TJPA - 0800899-58.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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25/12/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:38
Juntada de Acórdão
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02/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/09/2022 23:59.
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04/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:33
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Óbidos PROCESSO: 0800899-58.2021.8.14.0035 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar ] Nome: EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME Endereço: rua Deputado Raimundo Chaves, 149, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR Endereço: Rua Antônio Brito de Sousa, 622, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de direito que a Contestação apresentada pelo Requerido, MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA, encontra-se TEMPESTIVA.
Desta forma, procedo a intimação da parte autora, através de seus Advogados, para que, caso queiram, possam apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé. Óbidos/PA, 02 de dezembro de 2021.
REGINALDO DA SILVA GATO Assino de ordem do MMº Juiz -
02/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:58
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800899-58.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Liminar] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME Endereço: rua Deputado Raimundo Chaves, 149, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR Endereço: Rua Antônio Brito de Sousa, 622, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h.
I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência e evidência em caráter antecedente proposta por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO PAIVA LEÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privada, em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, todos qualificados nos autos.
Disse a parte autora que “A Requerente é empresa legalmente constituída para atuar no ramo de navegação, com embarcação própria do patrimônio e também na atividade de operador portuário, conforme CNAE Fiscal 5231-1/02.
Como é público e notório, o município de Óbidos não dispõe de porto organizado próprio ou terminal de embarque e desembarque oficial, obrigando as embarcações que aportam na cidade a se utilizarem do cais de arrimo ou da praia, durante o período de seca, o que representa um transtorno para operação de embarque e desembarque de cargas e passageiros.
Visando dar melhores condições de conforto e segurança aos passageiros que se utilizam da embarcação do Requerente, este resolveu adquirir uma balsa que serve como porto próprio, particular, para uso privativo da empresa.
Com a grande procura por terceiros, o Requerente resolveu também disponibilizar sua estrutura para que interessados que necessitem de plataforma de embarque e desembarque a utilizem, de forma espontânea e mediante autorização, cobrando em contraprestação uma pequena tarifa de utilização para manutenção e melhoramentos.
Em razão desta atividade, o Requerente obteve autorização da Capitania dos Portos, órgão com competência para fiscalização de embarcações e atividades portuárias e nos últimos oito anos obteve junto ao Requerido o competente alvará para o exercício e fiscalização da atividade.
Para tanto, obteve todas as licenças e autorizações legais, conforme se confere nos documentos anexos, em especial no Parecer Definitivo 09/2021, de 05 de maio de 2021 emitido pela Marinha do Brasil, relativamente ao exercício 2021.
Em 02 de março de 2021 o Requerente protocolou requerimento postulando pela renovação do alvará de localização, junto ao Requerido, vez que há oito anos obtinha referida autorização sem maiores obstáculos.
O Requerente apresentou todos os documentos exigidos nos anos anteriores, quando obteve os respectivos Alvarás, logrando parecer favorável de todos os órgãos da Administração, tal qual nos exercícios pregressos.
Ocorre que com a mudança de gestão, por ato de pura perseguição, o Requerido negou-se a liberar o alvará de localização e atividade, mesmo com o Requerente cumprindo todos os requisitos legais, sem qualquer alteração de fato com relação aos anos anteriores, sem parecer, despacho, notificação de rejeição fundamentado, atuando como se fosse dono da área portuária, desvinculado de qualquer amparo legal.
E mais: fez publicar no site da prefeitura um aviso de que o Requerente estaria desautorizado a efetivar qualquer cobrança.
O Requerido notificou ainda o Requerente acerca de sua retirada do local onde opera, sem qualquer processo administrativo prévio ou fundamentação idônea.” Fundamentou seu pedido no art. 20, 22 e 170 da CF/88, LC 116/03 (Lei do ISSQn), Lei n. 13.874/19 (liberdade econômica) e precedentes judiciais.
Pede, ao final: “A conceção da tutela provisória em caráter antecedente, n limine e inaudita altera parts para determinar a suspensão dos atos de coação contra o Requerente; a retratação da nota fartamente divulgada pelo Requerido e, ainda compeli-lo a emitir análise final e motivada acerca do pedido de alvará, permitindo sem óbices a continuação da atividade desenvolvida, até o proferimento da sentença nestes autos.” Juntou documentos digitalizados, dentre eles pareceres de repartições da prefeitura de Óbidos de que o serviço da balsa está apto a ser prestado, licenciamento do corpo de bombeiro dentro do prazo de validade, declaração de dispensa ambiental da SEMAS/PA.
O pedido de tutela cautelar foi deferido parcialmente, no sentido de que o município de Óbidos analisasse o requerimento de renovação do alvará proposto pelo autor.
