TJPA - 0800133-38.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 20:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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20/03/2024 16:07
Homologada a Transação
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20/03/2024 13:08
Audiência Una realizada para 19/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:15
Audiência Una redesignada para 19/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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14/02/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 21:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:55
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 20/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:58
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0800133-38.2021.8.14.0024 AUTOR: JARDENILSON FONTENELLE VILELA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Intimi-se a parte autora para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 25 de março de 2022 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito -
25/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:43
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 16/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2021 23:59.
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26/03/2021 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:19
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:42
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:42
Decorrido prazo de JARDENILSON FONTENELLE VILELA em 25/02/2021 23:59.
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02/03/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes JARDENILSON FONTENELLE VILELA e a parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus patronos habilitados , para que tomem ciência da nova data da audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 07/04/2021 16:00.
Itaituba (PA), 10 de fevereiro de 2021. GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
10/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:07
Audiência Una designada para 07/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/02/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0800133-38.2021.8.14.0024 AUTOR: JARDENILSON FONTENELLE VILELA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Proceda-se no rito da lei nº 9.099/1995, conforme requerido(a) pelo(a) autor(a), alterando-se a classe processual. 2- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3- Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
JARDENILSON FONTENELLE VILELA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e danos morais, requerendo tutela provisória de urgência para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alegou, em síntese, que foi realizar o financiamento de um veículo junto a uma instituição financeira, mas não foi possível tal ato já que seu nome estava negativado.
Em seguida, foi à CDL e foi informada que existia um débito com a requerida, mas que não o reconhece, pois nunca autorizou a instalação de qualquer unidade consumidora em referido endereço nos anos indicados Requer tutela para suspender a inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou seus documentos pessoais, comunicação com o banco requerido, documentos que comprovem que procurou o PROCON, extrato do SPC confirmando que o nome da autora está negativado. É o que importa relatar.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verificam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que o (a) autor(a) juntou o espelho da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, o que demonstra a probabilidade do direito.
Ainda, entendo que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito acarreta dano em razão de restringir a vida financeira da parte reclamante.
Ademais, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, se comprovado que o débito é lícito, o nome da parte pode ser inscrito novamente nos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, consequentemente, determino que a requerida, em 05 (cinco) dias, proceda a retirada do nome do(a) autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida ora questionada (financiamento no valor de R$ 3.251.50, contrato nº 554239743), até julgamento final da presente demanda. Observo que o não cumprimento dessa decisão acarreta em pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, a ser revertida em favor do (a) requerente, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas cíveis, criminais e processuais que se fizerem necessária para o cumprimento da medida (art. 77, § 2º do CPC). À secretaria para designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supradesignada.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade ou outro documento de identificação com foto, e de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas, inverto o ônus da prova e defiro a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, §1º do Novo Código.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Itaituba/PA, 28 de janeiro de 2021. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Criminal e respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
29/01/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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