TJPA - 0803116-10.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:17
Determinação de arquivamento
-
10/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:52
Juntada de decisão
-
25/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 01:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 01:09
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:25
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803116-10.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 5 de abril de 2022.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito Substituto -
16/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 01:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 17/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803116-10.2021.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que os contracheques anexos à inicial e/ou a causa de pedir narrada na inicial são indicativos de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 11 de agosto de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-22.2021.8.14.0026
Jose Ramos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:12
Processo nº 0800651-22.2021.8.14.0026
Jose Ramos da Silva
Advogado: Bruno Wanderson Lopes Rabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 16:15
Processo nº 0000735-05.2007.8.14.0040
Fernando Cesar Onofri e Fabio Jose Onofr...
Espolio de Antenor Marques Pinto
Advogado: Arnaldo Severino de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2020 14:59
Processo nº 0807847-65.2021.8.14.0051
Ivete Rodrigues Guimaraes
Joao Rodrigues Guimaraes
Advogado: Nubia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 13:20
Processo nº 0803116-10.2021.8.14.0024
Alexander Ribeiro Aguiar
Estado do para
Advogado: Matheus Barreto dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 12:06