TJPA - 0812473-47.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 09:09
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
17/09/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/12/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
17/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:31
Recebida a denúncia contra WILLIAN DA ROSA SILVA - CPF: *41.***.*78-95 (REU)
-
15/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2021 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:14
Declarada incompetência
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14/09/2021 07:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/09/2021 07:44
Conclusos para decisão
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12/09/2021 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/09/2021 00:45
Decorrido prazo de WILLIAN DA ROSA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de WILLIAN DA ROSA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0812473-47.2021.814.0401 DECISÃO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante do nacional WILLIAN DA ROSA SILVA, filho de Maria do Socorro da Rosa Silva, portador da identidade nº 7799147 PC/PA, efetuada no dia 19.08.2021, por infringir o art. 33 da Lei 11.343/2006.
Inicialmente, com fundamento na Recomendação de n. 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente no que dispõe o artigo 8º, DEIXO excepcionalmente de realizar a audiência de custódia, considerando os esforços no sentido de redução de riscos epidemiológicos de contágio do COVID-19 e em razão de o custodiado não ter sido apresentado pela SEAP, o que não impede, contudo, a apreciação da regularidade do auto de flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
O flagranteado, por meio de advogado particular, pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante pela ausência de fundamentos que a justifiquem, devendo ser concedida a liberdade provisória.
Em que pese o pedido da defesa, verifico que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Entendo, no entanto, não ser caso de conversão em prisão preventiva, dada a inexpressividade de quantidade de entorpecentes encontrada em poder do flagranteado (26 porções da substância conhecida como "maconha", totalizando 10 gramas, conforme laudo de análise de drogas n.º 2021.01.003768-QUI). É pertinente, contudo, ao caso concreto, a imposição de medidas alternativas à prisão, eis que o autuado foi flagrado em via pública, em turno vespertino, denotando alta potencialidade de atividade de traficância.
Segue entendimento jurisprudencial do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.
CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO.
SUFICIÊNCIA. 1.
O tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.
Ainda que conste do decreto prisional referência à presença de menor no local da abordagem policial, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão. 2.
A quantidade de droga não se mostra expressiva, tratando-se de 5 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,10g e 3 porções de maconha (11g).
Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente se afigura, si et in quantum, é a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º - CPP). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.250/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Ademais, o custodiado está devidamente identificado nos autos, possuindo residência fixa, pelo que lhe concedo a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo; c) Manter o endereço atualizado.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, o nacional WILLIAN DA ROSA SILVA, filho de Maria do Socorro da Rosa Silva, portador da identidade RG nº 7799147 PC/PA, CPF *41.***.*78-95, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Comunique esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
Intime(m)-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Encaminhem-se os autos ao Juízo natural, por se tratar de plantão.
Belém, PA, 20 de agosto de 2021.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito Plantonista -
21/08/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:08
Concedida a Liberdade provisória de WILLIAN DA ROSA SILVA - CPF: *41.***.*78-95 (FLAGRANTEADO).
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20/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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