TJPA - 0808354-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:16
Baixa Definitiva
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01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808354-82.2021.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PEIXE-BOI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA N. 15.674-A AGRAVADO: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO– OAB/PA N. 31.678-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.
A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Peixe-boi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra si por FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA, deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão de qualquer cobrança oriunda no contrato n. 1378073, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (Id. 29971596 – autos de origem).
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo tão somente para fixar o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão (Id. 6055126).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 6409108) Redistribuídos, os autos foram conclusos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0800107-86.2021.8.14.0041, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 15/11/2023 (Id. 101239592 – autos de origem), julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do desconto efetivado a título de “Cesta V expresso 1”; determinar a restituição do indébito em dobro e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 21:09
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 07:31
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808354-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: PA15674-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Nome: FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA Endereço: desconhecido Advogado: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO OAB: MA19830 Endereço: Rua Sebastião de Freitas, 126, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A (processo eletrônico originário nº 0800107-86.2021.8.14.0041) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, proposta por FRANCISCO VALDEMIR VICTOR DUTRA, ora agravado, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi – PA, sob o Num. 5939459 – pág. 2/3, nos seguintes termos: “(...) Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar que a reclamada, instituição financeira, suspenda toda e qualquer cobrança que tenha por origem o contrato nº 1378073, em nome do reclamante Francisco Valdemir Victor Dutra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (...)”.
Em suas razões recursais, sob Num. 5939445 – pág. 1/16, o banco agravante sustenta: (i) da impossibilidade de aplicação de multa, ou caso mantida; (ii) da possibilidade de redução da multa aplicada e da sua limitação; e (iii) do prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para que seja afastada a imposição da multa ou a redução do valor arbitrado. É o relatório.
Decido.
O processo originário do presente Agravo de Instrumento se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, na qual o banco réu, ora agravante, se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau sob o Num. 5939459 – pág. 2/3, que determinou ao banco agravante que procedesse com a suspensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de toda e qualquer cobrança em desfavor do agravado relativa ao contrato número 1378073, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Posto isto, chego à irresignação do agravante, consistente na alegação de impossibilidade de fixação de astreinte para o cumprimento da obrigação de fazer, pois afirma que, “(...).
As multas diárias punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de outras normas, ou seja, as astreintes são uma espécie de multa anômala, uma vez que não decorrem da prática de um ato ilícito em sentido estrito, prestando-se, pois, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma norma ou a uma conduta.
A pena pecuniária cominada a título de astreintes não têm caráter indenizatório pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou de não fazer, mas, sim, o de meio coativo para cumprimento de determinada obrigação.
Ademais, a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta.
No caso dos autos, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil. (...)”.
Sobre as astreintes, imperioso observar o comando do art. 537, §1º, I do CPC.
In verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifei) §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (grifei) I – se tornou insuficiente ou excessiva; (grifei) Analisando a decisão agravada, pontua o juízo de 1º grau que “(...) A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos em valores diversos (demonstrado em vários descontos no extrato anexado), desde o mês de abril/2019, referente a tarifação bancária que jamais contratou.
Indignado com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício, bem como a segurança de que seu nome não será negativado. (...)” (grifei).
Do exposto, neste primeiro passo, tenho que a fixação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, para o cumprimento de medida de suspensão de descontos de tarifas bancárias na conta corrente do agravante se mostra razoável e adequado diante da capacidade econômica do agravante, um dos maiores bancos brasileiros, pois se fixada em valor ínfimo não resultará no alcance do efeito desejado de imposição do cumprimento da decisão judicial.
Corroborando o raciocínio, cito julgado do STJ, em Recurso Repetitivo (Tema nº 149): PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifei) Quanto ao prazo para o cumprimento da determinação judicial, tenho que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é demasiado curto para cumprimento da medida, mesmo em se tratando de procedimento interno da agência em suspender os descontos das tarifas bancárias, face ao tramite e ajuste burocrático necessário entre a intimação e o cumprimento da medida determinada pelo juízo a quo, motivo pelo qual concedo efeito suspensivo para suspender a eficácia da prazo fixado pelo juízo a quo, razão pela qual passa a valer o prazo geral de 05 (cinco) dias previsto no art. 218, §3º do CPC.
Isto posto, em sede de cognição sumária, vislumbro, ao menos em parte, a presença de ambos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, para o deferimento parcial do efeito suspensivo à eficácia da decisão combatida no que concerne ao prazo de 48 horas fixado para o cumprimento da decisão agravada, eis que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual defiro parcialmente a atribuição do efeito suspensivo, até ulterior decisão.
Comunique-se ao juízo a quo esta decisão.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
24/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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