TJPA - 0802443-50.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:13
Juntada de despacho
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24/09/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2021 10:05
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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21/09/2021 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2021 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2021 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0802443-50.2021.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDSON RIBEIRO DE MIRANDA e THIAGO SARMENTO MOREIRA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71 do, ambos do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, na data de 25/02/2021, por volta de 8h, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um carro HB20, um aparelho celular, documentos e a quantia de R$430, de Jessé Santa Rosa Pereira, que foi mantido sob restrição de sua liberdade no interior do veículo, enquanto os acusados realizavam outros roubos a diversas vítimas. É descrito que os réus, portando arma de fogo, anunciaram o assalto a Jessé, ingressaram no automóvel, recolheram seus pertences e ordenaram que ele se sentasse no banco de trás, enquanto um dos denunciados assumiu a direção do veículo.
João Ivonildo Rego e E.
S.
D.
J. foram abordados por um dos réus no Bairro CDP, que desceu do veículo empunhando a arma de fogo e de cada um deles subtraiu seu aparelho celular.
Adriano Moraes Negrão foi abordado mediante o mesmo modus operandi citado acima na Avenida Alferes Costa, por volta de 8h30min, tendo subtraído seu aparelho celular.
Adriano reconheceu EDSON RIBEIRO DE MIRANDA como o autor do fato que lhe abordou, enquanto o outro se manteve na direção do veículo.
E.
S.
D.
J., a caminho da feira da CDP, presenciou EDSON subtraindo os aparelhos celulares de dois rapazes, o qual seguiu para lhe subtrair sua bolsa que continha R$100,00.
Posteriormente, Natalina apontou que EDSON foi o autor dos delitos.
Jorge Alexandre da Conceição Tavares, no Bairro da CDP, também avistou o assalto contra uma mulher momentos antes de o criminoso lhe subtrair uma aliança de ouro, sua carteira e a quantia de R$12,00.
Elielson Dias Lisboa teve seu aparelho celular subtraído no Bairro da Maracangalha por um dos denunciados, mediante emprego de arma de fogo.
E.
S.
D.
J., mediante o mesmo modus operandi, descrito acima, teve seu aparelho celular subtraído na Avenida Marquês de Herval.
E.
S.
D.
J. teve subtraídos seu aparelho celular, sua mochila, um crachá e o cartão da Caixa Econômica em nome de sua genitora Leonice da Cunha Ferreira por um dos réus, mediante grave ameaça.
Por fim, E.
S.
D.
J. teve subtraído seu aparelho celular no Conjunto CDP, também por EDSON (reconhecido posteriormente), mediante arma de jogo.
Carlos também reconheceu THIAGO como o autor do crime que ficou na direção do veículo durante sua abordagem.
Jessé disse, ainda, que os denunciados chegaram a parar no Conjunto CDP para comprar um lanche, seguindo posteriormente para cometer outros roubos.
Disse também que eles teriam dito que o deixariam descer na Praça da Avenida Senador Lemos, o que não ocorreu, pois uma viatura policial, que estava no encalço do veículo, realizou sua abordagem, quando realizaram a detenção dos réus e apreenderam os bens subtraídos.
Os réus exerceram seu direito de permanecer em silêncio em sede inquisitorial.
As vítimas reconheceram os denunciados e individualizaram suas condutas na delegacia.
A prisão em flagrante dos réus foi homologada e convertida em prisão preventiva (IPL), situação que perdura até o presente momento.
Juntado aos autos do IPL, o termo de apreensão de oito celulares, de duas carteiras, sendo uma de Jessé Santa Rosa Pereira e a outra de Jorge Alexandre da Conceição Tavares, a quantia de R$12,00 do último, uma mochila preta, um veículo HB20, um crachá de Matheus Cunha, um cartão da CEF de Leonice Ferreira, uma arma de fogo calibre 22 sem munição e a quantia de R$394,00.
Também constam do IPL os termos de entrega atestando a devolução do HB20, de um celular e de R$366,00 a Jessé Santa Rosa; da carteira e R$12,00 a Jorge Alexandre; de um celular a João Ivonildo; de um celular a Raimundo Junior; de um celular a Adriano Correa; de R$100,00 a Natalina Silva; de um celular a Elielson Dias; de um celular a Lucas Modesto; de uma mochila, um crachá, um cartão da CEF em nome de Leonice e um celular a Matheus da Cunha; e de um celular a Carlos Williamy (Id 23695167).
A denúncia foi recebida em 24/03/2021 (Id 24530948).
Resposta à acusação no Id 25623980.
