TJPA - 0846610-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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30/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:00
Homologada a Transação
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03/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
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01/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0846610-64.2021.8.14.0301 Reclamante: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO Reclamada: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631624379241?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 04/11/2021 10:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846610-64.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] Nome: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO Endereço: Quadra Vinte e Dois, 15, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-155 Nome: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, loja 426, Shopping Boulevard, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência movida por JOÃO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em desfavor da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, em que o reclamante alega que comprou uma película de vidro temperado para proteção do seu aparelho celular, com garantia de 03 meses, porém, antes de expirar o referido prazo, o produto sofreu uma trinca (quebra espontânea).
Afirma que compareceu na loja reclamada para solicitar a substituição da película, que fora negado.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à reclamada que efetue imediatamente a troca do produto por outro idêntico.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações autorais, e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
No caso em análise, não obstante os argumentos delineados pelo reclamante, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito alegada, porquanto, o reclamante reconhece que é comum para o tipo de material adquirido (película), a fissura em questão.
Ademais, além de observar que a nota fiscal vinculada o ID 31665770, não se refere apenas à película em questão, mas também ao aparelho celular adquirido pelo reclamante na mesma oportunidade, também não é possível identificar nesse documento qualquer prazo de garantia, conjunto ou separado, dos produtos adquiridos, sendo assim, necessário aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa para melhor elucidação dos fatos.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do perigo de dano, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade do reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, o que não o desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciaria, defiro-a (arts. 54 e 55 da LJE).
Intimem-se.
Cite-se e aguarde-se a audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
20/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2021 01:42
Conclusos para decisão
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14/08/2021 01:42
Audiência Una designada para 04/11/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2021 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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