TJPA - 0028989-39.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:47
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 19:47
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:47
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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12/03/2025 10:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2025 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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17/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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10/07/2023 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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31/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
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18/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:06
Juntada de Ofício
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17/05/2022 11:37
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:05
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTOS : LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, FGTS/SALDO SALARIAL (C.F.
RE 765320 STF) EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ EMBARGADO : PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NÓBREGA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARÁ, aduzindo que a sentença (ID 32211546) estaria equivocada, dado que apresentou proposta de acordo, ainda na fase de conhecimento, havendo o Embargado a recusado, ao que foi certificado o trânsito em julgado, e que, após, este apresentou petição requerendo a atualização do quantum devido pelo Contador do Juízo, frisando que, em nenhum momento, houve pedido de cumprimento de sentença e tampouco sua intimação para que apresentasse impugnação, razão pela qual não haveria que se falar em homologação de incontroverso.
Alega omissão e erro material no julgado, em face da questão posta, que penderia de suprimento/retificação.
Contrarrazões apresentadas pelo Embargado (ID 34077955), que não se opõe às razões do recurso, com a ressalva de que o valor de R$-19.415,84-(dezenove mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) tornou-se incontroverso, pelo fato de que ambos os litigantes concordaram com a planilha (de ID 24730569, p. 28), ao que requer: a) que o valor de R$19.415,84 seja liberado por RPV em nome de Renato da Silva Neves, conforme seus poderes nos autos; b) seja mantido o despacho – decisão de ID 32659858, quanto ao deferimento da liberação da RPV em nome do causídico, segundo petitório lançado no ID 32250274; c) que sejam arquivados os autos, considerando que não se opõe aos embargos, concedendo a devida quitação do total de R$19.415,84.
Decido.
Não obstante a expressa previsão das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os argumentos do Embargante com elas não se compatibilizam, mesmo porque, se a sentença padece de algum vício, está no que se pode denominar de erro de julgamento, somente corrigível na via recursal.
A sentença atacada é clara e objetiva em relação aos fundamentos em que se baseou para homologar os cálculos da parte incontroversa, não sendo omissa, contraditória ou obscura, nem contendo erro material, de modo que somente na instância revisora poderia ser alterada.
Senão, vejamos excertos do julgado vergastado que elucidam de maneira suficiente a conclusão do Juízo quanto à situação em testilha: (...) PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NÓBREGA, devidamente qualificado, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO PARÁ, requerendo, em peça de ID 24730571, p. 3, a homologação de valores que reputa como incontroversos, após ter sido rejeitada a proposta de acordo formulada por este último, cfe. consignado no termo de ID 24730569, tendo, em seguida, o Estado apresentado nova proposta (ID 24730569) em que se comprometeria a pagar R$11.194,27 ao Requerente e R$455,23 (total de R$11.649,50) a seu patrono na causa, via RPVs, de acordo com planilha elaborada pelo Setor de Cálculos da PGE (ID 24730569, p. 28), ao que o Requerente anuiu com ressalvas (ID 24730569, p. 14), pleiteando a atualização dos valores. (...) Em que pese a tramitação pouco ortodoxa do pedido de cumprimento, verifico que o pleito de remessa dos autos à Contadoria deve ser acolhido por ser a parte Autora beneficiária de justiça gratuita (vide decisão de ID 24730557, p. 2), nos termos do art. 98, §1º, VII c/c art. 524, §2º, ambos do CPC, assim como deve ser homologado o valor ofertado pelo Estado do Pará, o qual reputo incontroverso. É dizer, houve clareza de entendimento quanto à peculiaridade da situação posta, ao que assim se posicionou o Juízo, entendendo haver razões suficientes para a homologação de montante que reputou incontroverso, a despeito da tramitação pouco ortodoxa do pedido de cumprimento, ressalte-se.
Bem, já em 2007, ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, de modo bastante didático, no REsp nº 928.075/PE, conceituou omissão, contradição e obscuridade, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. É óbvio que o esclarecimento e a retificação que busca o recorrente não se enquadram no conceito de omissão e erro material (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do C.P.C.), podendo, quando muito, constituir error in judicando, o que transfere a solução do caso à instância revisora.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas os rejeito.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:50
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE: PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NÓBREGA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Defiro o pedido de ID 32250274, após transitar em julgado a sentença (ID 32211546), considerando que o advogado tem poderes para dar quitação, Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda -
25/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, FGTS/SALDO SALARIAL (C.F.
RE 765320 STF) REQUERENTE: PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NÓBREGA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NÓBREGA, devidamente qualificado, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO PARÁ, requerendo, em peça de ID 24730571, p. 3, a homologação de valores que reputa como incontroversos, após ter sido rejeitada a proposta de acordo formulada por este último, cfe. consignado no termo de ID 24730569, tendo, em seguida, o Estado apresentado nova proposta (ID 24730569) em que se comprometeria a pagar R$11.194,27 ao Requerente e R$455,23 (total de R$11.649,50) a seu patrono na causa, via RPVs, de acordo com planilha elaborada pelo Setor de Cálculos da PGE (ID 24730569, p. 28), ao que o Requerente anuiu com ressalvas (ID 24730569, p. 14), pleiteando a atualização dos valores.
O Requerente solicitou, então, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a atualização dos cálculos.
Decido.
Em que pese a tramitação pouco ortodoxa do pedido de cumprimento, verifico que o pleito de remessa dos autos à Contadoria deve ser acolhido por ser a parte Autora beneficiária de justiça gratuita (vide decisão de ID 24730557, p. 2), nos termos do art. 98, §1º, VII c/c art. 524, §2º, ambos do CPC, assim como deve ser homologado o valor ofertado pelo Estado do Pará, o qual reputo incontroverso.