Durante a instrução processual, em audiências realizadas mediante videoconferência e gravadas por meio audiovisual, com réus e testemunhas presentes na sala de audiência deste juízo, foram ouvidas as vítimas Jessé Santa Rosa, João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto, as testemunhas de acusação Balbino Lopes Benjamim, Selma Araújo da Silva e José Antonio de Trindade Miranda Filho e oportunizado o interrogatório dos réus, que exerceram seu direito constitucional de se manter em silêncio.
Certidões Judiciais Criminais nos Id 29079770 e Id 29079772.
O Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação dos denunciados (Id 29275667), enquanto a Defesa requereu a absolvição dos réus por insuficiência de provas em relação aos crimes cometidos em face das vítimas Jorge Alexandre, Adriano Correa, Natalina da Silva, Elieson Dias, Matheus Ferreira e Carlos Williamy.
Requereu, ainda, a desclassificação da imputação em relação à vítima Jesse Santa Rosa para o delito do art. 146 do CPB e, de forma alternativa, para tentativa de roubo, assim como pleiteou que se afaste a qualificadora do inciso V do art. 157 do CPB, por ausência de dolo específico.
Por fim, requereu a não incidência do art. 71 do CPB, por não ter sido caracterizada a continuidade delitiva (Id 30979676). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que os réus estavam fazendo arrastão por volta de 8h ou 8h30min pelo CDP em um carro preto, onde mantinham como refém o senhor (“um velhinho”) dono do veículo no banco de trás.
Um deles desceu do veículo armado com um 32 e subtraiu seu aparelho celular e os pertences de seu cunhado.
Afirmou que recuperou seu celular.
Disse que somente no seu bairro roubaram aproximadamente 20 pessoas.
A vítima João Ivonildo Rego dos Santos declarou em juízo que estava com seu ex-cunhado quando um HB20 se aproximou e dele desceu do banco de trás um indivíduo armado, que subtraiu o seu aparelho celular e o de seu cunhado.
Afirmou que recuperou seu aparelho celular.
Disse que no interior do veículo havia três indivíduos, dentre os quais um senhor idoso no banco de trás ao lado de um dos demais.
Estima que THIAGO realizou a abordagem mediante emprego de arma e que EDSON estava na condução do veículo.
Disse que não houve um reconhecimento formal na delegacia, mas que os viu detidos lá.
A vítima Jessé Santa Rosa Pereira declarou em juízo que os réus lhe abordaram com emprego de arma de fogo e determinaram que passasse para o banco de trás, sentando um deles do seu lado e o outro assumiu o volante.
Determinaram, então, que o declarante baixasse sua cabeça.
Mais adiante, o indivíduo que estava ao seu lado desceu e assaltou um rapaz.
Essa ação foi repetida posteriormente, em logradouros diversos, várias vezes.
Disse, ainda, que chegaram a parar para lanchar em uma panificadora com o dinheiro do declarante.
Informou que iam lhe liberar com seu veículo, pois pretendiam roubar outro carro, quando lhe ameaçaram dizendo que sabiam onde o declarante morava, assim como sabiam a placa de seu veículo.
Estima que ficou sob poder dos assaltantes por mais de uma hora, até a detenção dos réus pela polícia.
Afirmou que EDSON estava dirigindo e que THIAGO descia do veículo para abordar as pessoas.
Disse que roubaram seu dinheiro.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que, de manhã, quando estava na Marquês de Herval, foi surpreendido por um dos réus descendo do veículo, o qual encostou a arma de fogo em seu corpo e subtraiu de suas vestes seu aparelho celular.
Disse que após o crime comunicou os fatos à polícia militar.
Afirmou também que recuperou seu aparelho celular aproximadamente duas horas depois, ao comparecer à delegacia.
Afirmou que reconheceu os réus na delegacia por meio de fotografia.
A testemunha de acusação Balbino Lopes Benjamim, policial militar, relatou em juízo que foi comunicado via CIOP que pessoas em um HB20 estariam cometendo roubos pela cidade.
Disse que havia três pessoas no veículo durante a abordagem, dentre as quais o seu proprietário, que estava sendo mantido como refém no banco de trás ao lado de um dos réus.
Também informou que as vítimas compareceram à delegacia.
A testemunha não soube dizer qual dos réus estava na condução do veículo.
Aduziu que foi apreendida uma arma de fogo.
Disse, ainda, que o proprietário do veículo relatou que os réus teriam cometidos vários roubos na condução de seu automóvel.
A testemunha de acusação Selma Araújo da Silva, policial militar, relatou em juízo que não se recorda dos fatos.
A testemunha de acusação Jose Antonio de Trindade Miranda Filho, policial militar, relatou em juízo que recebeu a comunicação dos crimes por rádio e participou da detenção dos réus no HB20.
Disse que a vítima que estava no veículo, um senhor, não conseguiu falar imediatamente, afirmando depois que estava sendo mantido como refém.
