TJPA - 0808424-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da certidão constante no id 136794953 e estando o processo paralisado há mais de 30 dias, arquive-se os autos.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
12/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:14
Determinação de arquivamento
-
12/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 07:54
Decorrido prazo de Y M SIQUEIRA AGENCIA DE TURISMO E INTERCAMBIO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:46
Decorrido prazo de Y M SIQUEIRA AGENCIA DE TURISMO E INTERCAMBIO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:22
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:57
Decorrido prazo de YURI MAIA SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0808424-06.2020.8.14.0301 DECISÃO 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por YURI MAIA SIQUEIRA contra o bloqueio judicial realizado no valor de R$3.326,50, alegando a nulidade da penhora por tratar de bloqueio de contas nas quais recebe seu salário, bem como a nulidade da citação das empresas executadas.
Aduz o executado que a penhora online efetivada por este juízo recaiu sobre contas utilizadas para o recebimento de verba alimentar, referente a seu salário.
Em razão disso, requereu a declaração da impenhorabilidade dos valores, com a respectiva liberação em seu favor, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Alega ainda que a presente execução foi movida contra sua pessoa física e também contra outras duas empresas.
Assim, entende que a citação das empresas deveria ter sido regularmente realizada em suas sedes, o que não foi obedecido nos autos, uma vez que se deu no endereço pessoal do embargante, um dos executados.
Dessa feita, requer a declaração de nulidade da citação das empresas executadas, bem como de todos os atos posteriores. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso concreto o executado afirma que o valor de R$3.326,50 bloqueado é impenhorável posto que proveniente de conta na qual recebe seu salário.
Inicialmente, necessário esclarecer que fora efetuada a ordem de bloqueio nas contas de titularidade do executado no dia 05/09/2024, contudo, em razão da movimentação processual ocorrida com a oposição dos embargos não constou dos autos o cadastramento do despacho.
Dessa feita, a ordem de bloqueio ora embargada segue anexa á presente decisão.
Analisando os autos e a referida ordem, verifica-se que a penhora realizada, referente à conta de titularidade do executado no Banco Itaú, na qual foi efetivado bloqueio do valor de R$3.326,50, é utilizada para o recebimento de seu salário, conforme comprovado no id120463241, no valor médio mensal de R$3.500,00, valor aproximado ao que fora bloqueado.
Nesse sentido, verifica-se que a referida conta, por se tratar de conta utilizada para o recebimento de salário do embargante, é revestida de caráter de impenhorabilidade No que se refere á suposta nulidade da citação das empresas executadas, entendo que não asiste razão ao embargante, uma vez que este é o único sócio das referidas empresas.
Assim, sendo sua ciência inequívoca, a citação das empresas em seu endereço pessoal não lhes trouxe qualquer prejuízo processual.
Diante disso, não há que se falar em nulidade da citação, devendo o processo seguir regularmente. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os parcialmente providos para determinar a devolução dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado no Banco Itaú, agência 6325, conta corrente 68288-5, no valor de R$3.326,50, em razão da sua impenhorabilidade, por desbloqueio já solicitado, conforme anexo. 4 – PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando a determinação de desbloqueio ora constante dessa decisão, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, bem como indicar novos bens do executado à penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da oposição de embargos à execução, intime-se a exequente, para no prazo de 15 dias, a apresentar contrarrazões aos Embargos opostos no id121745970.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:59
Classe Processual alterada de para
-
15/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Y M SIQUEIRA AGENCIA DE TURISMO E INTERCAMBIO LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Y M SIQUEIRA AGENCIA DE TURISMO E INTERCAMBIO LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:28
Decorrido prazo de YURI MAIA SIQUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:22
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808424-06.2020.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES e NATÁLIA CARDOSO DA SILVA em face de VIVA INTERCÂMBIO LTDA. (MATRIZ), VIVA INTERCÂMBIO LTDA. (FILIAL) e YURI MAIA SIQUEIRA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram as autoras que, em março de 2019, contrataram junto à empresa reclamada, por meio de seu sócio proprietário, também reclamado, uma viagem de intercâmbio para o Canadá, referente a 04 semanas de curso General English na Escola IH – TORONTO.
Relatam que o valor total do curso, conforme o contrato, era de R$5.015,00, com data de início prevista para 05/07/2020.
No ato da contratação, a primeira autora efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$501,50, parcelando o restante do valor em 09 parcelas.
Já a segunda autora efetuou o pagamento de entrada no mesmo valor de R$501,50 e parcelou o restante em 10 parcelas.
Esclarecem que, a despeito de se tratar de parcelas fixas mensais, a cláusula 4ª, item “d” do contrato permitia que as contratantes efetuassem o pagamento da melhor forma que lhes aprouvesse, exigindo apenas que, até 30 dias antes da data prevista para início do curso, o valor estivesse integralmente quitado.
Ocorre que, após o pagamento de R$7.206,74 (R$3.426,30 pela primeira autora e R$3.009.00, pela segunda), começaram a suspeitar que haviam sido vítimas de um golpe, ao tomar conhecimento de que outros clientes conhecidos tentavam falar com os reclamados e não obtinham qualquer retorno.
Logo após, ao se dirigirem ao local onde funcionava a empresa, foram informadas que esta não estava mais estabelecida no local.
Ato contínuo, tomaram conhecimento de que a empresa teria sido vendida a uma terceira pessoa, de nome SUENI COLONELLI, que também estaria enfrentando dificuldades de manter contato com o réu, mas forneceu o endereço deste às autoras.
