TJPA - 0806932-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:28
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RAYANE JANER LIMA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:05
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rayane Janer Lima Pereira em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0818280-57.2021.8.14.0301), movida em face da Universidade da Amazônia - Unama.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora pleiteou a homologação da desistência da ação, requerendo a extinção do feito na forma do art. 485, VIII do CPC, ID nº 104671264, consequentemente cristalina a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:28
Prejudicado o recurso
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19/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de RAYANE JANER LIMA PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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26/08/2021 12:36
Juntada de Informações
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25/08/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806932-72.2021.814.0000.
AGRAVANTE: RAYANE JANER LIMA PEREIRA.
ADVOGADO: Isa Campos Magalhães - OAB/PA 29.677.
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA.
RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifico que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
A agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de ação de rito ordinário de obrigação de fazer cumulada c/c pedido de danos morais e tutela antecipada (Processo n.º 0818280-57.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos etc.
RAYANE JANER LIMA PEREIRA, qualificado nos autos, move AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA.
A autora alega que ingressou no primeiro semestre de 2018 na Faculdade Paraense de Ensino – FAPEN, tendo cursado, junto a mencionada instituição de ensino, o curso de Fisioterapia até metade do terceiro semestre do curso, que equivaleu a 2019.1.Relata que, sob a promessa de desconto ofertado pela Universidade da Amazônia-UNAMA na mensalidade, no montante de 20% do valor, a autora solicitou a sua transferência para a referida Universidade Privada no primeiro semestre de 2019.
Sustenta que, no momento da renovação da matrícula para o segundo semestre, a faculdade requerida teria lhe negado a continuidade do desconto e que o Coordenador do Curso lhe teria orientado para continuar a cursar o 4º semestre sob a promessa de concessão ulterior do desconto.
Aduz que sua matrícula não fora regularizada e que o desconto prometido não lhe fora concedido.
Alega que a requerida se nega a emitir o certificado de conclusão do 4º semestre, mesmo após a realização das provas presenciais na instituição.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada liminar com a finalidade de obter o certificado de conclusão do 4º semestre de fisioterapia ao argumento que de que a mora lhe trará prejuízos na efetivação de matrícula em outra faculdade, cujas aulas estariam na iminência de iniciarem. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando os termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, mormente porque, analisando os documentos que acompanham a inicial, não restou comprovado que a parte autora teria tido frequência regular no curso ou mesmo que houve aprovação nas provas supostamente realizadas.
Desta feita, não se demonstrou a probabilidade do direito a ser concedido em sede de liminar.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não restou evidenciado, pois a demandante não comprovou a situação de emergência, penúria extrema ou risco de sobrevivência.
Igualmente ausente o periculum in mora eis que os fatos relatados na inicial condizem com o segundo semestre do ano de 2019.
Por conseguinte, o transcurso de longo lapso temporal retira a urgência da medida ora pleiteada, porquanto a presente ação somente fora protocolada em 19.03.2021.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC/2015, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Por fim, saliento que a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor não subtrai do autor o ônus de subsidiar o Juízo com provas, ou até mesmo com indícios, que possibilitem a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Deixo de marcar audiência de conciliação no presente momento, porém, ressalto que a mesma poderá ser marcada em momento oportuno.
Cite-se para contestar a demandada em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Junho de 2021.
A recorrente alega em sua petição que “a instituição de ensino-UNAMA, se comprometeu a reconhecer a validade da matrícula, não obstante tenha condicionado este reconhecimento ao pagamento integral, em uma única parcela, no valor de R$ 6.276,20 (seis mil duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos)”; afirma que “desde o segundo semestre de 2019.2, a parte autora tem realizado várias tentativas com a IES, com o intuito de regularizar o semestre, bem como os valores cobrados, porém, todas estas restaram frustradas” Roga a concessão de efeito suspensivo e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Pois bem, analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a sua concessão.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No caso, a recorrente trouxe alegações de que foi chamada pela instituição ré para um acordo extrajudicial sobre a controvérsia que surgiu entre as partes.
Entretanto, não apresentou em seu recurso nenhum laivo de prova de suas alegações.
Essa ausência, por si só, afasta a verossimilhança de suas alegações.
De igual modo, não restou claro o motivo da negativa da ré de fornecer o certificado de conclusão do semestre do curso frequentado pela agravante, parecendo-me temerária a concessão de medida liminar sem a formação do contraditório.
Isto posto, reputo ausente a probabilidade do direito nas razões recursais colocadas pelo agravante.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo da análise exauriente das demais razões recursais após a formação do contraditório.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 23 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
24/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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