TJPA - 0808312-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:05
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMARAO DE ARAUJO NETO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808312-33.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: RAIMUNDO CAMARAO DE ARAUJO NETO Ref. ao PJe 1G 0834864-05.2021.8.14.0301 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a imediata implementação de pensão por morte em favor do agravado.
Neguei o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 99119443), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 21:39
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMARAO DE ARAUJO NETO em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMARAO DE ARAUJO NETO em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808312-33.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE/EMBARGADO: IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR) AGRAVADO/EMBARGANTE: RAIMUNDO CAMARAO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: ALLAN GOMES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática ID6066883 em Agravo de Instrumento apontando erro material e contradição.
Em apertada síntese o IGEPREV interpôs agravo de instrumento contra decisão eu deferiu a tutela antecipada para determinar a implementação imediata em favor do ora embargante a pensão por morte decorrente do falecimento da ex-servidora MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO LOPES BARROSO, reconhecendo que o embargante é absolutamente incapaz e pela condição de filho da ex-segurada MARIA ANTÔNIA faz jus a pensão por morte.
O IGEPREV recorreu alegando essencialmente a impossibilidade de cumulação de benefícios uma vez que o agravado já recebe do INSS a aposentadoria por invalidez.
Pediu e obteve efeito suspensivo na decisão aqui embargada.
Reclama que a decisão carece de correção para que reste delimitado que a cumulação de benefícios objeto da lide, é entre benefícios de natureza previdenciária, qual seja, o benefício Pensão por Morte, a ser concedido pelo IGEPREV, com o benefício de Aposentadoria por Invalidez, já concedido pelo RGPS/INSS e confira aos presentes embargos de declaração, os efeitos infringentes para manter a tutela concedida no 1º grau. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e processualmente adequado vou acolher os embargos e exercer juízo de retratação.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto osembargosdedeclaraçãoopostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
O cerne do recurso está assentado sobre a possibilidade, ou não, de se deferir a pensão previdenciária do RPPS para quem já recebe aposentadoria por invalidez pelo INSS RGPS. É sabido que, em se tratando de pensão por morte, prevalece a regra de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo do evento morte “tempus regit actum”, conforme previsto na Súmula nº 340 do STJ.
Fixada a premissa da Súmula 340 do STJ, temos o seguinte quadro no que interessa.
A Lei Complementar Estadual nº. 39/2002, na parte que com redação anterior a LC nº 128/2020 (em vigor apenas em 14/01/2020): Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: III - filhos maiores inválidos, (...) desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, (...) (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003).
A morte da ex-segurada Maria Antônia Barroso data de 02/12/2019 conforme certidão de óbito ID28677032, bem como está demonstrado que o embargante ostenta a condição de maior absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil desde 1995, quando passou a ser curatelado pela ex-segurada ID28677034.
De fato, o embargante guarda razão no presente caso.
A Lei Federal nº. 8.213/91 não vedou o recebimento de aposentadoria por invalidez, cumulado com o benefício de pensão previdenciária de Regime Próprio dos entes federados, de modo que, em obediência a Lei Federal nº. 9.717/1998, não poderia a LC Estadual nº. 39/02 limitar o recebimento de benefícios acumulados além do que já fora positivado em norma geral, posto que no exercício da competência suplementar (CF, art. 24, § 2º) concorrente entre leis, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual.
A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 731.249/RJ, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 4.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 486030/ES, 5ª Turma, Min.
Rel.
Laurita Vaz, DJU 28/04/2003).
Ante a possibilidade fixada pelo c.
STJ de percepção simultânea do benefício previdenciário por invalidez instituído pelo RGPS e pensão por morte previsto no RPPS, estou por chamar o feito a ordem e exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática anterior, ID6066883, revigorando assim a higidez da decisão interlocutória ID 28724039 do juízo do 1º grau, por obvio, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao IGEPREV.
Intimem-se as partes em regime de plantão judiciário.
Colha-se a manifestação do Parquet no agravo de instrumento.
Retornem conclusos para julgamento observada a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e no inciso VII do art. 9º, da Lei n.º 13.146/2015.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 23:25
Revogada decisão anterior datada de 23/08/2021
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20/09/2021 13:26
Conclusos ao relator
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16/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2021 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808312-33.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR) AGRAVADO: RAIMUNDO CAMARAO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: ALLAN GOMES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão eu deferiu a tutela antecipada para determinar que o IGEPREV implemente imediatamente em favor do agravado a pensão por morte decorrente do falecimento da ex-servidora MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO LOPES BARROSO.
Em apertada síntese o agravado é absolutamente incapaz e pela condição de filho da ex-segurada MARIA ANTÔNIA requereu a implementação da pensão por morte que ocorreu em dezembro de 2019.
Negada na esfera administrativa obteve no juízo a quo a tutela liminar conforme decisão ID 28724039.
O IGEPREV recorre alegando essencialmente a impossibilidade de cumulação de benefícios uma vez que o agravado já recebe do INSS a aposentadoria por invalidez.
Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado comporta o efeito suspensivo que segue em conformidade com a jurisprudência dessa e. 2ª Turma de Direito Privado (recurso n. 0007953-58.2017.8.14.0000).
Não obstante o agravado ser maior incapaz, dependente, presumidamente, de sua genitora, falecida em 2019, há entrave a garantia de pensão por morte em razão de ter o agravado benefício assistencial perante Instituto Nacional do Seguro Social de amparo a pessoa portadora de deficiência, conforme documentos dos autos.
A irresignação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estrado do Pará comporta acolhimento, ante a impossibilidade de cumulação entre o benefício assistencial e a pensão por morte pretendida, tendo em mira a vedação legal definida no art. 6.º, III, da LCE n.º 039/2002 que Institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências e está em conformidade com o disposto no art, 20, §4.º da Lei n.º 8742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (..) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No mesmo sentido o REsp 1434168/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015 e o acórdão deste TJPA n. 194.505, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-22.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/08/2021 06:45
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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