TJPA - 0841087-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO :0841087-71.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL ORIENTE VASCONCELOS RECLAMADO: EDICKSON PEDRO FONSECA PAES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 19/08/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito R.G. -
23/08/2021 22:05
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:17
Extinto o processo por desistência
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17/08/2021 05:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 05:00
Audiência Una cancelada para 04/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:21
Audiência Una designada para 04/04/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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