O Município apresentou defesa aduzindo que o requerido detinha autorização para utilizar o espaço e fixar sua balsa flutuante, contudo, tais atos foram proferidos pelas gestões pretéritas, sem a observância dos preceitos legais, pelo que .
Sustentou que a atividade exercida pelo requerido está maculada por vício de legalidade, tendo, inclusive, notificado o requerido a desocupar o espaço, assim como levantou afirmação de que haverá obra pública no local.
Em cumprimento ao art. 303 §1º do CPC, o autor aditou a inicial (ID 34121850), acrescentando novos fundamentos ao seu pleito, bem como refutando a manifestação prévia do Município de Óbidos, sobretudo afirmando que não há obrigatoriedade de licitação para autorização do serviço por ela prestado.
O município atravessou nova manifestação no id 36407952 afirmando que a balsa flutuante do autor está ancorada na rampa fixa em concreto construída pelo poder público, e que eventual decisão de não concessão da renovação do alvará não afrontará o princípio da continuidade do serviço público posto que o terminal hidroviário do município de Óbidos será entregue no dia 02/09/2021, leia-se, 01/10/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula nova tutela provisória para que possa continuar com sua atividade empresarial consistente na prestação de serviço de fixação de balsa flutuante para atracação de embarcações de transporte de cargas e passageiros.
O cerne da questão discutida na presente lide se resume em se perquirir se a conduta da Administração Pública em não renovar o alvará de autorização para a continuidade da atividade empresarial da parte requerida é lícito.
Não merece acolhimento, prima facie, o pedido da parte autora.
Explico.
A estrutura náutica em que está sendo utilizado, com exclusividade, espaço público, é de exclusivo interesse econômico/particular.
Nessa medida, considerando o uso exclusivo de espaço público, torna-se obrigatória a observância dos ditames da lei de licitação, mediante cessão de uso onerosa.
No caso dos autos, o autor pretende utilizar bem público, de forma exclusiva, qual seja, o espaço físico em águas públicas para atracar a balsa flutuante, cuja área é banhada pelo rio Amazonas, utilizando de uma estrutura de alvenaria (rampa) construída pelo município.
A matéria possui regramento na instrução normativa n. 87, de 1º de setembro de 2020, que dispõe o seguinte? Art. 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
O que se verifica, até o momento, é que há anos o autor vem utilizando o espaço público de forma precária, sem a observância dos procedimentos legais, sobretudo por não ter sido oportunizada a concorrência para a exploração da atividade, o que afronta o princípio da isonomia e impessoalidade.
Verifica-se, então, a impossibilidade de ser concedida tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC.
Assim, tendo em vista que os elementos de prova e fáticos trazidos até o momento não demonstraram probabilidade, o pedido de tutela provisória não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não haver, prima facie, ilicitude no indeferimento de renovação do alvará postulado pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito alegado.
DEFIRO o aditamento da inicial postulado no ID 34121850, pelo que recebo a inicial pelo rito ordinário, por preencher, prima facie, os requisitos para sua admissibilidade do art. 319 do CPC.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro –art. 183-, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183, §1º do CPC.
Havendo contestação com preliminares ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 04 de outubro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
07/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800899-58.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Liminar] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: EMPRESA DE NAVEGACAO PAIVA LEAO LTDA - ME Endereço: rua Deputado Raimundo Chaves, 149, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RAIMUNDO ROSA AMARAL DE PAIVA JUNIOR Endereço: Rua Antônio Brito de Sousa, 622, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência e evidência em caráter antecedente proposta por EMPRESA DE NAVEGAÇÃO PAIVA LEÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, todos qualificados nos autos.
Disse a parte autora que “A Requerente é empresa legalmente constituída para atuar no ramo de navegação, com embarcação própria do patrimônio e também na atividade de operador portuário, conforme CNAE Fiscal 5231-1/02.
Como é público e notório, o município de Óbidos não dispõe de porto organizado próprio ou terminal de embarque e desembarque oficial, obrigando as embarcações que aportam na cidade a se utilizarem do cais de arrimo ou da praia, durante o período de seca, o que representa um transtorno para operação de embarque e desembarque de cargas e passageiros.
Visando dar melhores condições de conforto e segurança aos passageiros que se utilizam da embarcação do Requerente, este resolveu adquirir uma balsa que serve como porto próprio, particular, para uso privativo da empresa.
Com a grande procura por terceiros, o Requerente resolveu também disponibilizar sua estrutura para que interessados que necessitem de plataforma de embarque e desembarque a utilizem, de forma espontânea e mediante autorização, cobrando em contraprestação uma pequena tarifa de utilização para manutenção e melhoramentos.
Em razão desta atividade, o Requerente obteve autorização da Capitania dos Portos, órgão com competência para fiscalização de embarcações e atividades portuárias e nos últimos oito anos obteve junto ao Requerido o competente alvará para o exercício e fiscalização da atividade.
