TJPA - 0845904-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
13/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:55
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA MACHADO em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 07:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 05:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA MACHADO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:40
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0845904-81.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA MACHADO Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente, bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como diante da renda comprovada nos autos e o comprometimento desta com empréstimos e o pagamento do plano de saúde. 2.
Este juízo se reserva para apreciar o pedido de tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório, momento em que este juízo terá mais elementos de convicção para a análise do pleito com segurança, notadamente quando os fatos narrados pelo Autor necessitam ser esclarecidos com a oitiva da parte contrária relativamente aos reajustes contratuais alegados. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 24 de agosto de 2021.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081109220677600000029347907 INICIAL JOSÉ MARIA MACHADO Petição 21081109220685400000029347911 Procuração Procuração 21081109220704000000029347912 Rg Documento de Identificação 21081109220719800000029347913 RG dependentes Documento de Identificação 21081109220730500000029347914 endereço Documento de Identificação 21081109220741100000029347915 Boleto unimed 01-2021 Documento de Comprovação 21081109220751200000029347916 Declarações de Imposto de Renda Documento de Comprovação 21081109220763300000029347917 Proposta de Contrato AMIL parte 1 Documento de Comprovação 21081109220780000000029347918 Proposta de Contrato AMIL parte 2 Documento de Comprovação 21081109220823400000029347919 Parecer -Tecnico contabil Documento de Comprovação 21081109220876400000029347920 Histórico de reajuste por Variação de Custo Pessoa Física ANS Documento de Comprovação 21081109220890400000029351769 Decisão Decisão 21081114312160500000029389870 Petição Petição 21081813032256600000030040427 Petição JUSTIÇA GRATUITA Petição 21081813032274100000030042338 Boleto unimed 01-2021 Documento de Comprovação 21081813032291400000030042340 Contracheque Documento de Comprovação 21081813032306800000030042341 Decisão Decisão 21081114312160500000029389870 -
04/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA ROCHA MACHADO em 16/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente, notadamente em razão do fato de que este possui profissão definida, mora em área nobre desta cidade, bem como não trouxe aos autos a comprovação de sua renda e das despesas que a comprometem, acrescentando-se, ainda, o fato de que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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