Vários objetos subtraídos foram apreendidos.
Afirmou que o mais alto dos denunciados era o motorista.
Analisando cautelosamente as provas produzidas nos autos, conclui-se ter ficado comprovado que os réus, em conluio delitivo, mediante emprego de arma de fogo, realizaram a subtração dos pertences de Jesse Santa Rosa, João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto, mediante emprego de arma de fogo, em ação conhecida popularmente como “arrastão”, que durou aproximadamente 1 (uma hora), período em que mantiveram como refém Jesse Santa Rosa, o proprietário do veículo utilizado para a prática dos crimes.
Explico.
Dois dos policiais militares ouvidos em juízo relataram que tomaram conhecimento sobre o “arrastão” mediante rádio e que participaram da detenção dos réus quando ainda estavam dentro do veículo, mantendo como refém Jesse Santa Rosa.
Um deles afirmou, ainda, que foi apreendida uma arma de fogo, enquanto o outro disse que foram apreendidos vários objetos subtraídos.
Quanto ao depoimento de policial para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
O termo de apreensão e os termos de entrega juntados ao IPL comprovam a apreensão e entrega dos celulares subtraídos de Jesse, João Ivonildo, Raimundo e Lucas, além de R$366,00 ao primeiro.
O termo de apreensão também comprova a apreensão de uma arma de fogo calibre 22.
Não há, contudo, laudo pericial comprovando a materialidade delitiva da arma de fogo.
Vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERS O DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENS O DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENS O DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Por sua vez, as vítimas ouvidas confirmaram em juízo terem sido roubadas pelos réus, embora não tenham realizado o reconhecimento formal.
Ressalte-se que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à razo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Os réus usaram de seu direito constitucional de não produzirem prova contra si mesmos, ficando em silêncio em juízo.
O silêncio dos réus não lhes acarretará qualquer prejuízo.
O direito de calar evidencia uma das faces da natureza mista que o interrogatório possui.
Além de ser um meio de prova, consiste também em um meio de defesa.
Assim, de acordo com a conveniência do réu, também exerce sua defesa quando se reserva a não falar sobre a imputação atribuída.
Em suma, o direito ao silêncio manifesta-se em uma garantia mais abrangente, refletida também no direito assegurado ao acusado de não produzir prova contra si mesmo.
O réu não se imbui do dever de colaborar com a atividade probatória da acusação, sendo que sua omissão não gera presunção de culpabilidade.
Assim, inclusive, dispõe a legislação pátria: “Art. 186.-CPP Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. 1.1.
Do roubo cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.
Raimundo informou que um dos réus desceu de um carro preto com uma arma de fogo, onde o proprietário do veículo, que identificou como “um velhinho”, era mantido como refém, e subtraiu seu aparelho celular e os pertences de seu cunhado.
Verifica-se, portanto, que não há dúvidas de que os réus, em face de E.
S.
D.
J., cometeram o delito do art. 157 do CPB. 1.1.1.
Das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB I – Dos depoimentos de Jesse, Raimundo, João e Lucas depreende-se que o crime foi cometido mediante conluio delitivo entre ambos os réus, já que EDSON ficou incumbido de dirigir o veículo enquanto THIAGO descia para realizar as abordagens, configurada está a majorante do concurso de pessoas.
II – Apesar dos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação sinalizando que fora utilizada uma arma de fogo durante o crime, o laudo pericial dela não foi juntada aos autos – em que pese ter sido a arma encaminhada pela autoridade policial ao Centro de Perícias Científicas (pag. 3 do ID nº. 24038377) –, tão pouco houve requerimento da acusação para que isto fosse feito, não cabendo ao juízo fazê-lo de ofício, devendo-se, portanto, afastar a majorante do emprego de arma.
Não desconhecemos a Súmula nº. 14 do E.
TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”; tampouco a jurisprudência mais recente do STJ acerca da incidência da causa de aumento do uso de arma (art. 157, §2º, I, do CPB, antiga redação) embora a mesma não tenha sido apreendida e periciada, a qual assevera: “CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSO E REALIZAÇO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que no deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.” (STJ - EREsp 961863 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0033273-4, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇO, Data do Julgamento 13/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2011) Verificamos no item IV da jurisprudência acima que o entendimento aplicado a partir deste julgado do STJ deixa margem para que seja afastada a causa de aumento nos casos em que for apreendida e periciada a arma e o laudo concluir que a mesma seja desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
Passou o STJ, contudo, a atribuir ao réu o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ao assim decidir, o STJ reportou-se a julgado do STF que, em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa.
No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099⁄RS - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19⁄2⁄2009 -DJe 5⁄6⁄2009).
