TJPA - 0809388-29.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 10:31
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:38
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JESSICA DO NASCIMENTO SOARES, representada por sua procuradora, em que aponta como autoridades coatoras a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Às fls. de id n° 5849294, a impetrante atravessou petição requerendo a homologação da desistência do presente mandado de segurança com sua extinção sem julgamento do mérito.
Pois bem. É pacificado o entendimento no Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de homologação da desistência de Ação Mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade da oitiva da outra parte.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da impetrante, para que produza os jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se, por consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Belém, 8 de outubro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
15/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 20:37
Extinto o processo por desistência
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08/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 09:41
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:17
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 22/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:43
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 20/04/2021 23:59.
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12/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 26/02/2021 23:59.
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23/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 00:06
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/PA em 22/02/2021 23:59.
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22/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0809388-29.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: JESSICA DO NASCIMENTO SOARES ADVOGADA: ZILLANDA KATARINNA LEITE PEREIRA- OAB/PA 14.669 IMPETRADO: HELDER ZAHLUTH BARBALHO IMPETRADA: ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JESSICA DO NASCIMENTO SOARES, representada por sua procuradora, em que aponta como autoridades coatoras a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Aduz a impetrante que se inscreveu no Concurso Público C-173 para provimento de vagas em cargos da carreira de Magistério Público, realizado pelas SECRETRAIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – SEAD E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, através do EDITAL N. 01/2018, cuja prova ocorreu em 24 de junho de 2018, para os cargos de PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A, DISCIPLINA PORTUGUÊS, URE 19 - BELÉM, concorrendo a 206 (duzentos e seis) vagas disponibilizadas para a referida URE.
Informa que o resultado final saiu em 11/09/2018 e foi classificada dentro do número de vagas previstas no Edital.
Destaca que com o cenário pandêmico, no dia 02/07/2020, o Governador Helder Barbalho, apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, o Projeto de Lei n. 167/20, que objetivava a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos, promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, já homologados na data do Decreto Legislativo Estadual n. 02/2020, até 31/12/2021, conforme LC 173/2020.
No entanto, a impetrante afirma que o referido Projeto de Lei ainda não foi votado, de modo que não faz diferença para o Concurso C-173, tendo em vista que seu prazo de validade foi exaurido na data de 11/09/2020.
Ou seja, mesmo, se o PL 167 for aprovado, não teria o poder de alcançar concurso com prazo de validade já vencido.
Somado a isso, assevera que no dia 26/08/2020, houve a renovação de contratos temporários de professores da rede estadual de ensino, em pleno cenário pandêmico, lançando por terra a justificativa da SEDUC de que, devido à pandemia, não pode convocar os aprovados restantes.
Diante das violações do direito líquido e certo, a impetrante requer a concessão da liminar, almejando a nomeação no Concurso Público C-173, no cargo de PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A, DISCIPLINA PORTUGUÊS, URE 19 - BELÉM, conforme Edital nº 01/2018.
Subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga da Impetrante até o julgamento definitivo da demanda. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça requerida, em observância aos arts. 98 e ss da Lei n° 13.105/2015.
Da análise inicial dos autos, verifico que tanto o pedido liminar quanto o pedido final almejam a “nomeação da impetrante no Concurso Público C-173, no cargo de PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A, DISCIPLINA PORTUGUÊS, URE 19 - BELÉM, conforme Edital nº 01/2018”, de modo que a concessão da medida liminar pretendida, nesta fase perfunctória, esgotaria o objeto desta impetração, o que é vedado expressamente pelo art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92.
Art. 1º. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, o deferimento de medida liminar nos termos requeridos pela Impetrante, sem o prévio contraditório, implicaria perigo de dano reverso à Administração Pública estadual, pois eventual denegação da segurança em juízo exauriente de cognição teria como consequência a anulação da nomeação, caso fosse de pronto deferida, e o prejuízo ao erário pelo período em que a liminar prevalecesse.
No entanto, em relação ao pedido subsidiário de reserva de vaga, verifico que o caso em análise aparenta estar em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 598.099, Relator o Ministro Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.
Assim, em um exame perfunctório dos autos, vislumbro o direito da impetrante à reserva de vaga, considerando que fora aprovada dentro do número de vagas ofertadas no certame, bem como ocorreu o término do prazo de validade do concurso C-173, sem que a candidata tivesse sido nomeada pela Administração Pública Estadual.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, somente no que tange ao pedido subsidiário da reserva de vagas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Determino ainda: 1.
Intime-se as autoridades impetradas para que tome ciência da decisão. 2.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Belém, 27 de janeiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/02/2021 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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