Os autos, pois, para fins de liquidação do valor a ser executado, deverão seguir ao Contador Judicial, para elaboração dos cálculos observando os comandos do dispositivo da sentença de ID 24730567, p. 2/11, bem como do Acórdão de ID 24730568, p. 7/14, quanto aos índices de correção e juros de mora contra a Fazenda Pública a serem aplicados, além de honorários, bem como os parâmetros a serem apontados na presente decisão, ainda nos termos do art. 524, §2º, do CPC, no que a(s) anterior(es) houver(em) sido lacônica(s).
Com efeito, na ausência de comando de liquidação na(s) decisão(ões) exequenda(s), devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação; já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Por outro lado, caso a(s) decisão(ões) exequenda(s) tenha(m) sido expressa(s) quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela(s) se reportar a Contadoria do Juízo, frisando-se que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E, em obediência à sobredita decisão do STF.
Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá efetuar os cálculos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros apontados supra.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da fase de cumprimento.
No mais, diante das razões expostas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA, no valor de R$11.649,50 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), devidos à parte Requerente e a seu patrono na causa.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$11.194,27 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), em favor do Requerente PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NÓBREGA; e 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$455,23 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), em favor do patrono do Requerente na causa, Dr.
RENATO DA SILVA NEVES (OAB/PA n. 12.819).
Quando da expedição das RPVs (estas para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverão tais valores sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Após expedição das RPVs devidas, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da Res. n° 29/2016-TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Vindo os cálculos da Contadoria, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
20/08/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2021 23:59.
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22/04/2021 03:32
Decorrido prazo de PEDRO EDSON VASCONCELOS DA NOBREGA em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 11:41
Processo migrado do Sistema Libra
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24/03/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00289893920118140301: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 10410 foi removido. - O asssunto 814001 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10410 para 814001. - Justificat
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19/11/2020 15:46
REMESSA INTERNA
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17/11/2020 12:16
Remessa
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04/11/2020 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/11/2020 11:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/11/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2020 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2020 10:36
CONCLUSOS
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20/10/2020 09:36
CONCLUSOS
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19/10/2020 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2020 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/09/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/09/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/09/2020 16:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0480-03
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10/09/2020 16:05
Remessa
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10/09/2020 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2020 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/09/2020 09:37
AGUARDANDO PRAZO
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03/09/2020 11:00
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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03/09/2020 11:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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03/09/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2020 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/12/2017 12:36
Remessa
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14/12/2017 10:45
Remessa
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25/09/2017 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/08/2014 12:55
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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30/06/2014 11:48
AGUARDANDO REMESSA TJE
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16/04/2014 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/02/2014 08:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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13/02/2014 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2014 08:34
AGUARDANDO REMESSA MP
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05/02/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/02/2014 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/02/2014 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2014 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/01/2014 11:08
Remessa
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29/01/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/01/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/01/2014 09:49
VISTAS AO ADVOGADO
-
20/01/2014 13:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/01/2014 07:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 07:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/01/2014 07:42
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
14/01/2014 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2013 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2013 15:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 15:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 15:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2013 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2013 15:58
Remessa
-
20/11/2013 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (4060050), que representa a parte ESTADO DO PARA (4108153) no processo 00289893920118140301.
-
18/11/2013 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/11/2013 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2013 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2013 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2013 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2013 11:33
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
07/08/2013 10:44
CONCLUSOS - SERVIDORES TEMPORÁRIOS
-
01/08/2013 09:53
CONCLUSOS
-
26/03/2013 10:22
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
26/03/2013 10:22
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
01/03/2013 10:22
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
05/02/2013 11:53
EM CONCLUSÃO
-
27/11/2012 12:03
EM CONCLUSÃO
-
14/11/2012 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2012 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2012 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2012 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2012 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2012 16:43
Remessa
-
24/10/2012 09:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2012 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2012 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2012 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2012 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2012 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2012 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2012 08:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2012 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2012 15:49
Remessa
-
17/09/2012 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2012 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2012 18:51
Remessa
-
14/09/2012 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2012 11:37
VISTAS AO ADVOGADO
-
30/08/2012 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/08/2012 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2012 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/08/2012 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2012 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2012 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2012 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2012 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2012 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2012 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2012 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2012 10:24
Remessa
-
21/05/2012 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2012 10:48
VISTAS AO ADVOGADO
-
16/05/2012 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2012 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2012 13:55
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
14/03/2012 11:47
Remessa
-
14/03/2012 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2012 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2012 09:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/01/2012 10:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/01/2012 10:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/12/2011 11:13
AGUARDANDO MANDADO
-
28/11/2011 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
28/11/2011 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/11/2011 12:04
AGUARDANDO MANDADO
-
25/11/2011 11:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/11/2011 11:39
PROVIDENCIAR CITACAO
-
23/11/2011 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2011 14:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2011 14:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2011 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2011 12:13
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
17/11/2011 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2011 12:12
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
09/11/2011 15:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2011 15:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2011 15:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2011 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/11/2011 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2011 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2011 11:10
Remessa
-
25/10/2011 10:39
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/10/2011 13:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2011 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2011 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2011 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2011 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2011 08:49
Mero expediente - Mero expediente
-
06/10/2011 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2011 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2011 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2011 14:23
Remessa
-
26/09/2011 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2011 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2011 12:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2011 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2011 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2011 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2011 14:01
Mero expediente - Mero expediente
-
30/08/2011 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
30/08/2011 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/08/2011 11:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2011 11:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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