Da mesma forma que o STJ, a Suprema Corte faz entender que, caso seja comprovado que a arma não detinha potencial lesivo, não se aplicará a causa de aumento.
Ou seja, para o STF, embora a potencialidade lesiva seja presumida, a prova em sentido contrário será aceita.
Porém, da mesma forma que o STJ, atribui ao réu o ônus desta prova.
Com a devida vênia, vamos ousar apontar algumas lacunas na tese dos Tribunais Superiores.
Em primeiro lugar, entendemos como clássica a definição de que cabe à acusação o ônus da prova e o próprio STF sempre foi o maior guardião dessa definição como se vê no seguinte julgado: “(...) AS ACUSAÇES PENAIS NO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Com a decisão do STF no HC 96099/RS me parece evidente que a Suprema Corte afastou-se do seu posicionamento clássico acerca do ônus da prova, pois a acusação imputada ao réu não é apenas de que ele cometeu um roubo, mas sim que cometeu o crime utilizando arma, e tal circunstância influi na pena a ser cumprida pelo acusado já que é considerada causa de aumento no art. 157, §2º-A, I, do CPB.
Logo cabe ao Ministério Público o ônus de provar essa circunstância.
Há quem defenda ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma, para que se verifique o potencial lesivo da mesma, posto que com o uso da arma de fogo, é maior o poder de intimidação na vítima, tendo como consequência a diminuição da capacidade da vítima de reagir ao crime.
Com a devida vênia, sem razão os argumentos apresentados.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
A criminalização da arma de fogo e a sua incidência como causa de aumento de pena, não tem como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas), senão a sua potencialidade lesiva concreta (teorias objetivistas).
Em acórdão de novembro de 2008, a Segunda Turma do STF decidiu pela imprescindibilidade da apreensão e a consequente perícia para que se afira o potencial lesivo da arma. “EMENTAS: 1.
AÇO PENAL.
Interrogatório.
Não comparecimento do representante do Ministério Público.
Irrelevância.
Nulidade só arguida em revisão criminal.
Preclusão consumada.
Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa.
Nulidade processual não reconhecida.
Precedente.
Arguida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda nulidade relativa é coberta pela preclusão. 2.
AÇO PENAL.
Condenação.
Delito de roubo.
Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Pena.
Majorante.
Emprego de arma de fogo.
Instrumento não apreendido nem periciado.
Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação.
Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP.
Aplicação do art. 5º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta no foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.” (HC 95142 / RS - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Julgamento: 18/11/2008).
Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Não se pode esquecer que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
Como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo).
Por fim - e o mais importante de toda a argumentação -, a tese defendida por parte do STF e do STJ possui uma lacuna fundamental, pois, nos casos em que o réu estiver expondo tese de negativa de autoria, seria impossível a ele fazer a prova em sentido contrário acerca da potencialidade lesiva da arma, em razão de, pelo menos, dois motivos: 1) se não foi o réu que cometeu o crime, evidentemente que não terá a posse da arma para entregá-la e submetê-la à perícia; 2) ainda que tenha sido o réu que cometeu o crime, ele não estaria obrigado a entregar a arma para ser periciada, pois isto importaria em uma confissão indireta não espontânea, que fere o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ressalto mais uma vez que a obrigatoriedade de entregar a arma não apreendida para ser submetida à perícia forçaria o réu a admitir a prática do crime, violando frontalmente a garantia de natureza fundamental de não produzir prova contra si mesmo insculpida no princípio “nemo tenetur se detegere”.
Este princípio é expresso no art. 8º, § 2º, g, Pacto de San Jose da Costa Rica: "Pacto de So José da Costa Rica, Artigo 8º: 1. (...) 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada." Assim, diante da dúvida, afasto a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma. 1.2.
Do roubo cometido contra a vítima JOÃO IVONILDO REGO DOS SANTOS João, que é cunhado da vítima Raimundo, confirmou que estava em sua companhia quando um HB20 se aproximou, descendo do banco de trás um indivíduo armado, que subtraiu seus celulares.
João afirmou, ainda, que dentro do veículo havia três pessoas, uma dentre as quais era um senhor idoso que era mantido no banco de trás, ao lado de um dos demais.
João informou também que EDSON estava na condução do veículo, enquanto THIAGO desceu para realizar a abordagem.
Não há dúvidas, portanto, que João Ivonildo Rego Dos Santos foi vítima do crime do art. 157 do CPB, cometido pelos réus. 1.2.1.
Das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB Pelos mesmos fundamentos anteriormente delineados, no tocante ao presente delito: I – reconheço a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB); II – afasto a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CPB). 1.3.
Do roubo cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.