Em um único contato das autoras respondido pelo reclamado, este informou que estaria tudo certo com o intercâmbio contratado e que iria marcar uma reunião para o dia 17/08/2019 para tratar do assunto.
Todavia, a reunião nunca ocorreu e, desde então, o reclamado sumiu por completo, excluindo até mesmo o seu whatsapp.
Posteriormente, as autoras tomaram conhecimento de inúmeras reclamações e boletins de ocorrência formulados contra o reclamado, que ensejou investigação policial e culminou com o seu pedido de prisão preventiva, que foi cumprido no dia 19/12/2019.
Ato contínuo, no entanto, o reclamado impetrou habeas corpus, e liberado para responder em liberdade o inquérito policial no dia 22/12/2019.
Indignadas pela conduta do reclamado, que lhes causou danos materiais e morais pela frustação da expectativa de realizar a tão sonhada viagem de intercâmbio, as autoras propuseram a presente ação, requerendo a sua condenação a título de danos materiais, no valor de R$7.206,74, devidamente atualizados, referentes aos valores pagos pelo curso, bem como em danos morais, no valor de 15 salários-mínimos.
Devidamente citados, os reclamados deixaram de comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, bem como de apresentar contestação, razão pela qual este juízo aplicou os efeitos da revelia em seu desfavor, conforme termo de audiência de id86110475. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – FUDAMENTAÇÃO: Sem preliminares arguidas, reporto-me ao mérito.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe, para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, a falha na prestação do serviço resta evidenciada pelo não cumprimento do contrato de intercâmbio contratado pelas autoras, sem quaisquer esclarecimentos pelo reclamado, que sumiu sem dar maiores satisfações.
As autoras, com o sumiço do reclamado para as tratativas necessárias para o curso contratado, tiveram as suas viagens inteiramente frustradas, sem que as reclamadas tenham efetuado qualquer tipo de ressarcimento ou compensação pela viagem que nunca ocorreu.
Ocorre que as autoras comprovaram nos autos a falha na prestação do serviço das rés, que se deu com o descumprimento do contrato de intercâmbio para estudo no Canadá, o que, em razão da revelia das rés, em momento algum fora impugnado.
Não tendo sido apresentadas quaisquer causa excludentes de sua responsabilidade ante a falha na prestação do serviço ofertado às autoras, a parte reclamada não se desincumbido de seu ônus.
A norma regula a responsabilidade civil objetiva do prestador do serviço, isto é, a empresa fornecedora do serviço é responsável por reparar os danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Ou, em outros termos, é irrelevante o fato de existir ou não culpa da empresa.
Outrossim, não há o que se falar em ausência de danos morais, posto que o sumiço das rés, com o descumprimento contratual, ensejou a frustração da viagem programada pelas autoras e lhes causou perturbações, desconforto e incertezas, uma vez que foram surpreendidas com o descaso do réu e com o fato de tomarem conhecimento de que este encontra-se respondendo processo criminal por possíveis golpes (estelionato e apropriação indébita) perpetrados contra vários consumidores, com o total desamparo às autoras.
Saliente-se, ainda, que o não cumprimento do contrato de prestação de serviços por parte da ré fez com que as autoras ficassem impedidas de realizar a viagem programada, demonstrando, desta forma, que o descumprimento contratual gerou abalos superiores ao mero aborrecimento.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum, o que faço considerando o porte econômico da parte reclamada, a situação financeira das reclamantes, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) para cada autora.
Além disso, o não cumprimento dos serviços pactuados, enseja a restituição dos valores pagos, a título de danos morais, no montante de R$7.206,74 (R$3.426,30 para a primeira autora e R$3.009.00 para a segunda) 3 – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos materiais na importância de R$7.206,74 (sete mil, duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos) - R$3.426,30 para a primeira autora e R$3.009.00 para a segunda -, a título de reembolso dos valores pagos, computando-se a correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação; b) Condenar a ré, a pagar a cada uma das autoras, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 13:15
Audiência Una realizada para 06/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:30
Audiência Una designada para 06/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:23
Audiência Una designada para 06/12/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 15:25
Audiência Una realizada para 22/03/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 00:03
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0808424-06.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES e outros RECLAMADO: YURI MAIA SIQUEIRA e outros (2) A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/03/2022 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFkYjZjNWEtZmNkNS00NGU2LWE1MjctNDUzNTdkMDZhNWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:15
Audiência Una redesignada para 22/03/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2021 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2021 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0808424-06.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES e outros RECLAMADO: YURI MAIA SIQUEIRA e outros (2) A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/11/2021 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVhNTY2YWUtNzdmYS00OWFiLWJlYWUtNzhiMTI1ODVlNzY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
23/08/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:09
Audiência Una redesignada para 29/11/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 13:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/10/2020 11:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 03:39
Decorrido prazo de DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 03:39
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 10:21
Audiência Una designada para 14/04/2020 08:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803854-55.2021.8.14.0005
Antonio Ribeiro da Silva
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 15:48
Processo nº 0000827-11.2017.8.14.9100
Lucas Gomes de Jesus
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 12:13
Processo nº 0000827-11.2017.8.14.9100
Delegacia de Policia Civil de Monte Dour...
Lucas Gomes de Jesus
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2017 12:34
Processo nº 0000013-14.2003.8.14.0071
Ministerio Publico do Estado do para
Edivaldo Cunha de Sousa
Advogado: Diego Marinho Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2007 11:02
Processo nº 0807793-67.2017.8.14.0301
Moises Levi Araujo de Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Sarah Araujo de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 09:30