Para tanto, obteve todas as licenças e autorizações legais, conforme se confere nos documentos anexos, em especial no Parecer Definitivo 09/2021, de 05 de maio de 2021 emitido pela Marinha do Brasil, relativamente ao exercício 2021.
Em 02 de março de 2021 o Requerente protocolou requerimento postulando pela renovação do alvará de localização, junto ao Requerido, vez que há oito anos obtinha referida autorização sem maiores obstáculos.
O Requerente apresentou todos os documentos exigidos nos anos anteriores, quando obteve os respectivos Alvarás, logrando parecer favorável de todos os órgãos da Administração, tal qual nos exercícios pregressos.
Ocorre que com a mudança de gestão, por ato de pura perseguição, o Requerido negou-se a liberar o alvará de localização e atividade, mesmo com o Requerente cumprindo todos os requisitos legais, sem qualquer alteração de fato com relação aos anos anteriores, sem parecer, despacho, notificação de rejeição fundamentado, atuando como se fosse dono da área portuária, desvinculado de qualquer amparo legal.
E mais: fez publicar no site da prefeitura um aviso de que o Requerente estaria desautorizado a efetivar qualquer cobrança.
O Requerido notificou ainda o Requerente acerca de sua retirada do local onde opera, sem qualquer processo administrativo prévio ou fundamentação idônea.” Fundamentou seu pedido no art. 20, 22 e 170 da CF/88, LC 116/03 (Lei do ISSQn), Lei n. 13.874/19 (liberdade econômica) e precedentes judiciais.
Pede, ao final: “A conceção da tutela provisória em caráter antecedente, n limine e inaudita altera parts para determinar a suspensão dos atos de coação contra o Requerente; a retratação da nota fartamente divulgada pelo Requerido e, ainda compeli-lo a emitir análise final e motivada acerca do pedido de alvará, permitindo sem óbices a continuação da atividade desenvolvida, até o proferimento da sentença nestes autos.” Juntou documentos digitalizados, dentre eles pareceres de repartições da prefeitura de Óbidos de que o serviço da balsa está apto a ser prestado, licenciamento do corpo de bombeiro dentro do prazo de validade, declaração de dispensa ambiental da SEMAS/PA É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula tutela de urgência e evidência.
Quanto ao pedido de tutela de evidência o autor não logrou preencher os requisitos do art. 311 do CPC o qual prevê que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A parte autora não demonstrou, na causa de pedir próxima e remota, as hipóteses dos incisos II e III, os quais permitem decidir sem a oitiva da outra parte, razão pela qual não merece colhimento, no momento, o pedido de tutela de evidência.
Contudo, a parte autora trouxe prova documental robusta para subsidiar o pedido de obrigação de fazer, qual seja, que a Administração municipal decida seu requerimento de renovação da licença/Alvará.
Nesse sentido, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 dispõe que: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;” Pela prova documental trazida aos autos, tem-se que a Prefeitura de Óbidos ainda não decidiu o pleito administrativo formulado pela parte autora, o qual foi protocolizado no dia 02/03/2021, infringindo, em tese, a norma acima transcrita.
Por outro lado, o pedido da parte autora de restabelecer suas atividades, sem o devido alvará de autorização do Poder Público, é temerário, na medida em que a Administração Pública deve se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da concessão.
Ademais, o que se percebe pela prova produzida que a autora estava realizando suas atividades sem a licença do Município já vendida, cujo prazo de validade findou em dezembro de 2020, e somente veio a postular a renovação em 02/03/2021.
Dispõe o art. 303 do CPC que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se, então, a possibilidade de ser concedida tutela antecipada antes da propositura da demanda propriamente dita.
Ocorre que a tutela antecipada, antecedente ou não, deve preencher os requisitos do art. 300 do CPC, que assim prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, os elementos trazidos até o momento são deveras insipientes para se perquirir se a parte autora preenche os requisitos para a prestação do serviço, devendo serem angariados mais elementos para melhor convicção, o que será feito após a defesa da parte requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela provisória, em caráter antecedente, para o fim de fixar o prazo de 05 dias para que o Município de Óbidos decida o pedido de renovação de alvará de funcionamento da “Balsa Santa Rosa”, protocolado no dia 02/03/2021 sob o n. 1469 (vide ID 31875190), sob pena de deferimento tácito, podendo, decorrido o referido prazo sem resposta, a empresa continuar suas atividades até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o Município de Óbidos com urgência.
Após, intime-se o autor para os fins do art. 303, §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar, na espécie, composição consensual, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a requerente desta decisão através do DJE.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários e de urgência. Óbidos/PA, 19 de agosto de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
19/08/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 06:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/08/2021 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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