Jesse, idoso de 69 anos, declarou que os réus lhe abordaram com emprego de arma de fogo e o mantiveram no banco de trás de seu próprio carro, por aproximadamente 1 hora, período em que realizaram vários roubos pela cidade.
Jesse informou que parte do seu dinheiro subtraído não foi recuperado, pois os denunciados o utilizaram para comer durante os roubos.
Disse, ainda, que foi ameaçado pelos réus, que lhe alertaram de que sabiam onde ele residia e a placa de seu carro.
Jesse afirmou com veemência que EDSON ficou na direção do veículo durante os crimes, enquanto THIAGO descia para realizar as abordagens.
Frise-se que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Jesse afirmou com detalhes que os denunciados subtraíram seu dinheiro, parte do qual gastaram em benefício próprio durante o crime, de modo que é impossível a desclassificação pleiteada pela Defesa.
Veja-se que a Defesa se equivocou em seu argumento de que o presente caso é semelhante ao fato apurado nos autos de nº 00112559-69.2015.8.1.4.0401, pois lá fora consignado com exatidão que os criminosos não demonstraram intenção de subtrair qualquer bem da vítima, que estava sendo mantida refém durante o “arrastão”.
A Defesa não percebeu que Jesse afirmou ter tido determinada quantia em dinheiro subtraída, bem como de que em análise acurada de seu relato judicial e do termo de entrega, é possível inferir que os réus já haviam invertido a posse dos outros R$366,00 de JESSE quando foram detidos.
Ficou, portanto, comprovado que os réus cometeram, contra E.
S.
D.
J., o delito do art. 157 do CPB. 1.3.1.
Das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CPB Pelos mesmos fundamentos anteriormente delineados, no tocante ao presente delito: I – reconheço a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB); II – afasto a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CPB).
III – No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CPB, cumpre tecer alguns comentários.
A conduta mais habitual ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga.
Entendo que deve incidir a causa de aumento em debate em duas situações: a) quando o agente detém a vítima por tempo superior ao necessário, com o intuito de garantir o êxito na empreitada delitiva ou quando valha-se de tempo anormal e; b) quando o agente supre a liberdade da vítima tendo outros objetivos além daqueles da típica subtração dos bens, como no caso de a privação de liberdade servir como garantia, em benefício do agente, possibilitando a sua fuga.
As duas circunstâncias não são cumulativas, mas alternativas.
Ainda com relação à majorante prevista no inc.
V, §2º, do art. 157, de acordo com entendimento de Damásio de Jesus, esta causa de aumento de pena deve ser aplicada da seguinte forma: a) Se a manutenção da vítima em poder do agente for cometida como meio de execução do roubo ou contra a ação policial (refém), incide o art. 157, § 2º, V do CP, afastando-se outros crimes; b) se a manutenção da vítima em poder do agente for cometida depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação policial), haverá concurso de crimes (roubo com sequestro, roubo e extorsão mediante sequestro etc.).
Verifica-se que no presente caso, a manutenção da vítima Jesse Santa Rosa em poder dos réus se deu por um lapso temporal superior ao necessário, e em benefício dos agentes, para que pudessem concluir os roubos contra as outras vítimas, ultrapassando o objetivo de viabilizar a subtração dos bens de Jesse, que já estavam em seu poder desde o primeiro momento em que ingressaram no veículo.
Novamente se equivocou a Defesa no tocante à ausência de dolo específico.
Ficou devidamente demonstrado que os réus agiram com dolo específico de manter Jesse como refém durante os demais roubos que cometeram e que ainda pretendiam permanecer cometendo quando foram detidos.
Desse modo, julgo configurada a incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157 do CPB em relação ao crime do qual resultou vítima E.
S.
D.
J.. 1.3.2.
Da tentativa do roubo cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.
Mais uma vez não merece prosperar a alegação da Defensoria Pública, agora de tentativa de roubo em relação a Jesse.
Ficou evidente que o crime se consumou contra Jesse porque os réus gastaram parte do seu dinheiro durante o crime. 1.4.
Do roubo cometido contra a vítima E.
S.
D.
J.
Lucas declarou em juízo que foi surpreendido por um dos réus, que desceu do veículo, encostou a arma de fogo em seu corpo e subtraiu seu aparelho celular.
Disse que recuperou seu aparelho celular na delegacia aproximadamente duas horas depois do crime.
Inquestionável está, dessa forma, que os réus cometeram em face de Lucas o delito do art. 157 do CPB. 1.4.1.
Das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB Pelos mesmos fundamentos anteriormente delineados, no tocante ao presente delito: I – reconheço a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB); II – afasto a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CPB). 1.5.
