compra e venda com as partes requeridas tendo por objeto a venda de: 01 (um) terreno situado nesta cidade de Santarém/PA, localizado à rua Moura de Carvalho, nº 257, bairro Maicá, constituído com uma casa edificada medindo 14,00 m (quatorze metros) X 36,00 m (trinta e seis metros) com uma área total de 504,00 m² de terreno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afiram que o pagamento se daria pela entrega de um Veículo marca MITISUBISHI, modelo L200 4X4 GL, placa ATG - 2366, ano/modelo 2011 e ano fabricação 2010, cor branca, chassi nº 93XGNK740BCA71967, RENAVAM nº0025783658-6, em bom estado de conservação e funcionamento", no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e outra parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o dia 03 de janeiro de 2017.
Assevera que o negócio foi feito de boa-fé, todavia, quando foi renovar o licenciamento anual do veículo em questão, descobriu que havia uma penhora sobre o referido veículo, referente ao processo Nº 0630095- 17.2016.8.04.0001, que tramita na cidade de Manaus/AM, o que lhe causou imenso transtorno, uma vez que o veículo é utilizado para o trabalho, e teme a cada dia por ter seu veículo apreendido por conta da irresponsabilidade dos Réus.
Afirma que procurou os réus para o desfazimento no negócio e resolver amigavelmente toda essa situação, o que não foi aceito.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato e a condenação dos réus à indenização por danos morais.
Juntou documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação no ID 9107055.
Não houve acordo.
Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação de ID 9511211, na qual aduz que o veículo pertencia a Raudinei Costa Gamboa, tendo Maria Lucia de Sousa, mãe da requerida e sogra do requerido, adquirido o veículo e depois repassado para estes.
Asseveram que quando transferiram o veículo ao autor este tinha conhecimento de que o carro ainda estava em nome do antigo proprietário e que somente houve problema com a regularização junto ao Detran porque o autor perdeu o DUT do veículo e demorou para proceder à transferência para seu nome.
Afirmam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda e que o processo deve ser movido em face do antigo proprietário do bem, eis que é este quem está respondendo a processo de execução em que o veículo foi penhorado.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 10243153.
Emenda à inicial no Id 12244957.
Foi incluído o réu RAUDINEI COSTA GAMBOA no polo passivo da demanda.
Réu citado por edital conforme ID 17525463.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 77126383.
As partes foram intimadas para especificar provas e quedaram inertes (ID 90602872).
Despacho saneador no ID 95463217.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar parcialmente procedente o pedido.
A presente ação tem como objeto a anulação do contrato de compra e venda de ID 7916696, celebrado entre os requeridos e o autor, bem como a indenização por danos morais ao autor como consequência dos transtornos supostamente sofridos.
Em seu favor, o autor aduz que vendeu o terreno descrito na inicial, cujo pagamento se deu por meio da entrega de uma camionete e mais R$ 10.000,00 em dinheiro, asseverando que não conseguiu transferir o veículo para se nome junto ao Detran porque havia restrição judicial sobre o bem.
Os réus, por seu turno, asseveram que a responsabilidade não é deles, eis que foi o autor quem deu causa à impossibilidade de transferência do veículo por ter perdido o documento único de transferência (DUT).
Ao ver deste juízo, os réus não têm razão.
Explico.
Consta do contrato de compra e venda de ID 7916696, especificamente na cláusula 4ª, parágrafo único, que os réus entregariam o veículo “livre de pessoas e coisas” ao autor para que este pudesse proceder à transferência para seu nome.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi impedido de transferir a camionete para seu nome junto ao Detran porque há sobre ela restrição judicial constante do processo de execução nº 0630095-17.2016.8.04.0001, que tramita na cidade de Manaus/AM, o que impossibilita a plena conclusão do contrato celebrado entre as partes litigantes.
Nesse ponto, em que pese a insistência dos réus em transferir para o autor a culpa pela impossibilidade de regularização do veículo junto ao órgão de trânsito competente, sua alegação não procede.
A uma porque há previsão expressa no contrato de que os réus deveriam entregar o veículo ao autor livre de qualquer ônus ou pendência.
A duas porque não é aceitável obrigar o autor a assumir responsabilidade estranha à condição de contratante/vendedor de um imóvel quanto à inexistência de óbice tocante ao objeto do pagamento, que é responsabilidade de quem compra e não de quem vende.
Da mesma forma, não há que se falar, nos presentes autos, que os réus são parte ilegítima para figurar no polo passivo e que a responsabilidade seria do antigo proprietário, eis que o bem ainda estaria em seu nome.
Essa é uma outra questão jurídica, que deverá ser resolvida entre os réus e o antigo proprietário da camionete, mas não entre o autor e aquele, uma vez que o contrato celebrado entre as partes ora litigantes contém as clausulas que devem reger as responsabilidades sinalagmáticas assumidas quando de sua assinatura.
Assim, não tendo sido pleno o pagamento, devem as partes assumir sua responsabilidade de arcar com o ônus de seu comportamento, pelo que este juízo se inclina à procedência do pedido quanto à declaração de nulidade do contrato com o consequente desfazimento do negócio, retornando as partes ao estado anterior à celebração da avença.
