TJPA - 0800371-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 10:03
Homologada a Transação
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05/07/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 12:37
Audiência Una realizada para 05/07/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800371-14.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA FIRENZE, através de seus patronos, que em razão de realização de penhora (veículo), conforme Relatório RENAJUD ID 55371093, e em obediência ao § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, esta Secretaria designa Audiência de Conciliação em Execução para o dia 05/07/2022 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Ananindeua-PA, 25 de março de 2022.
SAMARA GIMENES Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em exercício. -
26/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:56
Audiência Una designada para 05/07/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2022 08:50
Juntada de Relatório
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25/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc., Cediço que, embora a execução tenha que se desenvolver no interesse do credor, há que se ponderar a natureza da verba objeto da determinação de penhora e busca de satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade consagrado no art. 805 CPC.
Neste sentido, indefiro, por ora, o pedido de penhora do bem imóvel descrito no Id32704127, diante do valor do débito exequendo, bem como porque não foram tentados outros meios executórios.
Assim, considerando a manifestação do exequente, e em observância a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95).
Infrutíferas as tentativas de bloqueio online, intime-se o exequente a fim de que indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 05(cinco) dias.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
24/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:36
Juntada de Relatório
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14/01/2022 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 07:52
Conclusos para decisão
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28/08/2021 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Intime-se o exequente acerca do teor da Certidão de ID 31956391 para requerer o que entender de direito, viabilizando o prosseguimento do feito.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
19/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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26/05/2021 19:27
Juntada de Alvará
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11/05/2021 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 10/05/2021 23:59.
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30/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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27/03/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 11:47
Juntada de boleto
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20/01/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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17/01/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2021 19:38
Conclusos para decisão
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12/01/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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