Do roubo cometido contra as vítimas JORGE ALEXANDRE, ADRIANO MORAES, NATALINA NOGUEIRA, ELIELSON DIAS, MATHEUS FERREIRA E CARLOS WILLIAMY Veja-se que, embora haja termo de entrega juntado aos autos do IPL informando a devolução de seus pertences, ninguém os citou especificamente como vítimas dos crimes cometidos durante a instrução processual, de modo que não houve prova judicializada no tocante às mesmas, o que impõe a absolvição dos réus em relação as acusações dos delitos cometidos contra Jorge Alexandre, Adriano Moraes, Natalina Nogueira, Elielson Dias, Matheus Ferreira e Carlos Williami por insuficiência de provas.
Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessária a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa.
E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio pro reo.
Nesse sentido: "Prova.
Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade.
Hipótese que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade.
Para a condenação criminal exige-se certeza plena.
Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel.
Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656).
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Não é o que ocorre nos autos.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à constituição, os valores consagrados por esta.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente. “TFR: "Prevalência do Princípio da presunção de inocência, ante, a fragilidade, ou inexistência de prova concludente, não há de impressionar-se o juiz criminal com a vida pregressa do réu, para proferir a condenação, invertendo o princípio da presunção de inocência pela de culpa." (ACR nº 0007206 S.P).
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição dos denunciados na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Considerando que não houve prova produzida durante a instrução criminal, entendo que a absolvição é medida que se impõe em relação às acusações dos delitos cometidos contra às vítimas Jorge, Adriano, Natalina, Elielson, Matheus e Carlos. 1.6.
Da continuidade delitiva Concluo, ainda, que a presente hipótese recai nas regras relativas ao crime continuado, previsto no art. 71 do CPB, uma vez que os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram quatro crimes da mesma espécie que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução sugerem que todos devem ser havidos como continuação do primeiro, impondo a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada, em consonância com os ditames do caput e parágrafo único do dispositivo em comento. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente às acusações de roubo majorado cometidos contra as vítimas Jorge Alexandre, Adriano Moraes, Natalina Nogueira, Elielson Dias, Matheus Ferreira e Carlos Williamy, razão pela qual ABSOLVO EDSON RIBEIRO DE MIRANDA e THIAGO SARMENTO MOREIRA, com base no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Por outro lado, concluo provada a autoria e a materialidade dos delitos cometidos contra às vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto, pelo que CONDENO os acusados EDSON RIBEIRO DE MIRANDA e THIAGO SARMENTO MOREIRA nas sanções punitivas previstas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal brasileiro.
Outrossim, concluo provada a autoria e a materialidade do delito cometido contra à vítima Jesse Santa Rosa, pelo que CONDENO os acusados EDSON RIBEIRO DE MIRANDA e THIAGO SARMENTO MOREIRA nas sanções punitivas previstas do art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal brasileiro.
Reconheço ainda o cometimento dos delitos em continuidade delitiva, prevista no art. 71 do mesmo diploma legal, o que influirá na pena concreta a ser aplicada. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização das penas dos réus, desde já assinalando que as dosimetrias de penas de alguns dos crimes de roubo serão efetuadas conjuntamente para algumas vítimas, em virtude da falta de especificidade do crime em relação a cada uma delas, o que permite a fixação da pena de forma uniforme, a fim de se evitar repetições desnecessárias[1]. 3.1.
Do réu EDSON RIBEIRO DE MIRANDA 3.1.1.
Dos crimes cometidos em face das vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; registra antecedentes criminais, conforme se aufere da certidão acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informação específica sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências do crime normais ao tipo de delito; as vítimas em nada influenciaram a prática do delito.
Assim sendo, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição de pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta nos incisos II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão pela qual resolvo aumentar a pena antes calculada, em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para cada um dos crimes cometidos contra as vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 13 (treze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, para cada um dos crimes cometidos contra as vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto. 3.1.2.
Do crime cometido em face da vítima Jesse Santa Rosa O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; registra antecedentes criminais, conforme se aufere da certidão acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informação específica sobre o motivo do delito; circunstâncias graves do delito se confundem com a causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima, qual será aferida em momento posterior, a fim de evitar bis in idem; consequências do crime normais ao tipo de delito; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Sem atenuantes.
Incide a agravante de ter sido o delito cometido para facilitar ou assegurar a execução dos demais roubos cometidos contra João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto, prevista no art. 61, II, ‘b’, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 09 (nove) meses, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’ do CPB, uma vez que o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, pelo que aumento a pena anteriormente estabelecida em mais 09 (nove) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Nos termos da orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, passo a fundamentação que justifica o aumento acima do patamar mínimo e, no caso, em seu máximo.
A restrição da liberdade da vítima consiste em causa das mais graves de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157, pois ofende diretamente preceito fundamental da vítima, qual seja a liberdade.
