TJPA - 0847447-90.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2023 06:43
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0847447-90.2019.8.14.0301 APELANTE: MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .......................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – In casu, a ausência de dialeticidade ofertada pelo exequente/ embargado/apelado, nas contrarrazões recursais é patente, e, portanto, se justifica, haja vista, que a motivação de fato e de Direito declinada pela exequente/embargante/apelante, é totalmente divorciada dos fundamentos da r. sentença. 2 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, III, CPC de 2015.
A ausência do princípio da dialeticidade, impede a inadmissibilidade do recurso. 4 - Na forma do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em mais 2% (dois) por cento.
Suspende-se a exigibilidade diante do deferimento da AJG na origem. 5 – Decisão monocrática.
Apelação Cível não conhecida.
Sentença que se mantêm hígida.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 11364835), interposto pela executada MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA, em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, insatisfeita com a r. sentença (Id. 1136483), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital-Pa., que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela apelante, julgou improcedente os Embargos, e determinou o prosseguimento da Ação de Execução, extinguindo o presente feito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condenou a embargante, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a título de sucumbência, os quais arbitrou em 10% (dez) por cento, sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º do CPC., suspendendo a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial conferida à embargante.
Patrocinada pela Defensoria Pública, a embargante Apelou (Id.11364835): Nas sucintas razões recursais, informou que o Banco apelado, alega que a executada, é devedora de R$84.732,54 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao não pagamento de duas cédulas de crédito bancários.
Descreveu, que os valores cobrados são exorbitantes, tendo em vista que os juros aplicados, são superiores ao valor legal, sendo que o montante devido é de R$61.293,61 (sessenta e um mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), conforme espelho de cálculo nos autos, e não o valor cobrado na inicial de execução.
Asseverou, que ao sentenciar, o juízo entendeu como correto a cobrança de juros acima dos legalmente permitidos, priorizando e reconhecendo a incidência dos juros contratuais, ainda que exorbitantes.
E mais, ressaltou que não dispõe de condições financeiras para arcar com tal dívida, tendo em vista sua hipossuficiência, pois, não possui bens a saldar o débito, tanto que está sendo assistida pela Defensoria Pública, não tendo recursos nem mesmo para arcar com as custas processuais.
Em ato contínuo, sustentou, que na hipótese, existe excesso de execução, razão pela qual a sentença merece reforma, uma vez, que o valor executado, é maior que o devido (Art. 917 do Código de Processo Civil).
Ponderou, que diante da gravidade extremada, se faz necessário a atribuição do efeito suspensivo ora postulado, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos, ratificando a informação de que enfrenta dificuldades financeiras, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade, diante do momento pandêmico atual, que a empobreceu.
Com esses argumentos, concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, para reconhecer o excesso de execução e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
Por sua vez, o Banco exequente/embargado/apelado, ao contrarrazoar o recurso (Id. 11364840), aduziu, preliminarmente, pela rejeição liminar dos presentes embargos por entender que seriam manifestamente protelatórios, bem como não foram interpostos com a devida elaboração de cálculos.
No mérito, aludiu que os juros incidentes sobre o montante devido descritos nos embargos não se coadunam com aqueles descritos no título de crédito objeto da presente execução, argumentando que os juros indicados na peça de resistência se referem apenas aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento, sem considerar a evolução da utilização do capital, isto é, os juros compensatórios.
Observou, que a embargante pretende aplicar aos juros compensatórios a regra de limitação dos juros moratórios, isto é, 1% (um por cento), ao mês, o que, viola a execução de títulos extrajudiciais vinculados a empréstimos dessa natureza, não sendo, portanto, aplicável ao caso concreto, por não se tratar de relação consumerista, de modo que, o juiz, decidiu com respaldo em precedentes jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando: “...Glose-se que em casos tais, o CDC não pode ser aplicado, vez que os valores adquiridos pelos embargantes não tinham como destinatário final e sim capital de giro da empresa.” Pontuou, que a recorrente, na minuta recursal diz apenas que foi condenada ao pagamento do valor de R$84.732,54 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de uma simples análise da planilha apresentada às fls. 5/19, e que está sendo cobrado valor exacerbado, caracterizando-se, excesso à execução, de modo que ao caso já seria incidente o entendimento jurisprudencial, a decretar que nem caberia apreciação do recurso, pela total FALTA DE DIALETICIDADE, por não combater especificamente os termos da r. sentença.
Citando legislação e jurisprudência, concluiu requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da r. sentença, haja vista, que improcedentes os argumentos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais, a luz do artigo 85 do CPC.
Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alínea “a”, do CPC.
A referida previsão está também, disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
Feitas estas considerações, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Antecipo que razão assiste ao patrono do BANCO DA AMAZONIA S/A, que nas contrarrazões ao recurso, aponta a existência de questão prejudicial, o que impede o conhecimento do recurso, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
De forma, que merece acolhimento a prefacial de inadmissibilidade do recurso por não combater especificamente o conteúdo da sentença.
Nesse passo, devo admitir que o recurso de apelação padece de irregularidade formal, e, portanto, ofende ao princípio da dialética recursal, uma vez que a apelante não expôs, com clareza e precisão, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo.
Consabido é que a parte apelante deve apresentar os fundamentos, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida.
