TJPA - 0808643-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 14:09
Baixa Definitiva
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14/01/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808643-15.2021.8.14.0000, interposto por BRUNO LOPES CARDOSO, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú que, nos autos da ação civil pública inibitória com preceito cominatório de obrigações de não fazer e fazer nº 0800518-92.2021.8.14.0021 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Dito isso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público e, por conseguinte, DETERMINO: 1.
Aos requeridos BRUNO LOPES CARDOSO e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU, a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não realizar, não autorizar, não permitir que se realize e não concorrer para a realização do evento “2ª Grande Vaquejada – Pista Severiano Cardoso”, programado para ocorrer nos dias 18 à 22 de agosto de 2021, bem como em quaisquer datas vindouras, enquanto perdurar a situação de pandemia da COVID-19 ou o permissivo Estadual mais abrangente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos de reais), além de medidas de interdição do local, apreensão de equipamentos e bens relacionados ao evento, sem prejuízo da apuração no âmbito criminal por crimes de desobediência e risco à saúde pública”.
Irresignado com a decisão, o senhor Bruno Cardoso interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.
Num. 6008590), aduzindo que a decisão merece reforma parcial, para que esta se adeque aos Decretos Estadual e Municipal, autorizado o evento esportivo (vaquejada), sem a presença de público e com limite de até 300 pessoas.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos em regime de plantão, porém não foi apreciada a liminar, por não se adequar as hipóteses autorizadas, conforme decisão do juízo plantonista. (ID.
Num. 6013338).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Consultando o sitio do Tribunal de Justiça (www.tjpa.jus.br), constatei que houve juízo de retratação por parte do juízo de piso, que acolheu as razões expostas no recurso de agravo de instrumento manejado pelo agravante, para a realização do evento vaquejada nos termos propostos do presente recurso in verbis: “(...) Assim, temos que é possível a realização de eventos esportivos (ADI/4983 do STF – pendente de trânsito), em locais fechados, com a presença de até 300 (trezentas) pessoas, ou seja, somente os participantes e organizadores, SEM A PRESENÇA DE PÚBLICO, desde que cumpridas as determinações legais, em especial, as regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; o fornecimento de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Observo, no entanto, a possibilidade de descumprimento por parte do Requerido Bruno, da decisão judicial exarada por este juízo, conforme demonstrado pelo Ministério Público.
No presente feito, como podemos observar, quando da decisão liminar, foi arbitrada multa em caso de descumprimento.
O requerido foi devidamente notificado em 18.08.2021 para cumprimento imediato, o que aparentemente não o fez, dando início a realização das atividades.
O art. 537, §3º do CPC informa que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, e permitindo o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável, observando-se ainda, a possibilidade de o juiz modificar caso se torne insuficiente ou excessivo o valor ou excluí-lo, de ofício.
Assim, determino ao requerido, o depósito do valor correspondente ao dia de descumprimento, que perfazem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que servirão de garantia do cumprimento efetivo da determinação.
Efetuado o pagamento, expeça-se ordem de liberação do evento aos órgãos fiscalizadores, dentre eles, Prefeitura Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar, para que, cumpridas as demais ordens legais, expeçam, dentro de suas competências, as autorizações legais, sendo o caso.
Realizado o evento nos termos exposto, sem qualquer ocorrência de descumprimento de proteção sanitária, o valor será restituído.
A guia de depósito vinculada ao presente processo poderá ser expedida no próprio site do TJPA, para vinculação ao presente feito.” Pois bem, em razão da retratação da decisão pelo juízo singular, o presente recurso perdeu seu objeto, restando configurada a ausência superveniente de interesse recursal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*19-31, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 09/08/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-RJ - AI: 00217725820168190000 RIO DE JANEIRO SÃO GONÇALO 6 VARA CÍVEL, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 11/01/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1459729-0 - Campo Mourão - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 19.05.2016) Como se vê, reconsiderada a decisão em sede de juízo de retratação, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento em face da perda de objeto.
Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 20 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2021 18:44
Não conhecido o recurso de BRUNO LOPES CARDOSO - CPF: *03.***.*92-20 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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20/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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