TJPA - 0800158-54.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 07:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de EDNA RITA DE SOUZA ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 01:39
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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14/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2022 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:42
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de EDNA RITA DE SOUZA ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:51
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara META 2 URGENTE DECISÃO/DESPACHO R.H.
Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes é a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, determino intimação das partes desta decisão, facultando-as apresentarem e juntarem o que entenderem pertinente para o julgamento, em 15 dias, preservando os Princípios Constitucionais e os próprios princípios elencados na Lei 9.099/95, vindo os autos conclusos para sentença.
Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração demonstrando e pugnando eventual realização de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Após, decorrido os prazos, com ou sem as manifestações, voltem conclusos.
Santa Bárbara, 2022-02-18 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
21/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:07
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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20/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:17
Decorrido prazo de EDNA RITA DE SOUZA ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EDNA RITA DE SOUZA ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que a audiência de conciliação fica designada para o dia 20/10/2021, às 16h00min.
Santa Bárbara, 20 de agosto de 2021.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Auxiliar de Secretaria Mat. 34.614 -
20/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
04/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 00:54
Decorrido prazo de EDNA RITA DE SOUZA ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 09:29
Audiência Conciliação designada para 07/04/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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07/01/2020 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/12/2019 12:34
Conclusos para decisão
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20/12/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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