No caso, o recurso interposto pela executada/embargante, passa ao largo da fundamentação perfilhada na r. sentença, na medida em que, através de argumentos frágeis e inconsistentes e totalmente divorciados do nó górdio da quaestio juris, limitando-se, simplesmente, a argumentos frágeis e inconsistentes ao alegar, que ao sentenciar o juízo entendeu como correto a cobrança de juros, acima dos legalmente permitidos, priorizando e reconhecendo a incidência dos juros contratuais, ainda que exorbitantes, ressaltando ainda, que não dispõe de condições financeiras para arcar com tal dívida, tendo em vista sua hipossuficiência, pois, não possui bens a saldar o débito, tanto que está sendo assistida pela Defensoria Pública, não tendo, portanto, recursos nem mesmo para arcar com as custas processuais Como se vê, o questionamento não passa de uma mera argumentação, sem clareza e precisão, e desprovida dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo, dando a entender que o recurso manejado, não passa de mero expediente de cunho protelatório.
Oportunamente, destaco que o legislador ao permitir a interposição de recursos por simples petição, com efeito, meramente devolutivo, segue o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, cabendo ao recorrente abordar a fundamentação da decisão que pretende atacar, sob pena de deixar prevalecer às conclusões da decisão impugnada.
Acerca da matéria o ilustre professor pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) Antônio Cláudio da Costa Machado comenta o inciso III do art. 514 do CPC: “Apelar nada mais é do que expressar inconformismo com o único intuito de obter a cassação da sentença ou a sua substituição por outra decisão (art. 512), de sorte que a falta de pedido é obstáculo intransponível à apreciação da apelação; não há pedido implícito.
Ou ele é explícito e, por isso, existe, ou ele não existe, e a apelação não pode ser conhecida.” (MACHADO, Costa – In Código de Processo Civil Interpretado, Ed.
Manole, 8ª Edição, São Paulo, 2009, pág. 646).
Outrossim, o Doutor Nelson Nery Júnior, livre-docente da PUC-SP, ensina acerca do pedido recursal: “A circunstância de a apelação ser o recurso ordinário no processo civil não significa, no entanto, que possa ser interposta de forma genérica. É necessário que o apelante deduza o pedido de nova decisão para que seja fixado o conteúdo da devolutividade a fim de que o tribunal destinatário possa julgar o recurso.” (NERY JUNIOR, Nelson – Teoria Geral dos Recursos, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª Ed.
São Paulo, 2004, pág. 433).
Observo que em situações como a ora em análise, a jurisprudência se inclina à decretação do não conhecimento do recurso, exatamente pela inexistência de devolução da dialética do recurso.
Sendo assim, por não questionar os fundamentos da decisão recorrida, sem dúvida alguma, a apelante, fez com que seu recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, não observou a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Logo, conclui-se que a apelante assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015.
Já se formou entendimento jurisprudencial, no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido.
Veja-se a propósito, a farta jurisprudência pátria, dentre estas, a emanada do C. do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR E PERDAS E DANOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1 - Recurso que não traz motivação de fato e de Direito a rebater os fundamentos da sentença. 2 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, III, CPC de 2015.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 – Fica mantida a condenação da autora/apelante, ao pagamento das custas, e com base no art. 85, § 1º c/c § 11, do CPC/2015, deve ser majorado os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da causa. 5 - Apelação cível não conhecida.
Decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (TJPA – Apelação Cível nº 0800163-81.2022.8.14.0301 - 1ª Turma de Direito Privado – REL.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES – Dec.
Monocrática - 08 de novembro de 2021.) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.” (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento.” (TJ-MG - AC: 10694110057627002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Verificando-se que as razões do agravo são absolutamente divorciadas da tese adotada na decisão que julgou os embargos à execução, não traçando uma única linha para refutá-las, desmerece conhecimento o apelo, ante a total ausência de dialeticidade.” (TRT-1 - AP: 00000390520135010061 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 02/10/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/10/2019) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido, não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade.” (TJ-MG - AC: 10000180611048001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/11/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ -AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, CPC/2015) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - TÁXI - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
I - Impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cujas razões não atacam o fundamento da sentença, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticiedade expressamente disposto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - Na esteira da jurisprudência do c.
Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965.
III - Serviço de transporte individual de passageiro (táxi) caracteriza-se como serviço de utilidade pública prestado por particular e não como serviço público, de modo que se mostra inaplicável o disposto nos arts. 37, XXI, e 175, ambos da CR/1988, sendo prescindível o prévio procedimento licitatório, bastando mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.16.000408-3/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da sumula em 05/11/2019).
EMENTA: “APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL - ART. 514, II, CPC/1973 - ART. 1.010, II E III, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO PRINCIPAL - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - SUBORDINAÇÃO. 1- Não se conhece de apelação cível quando os fundamentos utilizados pelo apelante são incompreensíveis para os fins a que se destina o recurso, estando dissociados dos fundamentos contidos na sentença; trata-se de situação equivalente à não apresentação de razões do pedido de reforma da decisão proferida (Art. 514, II, CPC/1973 - Art. 1.010, II e III, CPC/2015), especialmente porque a deficiência na fundamentação do apelo não estaria a permitir a exata compreensão da controvérsia. 2- De acordo com o disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, inadmitido o recurso principal, não se conhece do recurso adesivo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.043830-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019).
Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso de apelação, aplicando in casu, o regramento contido no art. 85, § 11º, do CPC, e assim, majorar os honorários sucumbenciais, em mais 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da AJG a executada/apelante, na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém, 11 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*36-91 (APELANTE)
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11/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847447-90.2019.8.14.0301 APELANTE: MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4939 - 40 DESPACHO Defiro a juntada do substabelecimento com reservas - Id. 11733555, requerido através da petição de - Id. 11733553, atravessada pelo advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/PA sob o n°15.201-A, que passa a patrocinar o BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA, e determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para que proceda as devidas anotações.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:51
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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