TJPA - 0808064-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:13
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808064-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PA13846-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ALUIZIO DA SILVA Nome: ALUIZIO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por BANCO ITAU S/A, contra despacho proferido pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo: 0807991-77.2021.8.14.0006), ajuizada pelo agravante, em face de ALUIZIO DA SILVA, ora agravado, que determinou a parte recorrente emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação ao agravado sob pena de indeferimento da petição inicial.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reformada a decisão guerreada para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e, após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3o do Decreto Lei 911/69.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Tutela antecipada indeferida ao ID Num. 5902997-pág.1/3 Os autos vieram conclusos com petição da parte agravante, datada de 08/10/2021, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pelo que requereu a desistência do recurso (Num. 6667286 – Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
A parte agravante requer a desistência do presente recurso, conforme se depreende da petição de ID Num. 6667286 – Pág. 1, protocolada por advogado regularmente habilitado.
Nesse sentido, dispõe o art. 998, do CPC que: ‘O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’.
Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
22/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:32
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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21/10/2021 11:58
Conclusos ao relator
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08/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 13:45
Juntada de Informações
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808064-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PR19937-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ALUIZIO DA SILVA Nome: ALUIZIO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por BANCO ITAU S/A, contra despacho proferido pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo: 0807991-77.2021.8.14.0006), ajuizada pelo agravante, em face de ALUIZIO DA SILVA, ora agravado, que determinou a parte recorrente emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação ao agravado sob pena de indeferimento da petição inicial (Num. 29553913 - Pág. 1 dos autos principais): “O requerente não juntou aos autos comprovação regular de notificação do réu quanto à mora, haja vista que o AR de id 28213693 dá conta de "endereço insuficiente", considerando que é sua responsabilidade checar os dados cadastrais de seu cliente, previamente à contratação.
Portanto, para comprovar a mora, poderá juntar certidão de protesto respectivo, se for o caso, em 15 dias, em emenda à inicial, na forma dos artigos 320 e 321, do CPC, sob as penas da lei.
Intime-se o requerente para que o faça.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o agravante alega que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de busca e apreensão, tendo em vista que, inobstante a carta de aviso de recebimento não tenha sido recebida em seu destino, o envio da correspondência registrada foi feito para o endereço informado no contrato celebrado entre as partes, tendo sido a agravada constituída em mora.
Aduz que comprovou o estado de mora do devedor, desta feita, não há motivos para determinar a emenda da petição inicial.
Argui que em respeito ao princípio da boa-fé contratual, é dever do financiado indicar corretamente seu endereço no momento da contratação, motivo pelo qual basta o envio do aviso de recebimento.
Pontuou que enquanto permanecer na posse e usufruindo do veículo, a parte agravada poderá danificá-lo, ocultá-lo ou transferi-lo para terceiros, o que esvaziaria a garantia do contrato.
Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reformada a decisão guerreada para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e, após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3o do Decreto Lei 911/69. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos principais, verifico que o magistrado de primeiro grau proferiu despacho, em 14/07/2021, aduzindo que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor não teria sido satisfatória, uma vez que constava a informação “endereço insuficiente”, momento em que determinou que o autor-agravante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a mora por meio da juntada aos autos da notificação ao agravado, que poderia ser feita por meio de edital, no cartório de protestos de títulos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa maneira, em que pese tenha denominado a referida manifestação como “despacho”, o que, em regra, a tornaria irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, há que se observar que se trata de decisão, visto que tacitamente negou a liminar de busca e apreensão e, ainda, impôs sanção ao não cumprimento da determinação, pelo que, considerando a natureza decisória, cabível a interposição do presente recurso, conforme Enunciado 70 da I Jornada de direito processual civil do CJF, viabilizando assim, o interesse recursal: “É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência” Pois bem.
Versam os autos sobre ação de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta pelo agravante em razão da inadimplência em relação às obrigações contratuais assumidas por força de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, em que o banco financiador transferiu à devedora, ora agravada, o veículo do tipo carro, Marca: CHEVROLET; Modelo: COBALT 1.4 LTZ; Ano: 2013/2013; Placa: OSW9633; Chassi: 9BGJC69X0DB304289; Renavam: *05.***.*66-86.
Para fins de busca e apreensão, a mora do devedor é provada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Decreto Lei 911/69 e do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser encaminhada ao exato endereço informado pelo devedor quando da pactuação do contrato.
Vislumbro nos autos principais que foi enviada, em 13/05/2021, notificação extrajudicial para devedor (Num. 28213693 – Pág. 1), ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária (Num. 28213689 – Pág. 1 dos autos principais), lhe informando acerca do débito em aberto, bem como o AR (aviso de recebimento) o qual retornou com a informação “endereço insuficiente” (Num. 28213693- Pág. 3 dos autos principais).
Contudo, verifico em análise preliminar, que a empresa agravante requer pedidos contraditórios, eis que requer o deferimento da liminar de busca e apreensão, em antecipação de tutela, por este juízo ad quem, mas no mérito recursal requer o afastamento da determinação de emenda da petição inicial e o seu recebimento pelo juízo a quo, para que este defira a liminar de busca e apreensão, razão pela qual resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela urgência.
Assim sendo, não conheço do pedido de antecipação de tutela de urgência recursal.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado junta a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR-RELATOR -
20/08/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 12:30
Conclusos ao relator
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06/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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