A consequência se transmuda, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
Ademais, não apenas o denunciado rendeu a vítima, como manteve sob seu poder, durante todo o tempo da ação criminosa, restringindo sua locomoção a ambiente diminuto, intimidatório e assustador (interior do veículo), ensejando o aumento da pena em sua porcentagem máxima.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva para o crime cometido em face de Jesse Santa Rosa.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, para o crime cometido em face de Jesse Santa Rosa. 3.1.3.
Do Crime Continuado Considerando a comprovação da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CPB, resolvo aumentar a maior pena aplicada, qual seja, a de 08 (oito) anos e 03 (seis) meses de reclusão – do crime cometido contra a vítima Jesse Santa Rosa –, no patamar de 1/4 (um quarto), em razão da comprovação da prática de 4 (quatro) crimes, encontrando assim o lapso temporal de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, o qual torno concreto e definitivo para todos os delitos de roubo.
O Critério de exasperação utilizado é pacífico na jurisprudência pátria: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ.
HC n. 283.720/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014).
O art. 72 do Código Penal não se aplica ao presente caso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores[2] e, por conseguinte, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, aumento a maior das penas de multa (145 dias-multa) no patamar de 1/4 (um quarto), encontrando o valor final para os delitos de roubo de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘a’, do CP, e o cômputo total da pena, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado. 3.2.
Do réu THIAGO SARMENTO MOREIRA 3.2.1.
Dos crimes cometidos em face das vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; o réu possui antecedentes criminais, conforme se afere da certidão acostadas aos autos, pois possui sentença penal condenatória transitada em julgado, cujo fato ocorreu antes e o trânsito em julgado da condenação depois do fato do processo atual (ou seja, durante o curso do processo atual), no âmbito do processo nº 0001507-29.2019.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA).
Ademais, é duplamente reincidente por roubo nos autos de nº 0001145-78.2012.8.14.0043 (Vara Única de Portel/PA) e 0009652-74.2019.8.14.0401 (6ª Vara Criminal de Belém/PA), entretanto servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informação específica sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências do crime normais ao tipo de delito; as vítimas em nada influenciaram a prática do delito.
Assim sendo, considerando o registro de antecedentes criminal no processo nº. 0001507-29.2019.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Sem atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que possuía duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado ao tempo do crime, no âmbito nos autos de nº 0001145-78.2012.8.14.0043 (Vara Única de Portel/PA) e 0009652-74.2019.8.14.0401 (6ª Vara Criminal de Belém/PA), motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 01 (um) ano, fixando-a em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta nos incisos II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão pela qual resolvo aumentar a pena antes calculada, em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva para cada um dos crimes cometidos contra as vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 149 (cento e quarenta e novo) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, para cada um dos crimes cometidos contra as vítimas João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto. 3.2.2.
Do crime cometido em face da vítima Jesse Santa Rosa O réu agiu com culpabilidade normal a espécie; o réu possui antecedentes criminais, conforme se afere da certidão acostadas aos autos, pois possui sentença penal condenatória transitada em julgado, cujo fato ocorreu antes e o trânsito em julgado da condenação depois do fato do processo atual (ou seja, durante o curso do processo atual), no âmbito do processo nº 0001507-29.2019.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA).
Ademais, é duplamente reincidente por roubo nos autos de nº 0001145-78.2012.8.14.0043 (Vara Única de Portel/PA) e 0009652-74.2019.8.14.0401 (6ª Vara Criminal de Belém/PA), entretanto servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informação específica sobre o motivo do delito; circunstâncias graves do delito se confundem com a causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima, qual será aferida em momento posterior, a fim de evitar bis in idem; consequências do crime normais ao tipo de delito; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, considerando o registro de antecedentes criminal no processo nº. 0001507-29.2019.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Sem atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que possuía duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado ao tempo do crime, no âmbito nos autos de nº 0001145-78.2012.8.14.0043 (Vara Única de Portel/PA) e 0009652-74.2019.8.14.0401 (6ª Vara Criminal de Belém/PA), motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 01 (um) ano, fixando-a em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Incide, ainda, a agravante de ter sido o delito cometido para facilitar ou assegurar a execução dos demais roubos cometidos contra João Ivonildo, Raimundo Junior e Lucas Modesto, prevista no art. 61, II, ‘b’, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 09 (nove) meses, fixando-a em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide, por fim, a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’ do CPB, uma vez que o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, pelo que aumento a pena anteriormente estabelecida em mais 09 (nove) meses, fixando-a em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Friso que a fração de aumento de pena na agravante da reincidência foi maior que as das demais agravantes pois preponderante sobre estas, nos termos do art. 67 do CPB.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Nos termos da orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, passo a fundamentação que justifica o aumento acima do patamar mínimo e, no caso, em seu máximo.