Quanto aos aduzidos danos morais que o autor afirma ter sofrido em decorrência da impossibilidade de transferir o veículo para seu nome, este juízo não vê caracterizado abalo psicológico que possa transpor o limite da expectativa criada acerca desse tipo de negócio.
Explico.
Verifica-se, na prática, que contratos celebrados nos moldes do aqui discutido geralmente dão margem a frustrações e embaraços previsíveis, uma vez que cercados pela informalidade e pouca segurança no tocante às cautelas que cada parte deveria tomar ao assinar minuta que lhe traga responsabilidades econômicas e sociais.
Nesse sentido, o autor não provou que antes de assinar o contrato tenha buscado junto aos órgãos competentes as informações necessárias quanto a possíveis restrições relativas ao veículo junto ao Detran, ao Judiciário ou aos cartórios de registro civil e imobiliário, o que denota a ausência de cautela e revela a contribuição do autor para o evento contra o qual ele se insurge.
Assim sendo, diante da insuficiência de provas relativas ao abalo psicológico e da inércia do autor quanto às cautelas que deveria ter tomado para evitar o transtorno que alega na inicial, deve o pedido de condenação dos réus por danos morais ser negado.
Por fim, quanto ao réu citado por edital e representado pela defensoria pública nos presentes autos, este juízo entende que não deve compor o polo passivo, uma vez que não tem qualquer relação com o contrato celebrado entre o autor e os réus de origem, devendo sua responsabilidade ser apurada em processo próprio e autônomo que poderá ser movido pelos adquirentes do veículo na cadeia de sucessão da transferência de posse, quais sejam os réus da presente demanda ou até mesmo a sogra/mãe dos réus, que, como aludido na contestação, foi quem primeiro negociou com o senhor RAUDINEI COSTA GAMBOA.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para declarar nulo o contrato de compra e venda de ID 7916696, firmado entre ROBERTO MELO SILVA e OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA e DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA, retornando as partes ao estado anterior à celebração do contrato, ficando o autor com o terreno descrito na inicial e os réus com o veículo, devendo o autor restituir aos réus as duas parcelas de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas 30% pelo autor e 70% pelos requeridos.
Honorários do advogado dos réus em 10% sobre 30% do valor da causa e honorários do advogado do autor em 10% sobre 70% do valor da causa, suspensa a exigibilidade para ambos em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:00
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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02/07/2023 06:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2023 06:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800008-57.2019.8.14.0051 ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) REQUERENTE: ROBERTO MELO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ISAQUE DA SILVA - PA24434 REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA e outros (2) (Adv.
Thiago Alexandre Carneiro da Silva OAB/PA 25817; Defensoria Pública do Estado do Pará).
Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a existência de vício capaz de anular o contrato celebrado entre as partes. 2.
Quanto às provas, as partes não as especificaram, embora intimadas para tanto. 3.
Entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído e dou por encerrada a instrução processual. 4.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 21:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:12
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:12
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 01:05
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:47
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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28/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
ATOS ORDINATÓRIOS (DIVERSOS) Processo nº 0800008-57.2019.8.14.0051 Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): ( x ) Procedo a intimação da parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça, no ID 37785002.
Santarém/PA, 21 de fevereiro de 2022 WENDY SILVA DE SOUSA Auxiliar Judiciário -
21/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800008-57.2019.8.14.0051 ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) REQUERENTE: ROBERTO MELO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ISAQUE DA SILVA - PA24434 REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA e outros (2) REQUERIDO: RAUDINEI COSTA GAMBOA.
ENDEREÇO: Comunidade Jacaré Capá, município de Monte Alegre/PA.
DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO R. h. 1.
Não foi regularizada a representação processual de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA, pelo que é revel. 2.
Verifico que a certidão do oficial de justiça Num. 14811119 - Pág. 2 informa o endereço de RAUDINEI COSTA GAMBOA que ainda não foi diligenciado e, portanto, CITO pessoalmente o requerido RAUDINEI COSTA GAMBOA do inteiro teor da petição inicial, por cópias em anexo, fazendo parte integrante deste, e ainda para, querendo, oferecer resposta a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não havendo resposta dentro do prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial (art. 285 e 319 do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém, 19/08/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 00:44
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 10/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:07
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 11/05/2021 23:59.
-
17/03/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:22
Juntada de Petição de mandado
-
09/07/2020 02:51
Decorrido prazo de RAUDINEI COSTA GAMBOA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:51
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:51
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:52
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 21:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2020 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2020 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 00:32
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:31
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 31/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:33
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2019 00:16
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:29
Conclusos para despacho
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10/05/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 00:04
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:04
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 00:25
Decorrido prazo de DEISE LARISSA DA SILVA SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/03/2019 14:03
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2019 14:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/03/2019 14:02
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
18/03/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2019 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO MELO SILVA em 12/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 11:38
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 00:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 23:32
Conclusos para decisão
-
02/01/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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