TJPA - 0808443-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:57
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIMILSON BRANCO MORAES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808443-08.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: EDIMILSON BRANCO MORAES ADVOGADO: MERES ESDRAS MARTINS RAIOL OAB/PA 26.721 AGRAVADO: MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO ADVOGADO: LINCON MAGALHÃES MACHADO OAB/PA 24.233 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIMILSON BRANCO MORAES objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº. 0008571-12.2019.8.14.0136) determinou a reintegração liminar do autor/agravado na da área descrita na inicial tendo como agravado MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO.
Em suas razões recursais o Agravante, em síntese, pugna pela necessidade de suspensão do interlocutório recorrido, sustentando a ausência de interesse processual do autor, ora agravado, bem como dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão atacada e, ao final, por sua reforma.
Em sede de decisão (id. 6216735), o Excelentíssimo Juiz Convocado José Torquarto Araújo Alencar não conheceu do recurso, por entender prejudicado ante a ausência da juntada de peças obrigatórias preconizadas no art. 1017, I do CPC, já que interposto em autos físicos.
Coube a relatoria do feito por Redistribuição. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 79816402 - autos originários), in verbis: Para a extinção do feito por abandono de causa, o Código de Processo Civil impõe duas condições, quais sejam, que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta e que haja requerimento do réu, quando contestado o feito (art. 485, §§ 1º e 6º, respectivamente).
No presente caso, a intimação pessoal ocorreu conforme ID Num. 52851170 - Pág. 1.
Diante do exposto, e com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar deferida conforme ID Num. 35383291 - Pág. 1/2.
CONDENO o autor no dever de pagar custas remanescentes se houver.
Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe a certidão de Trânsito em Julgado conforme id 79852283 dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 18:40
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 23:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808443-08.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: EDIMILSON BRANCO MORAES ADVOGADO: MERES ESDRAS MARTINS RAIOL OAB/PA 26.721 AGRAVADO: MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO ADVOGADO: LINCON MAGALHÃES MACHADO OAB/PA 24.233 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOS FÍSICOS.
NECESSIDADE DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PRECONIZADAS NO ART. 1017, I DO CPC.
PARTE INTIMADA E QUE NÃO SANA O DEFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIMILSON BRANCO MORAES objetivando a reforma da decisão interlocutória (id 5964702 - págs. 70/71) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que determinou a reintegração liminar do autor/agravado na da área descrita na inicial, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO contra o Agravante, Proc. nº. 0008571-12.2019.8.14.0136.
Em suas razões recursais de id 5964700, o Agravante, em síntese, pugna pela necessidade de suspensão do interlocutório recorrido, sustentando a ausência de interesse processual do autor, ora agravado, bem como dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão atacada e, ao final, por sua reforma.
Juntou documentos aos ids 5964702 e 5964706.
Distribuído o recurso, determinei a intimação da parte agravante para promover a correta formação do instrumento, consoante despacho de id 6018611, vez que interposto o recurso em autos físicos.
Manifestação do agravante aos ids 6069747 e 6069750, sem juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I do CPC. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso que não pode ser conhecido, vez que a parte, mesmo intimada, não juntou as peças obrigatórias preconizadas no art. 1017, I do CPC, já que interposto em autos físicos.
O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado ante a perda de seu objeto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 15 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
15/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:31
Não conhecido o recurso de EDIMILSON BRANCO MORAES - CPF: *79.***.*64-20 (AGRAVANTE)
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01/09/2021 09:48
Conclusos ao relator
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01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EDIMILSON BRANCO MORAES em 31/08/2021 23:59.
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23/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808443-08.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: EDIMILSON BRANCO MORAES ADVOGADO: MERES ESDRAS MARTINS RAIOL OAB/PA 26.721 AGRAVADO: MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO ADVOGADO: LINCON MAGALHÃES MACHADO OAB/PA 24.233 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O Considerando que o processo de origem é físico – processo nº. 0008571-12.2019.8.14.0136, INTIME-SE a parte Agravante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, providencie a correta formação do instrumento com a juntada da certidão da respectiva intimação da decisão recorrida ou outro documento oficial que comprove a sua tempestividade, sob pena de não conhecimento do recurso - CPC/2015, arts. 1.017, §3º c/c 932, parágrafo único.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
21/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:59
Conclusos ao relator
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13/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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