A restrição da liberdade da vítima consiste em causa das mais graves de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157, pois ofende diretamente preceito fundamental da vítima, qual seja a liberdade.
A consequência se transmuda, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
Ademais, não apenas o denunciado rendeu a vítima, como manteve sob seu poder, durante todo o tempo da ação criminosa, restringindo sua locomoção a ambiente diminuto, intimidatório e assustador (interior do veículo), ensejando o aumento da pena em sua porcentagem máxima.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno concreta e definitiva para o crime cometido em face de Jesse Santa Rosa.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 298 (duzentos e noventa e oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B, para o crime cometido em face de Jesse Santa Rosa. 3.1.3.
Do Crime Continuado Considerando a comprovação da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CPB, resolvo aumentar a maior pena aplicada, qual seja, a de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão – do crime cometido contra a vítima Jesse Santa Rosa –, no patamar de 1/4 (um quarto), em razão da comprovação da prática de 4 (quatro) crimes, encontrando assim o lapso temporal de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, o qual torno concreto e definitivo para todos os delitos de roubo.
O Critério de exasperação utilizado é pacífico na jurisprudência pátria: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ.
HC n. 283.720/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014).
O art. 72 do Código Penal não se aplica ao presente caso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores[3] e, por conseguinte, nos mesmos moldes da pena privativa de liberdade, aumento a maior das penas de multa (298 dias-multa) no patamar de 1/4 (um quarto), encontrando o valor final para os delitos de roubo de 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘a’, e § 3º do CP, tanto pelo cômputo total da pena e em razão da dupla reincidência dos acusados, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado. 4 – DAS PRISÕES PREVENTIVAS MANTENHO as razões expostas na decisão de Id 24735836, de modo que não cabe revogação da prisão preventiva dos réus.
Considerando que os réus já possuem registros criminais por outros delitos não permito que recorram da presente decisão em liberdade e mantenho suas prisões preventivas, por visualizar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, principalmente no tocante à garantia da ordem pública, que se vê afrontada em razão da contumácia delitiva de ambos.
Da certidão judicial criminal de EDSON RIBEIRO DE MIRANDA, depreende-se que ele responde a um processo ainda em curso pelos arts. 180 e 311 do CPB, autos de nº processo 0011592-74.2019.8.14.0401 (8ª Vara Criminal de Belém/PA).
Por sua vez, segundo sua certidão judicial criminal, THIAGO SARMENTO MOREIRA é duplamente reincidente por roubo nos autos de nº 0001145-78.2012.8.14.0043 (Vara Única de Portel/PA) e 0009652-74.2019.8.14.0401 (6ª Vara Criminal de Belém/PA).
Além disso, THIAGO possui uma sentença penal condenatória por tráfico de drogas transitada em julgado durante o curso da presente ação penal, no âmbito do processo nº 0001507-29.2019.8.14.0401 (9ª Vara Criminal de Belém/PA).
Ele responde, ainda, a duas ações penais em curso, uma por furto qualificado e a outra por roubo majorado, de nº 0000002-03.2019.8.14.0401 (8ª Vara Criminal de Belém/PA) e 0002244-49.2013.8.14.0043 (Vara Única de Portel/PA), respectivamente.
Ademais, verificou-se em consulta ao Sistema Infopen que THIAGO SARMENTO MOREIRA registra duas fugas do cárcere no âmbito de outras ações penais, o que indica seu descaso em relação às decisões judiciais, acarretando risco à futura aplicação da lei penal.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDSON RIBEIRO DE MIRANDA E THIAGO SARMENTO MOREIRA. 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Expeça-se, de imediato, ao Juízo da Vara das Execuções Penais as guias de recolhimento e execução provisória da pena.
Caso haja recurso, sobrevindo decisão absolutória, comunique-se imediatamente o fato ao juízo competente da execução, para o cancelamento das guias de recolhimento (art. 8º).
Sobrevindo condenação transitada em julgado, encaminhem-se as guias de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Procedam-se ainda, em relação a todos os condenados, as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ.
Intimem-se as vítimas acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Outrossim, isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] “Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas. 3.
Ordem denegada.” (STF – HC: 95245 RS, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011) [2] a) “O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva” (STJ.
HC 221.782/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS –, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012). b) STF, RTJ, 105:409 [3] Iden ref. 2 -
23/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/07/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
20/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/05/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 01:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
28/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 15:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2021 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2021 13:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/03/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 09:11
Declarada incompetência
-
10/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:44
Juntada de Mandado de prisão
-
26/02/2021 09:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/02/2021 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 18:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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