TJPA - 0808698-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LAVINIA COSTA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CATAO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO ANDRADE CORREA NETO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO ANDRADE CORREA NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LAVINIA COSTA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CATAO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 4 de abril de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Decisão.
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04/04/2025 12:47
Prejudicado o pedido de FABIO HENRIQUE CATAO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*05-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
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04/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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22/09/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 16:48
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/09/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 13:12
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808698-63.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP Nº 292.089, LAVÍNIA COSTA DOS SANTOS, OAB/SP Nº 439.487, VITOR JORGE ALVES SILVA, OAB/SP Nº 431.766 PACIENTE: MÁRIO ANDRADE CORREA NETO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0019833-03.2020.8.14.0401 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Fábio Henrique Catão de Oliveira, Lavínia Costa dos Santos e Vitor Jorge Alves Silva, em favor de MARIO ANDRADE CORREA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Mandamental (Id. nº 6021047), ipsis literis: “(...) 3.- Pois bem.
No caso em comento, a Sra.
Andreia Caldas dos Santos registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Repressão à Poluição e outros Crimes Ambientais - DEMA, alegando que, após a instalação do estabelecimento comercial nos fundos de sua residência, passou a ter seu sossego e tranquilidade perturbados pelo barulho produzido por bombas hidráulicas instaladas no local, além de infiltrações decorrentes destas. (...) 5.- Ocorre que, as alegações da vítima não foram comprovadas no decorrer das investigações.
Muito pelo contrário, há a demonstração inequívoca nos autos que o estabelecimento comercial onde o Paciente trabalha não exerce e não exercia qualquer atividade incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, assim como não houve qualquer abuso de instrumento ruidoso. (...) 7.- Dito isso, com o devido respeito à MMa.
Juíza de primeiro grau e ao membro do Ministério Público, é evidente que o prosseguimento do procedimento, incluindo a designação de audiência preliminar, mesmo após requerimento de arquivamento formulado em defesa do Paciente, são atos eivados de ilegalidade, por manifesta violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, especialmente em razão de a perícia técnica não ter vislumbrado a ocorrência de qualquer tipo de poluição ou atividade potencialmente ruidosa, o que torna o fato imputado materialmente atípico. (...)” Por fim, requer: “a) Conceder liminar para sobrestar o andamento da ação penal nº 0019833-03.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, até o julgamento final do presente writ, conforme exposto no item “IV” desta petição; e b) Concedida a ordem para trancamento da ação penal N° 0019833- 03.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, tendo em vista a ausência de justa causa e atipicidade da conduta do Paciente, com fulcro no art. 648, inciso I do Código de Processo Penal.” Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos e recaíram sob minha relatoria, momento em que me reservei para decidir a medida liminar, após apresentação de informações pelo juízo a quo. (Id. 6041827).
As informações foram prestadas no Id. 6101946. 1.
Os impetrantes requerem nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de trancar a ação penal.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 3.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 26 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
31/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808698-63.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP Nº 292.089, LAVÍNIA COSTA DOS SANTOS, OAB/SP Nº 439.487, VITOR JORGE ALVES SILVA, OAB/SP Nº 431.766 PACIENTE: MÁRIO ANDRADE CORREA NETO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0019833-03.2020.8.14.0401 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Fábio Henrique Catão de Oliveira, Lavínia Costa dos Santos e Vitor Jorge Alves Silva, em favor de MARIO ANDRADE CORREA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Mandamental (Id. nº 6021047), ipsis literis: “(...) 3.- Pois bem.
No caso em comento, a Sra.
Andreia Caldas dos Santos registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Repressão à Poluição e outros Crimes Ambientais - DEMA, alegando que, após a instalação do estabelecimento comercial nos fundos de sua residência, passou a ter seu sossego e tranquilidade perturbados pelo barulho produzido por bombas hidráulicas instaladas no local, além de infiltrações decorrentes destas. (...) 5.- Ocorre que, as alegações da vítima não foram comprovadas no decorrer das investigações.
Muito pelo contrário, há a demonstração inequívoca nos autos que o estabelecimento comercial onde o Paciente trabalha não exerce e não exercia qualquer atividade incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, assim como não houve qualquer abuso de instrumento ruidoso. (...) 7.- Dito isso, com o devido respeito à MMa.
Juíza de primeiro grau e ao membro do Ministério Público, é evidente que o prosseguimento do procedimento, incluindo a designação de audiência preliminar, mesmo após requerimento de arquivamento formulado em defesa do Paciente, são atos eivados de ilegalidade, por manifesta violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, especialmente em razão de a perícia técnica não ter vislumbrado a ocorrência de qualquer tipo de poluição ou atividade potencialmente ruidosa, o que torna o fato imputado materialmente atípico. (...)” Por fim, requer: “a) Conceder liminar para sobrestar o andamento da ação penal nº 0019833-03.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, até o julgamento final do presente writ, conforme exposto no item “IV” desta petição; e b) Concedida a ordem para trancamento da ação penal N° 0019833- 03.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, tendo em vista a ausência de justa causa e atipicidade da conduta do Paciente, com fulcro no art. 648, inciso I do Código de Processo Penal.” Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos e recaíram sob minha relatoria, momento em que me reservei para decidir a medida liminar, após apresentação de informações pelo juízo a quo. (Id. 6041827).
As informações foram prestadas no Id. 6101946. 1.
Os impetrantes requerem nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de trancar a ação penal.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 3.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 26 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
27/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:42
Juntada de Informações
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24/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808698-63.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP nº 292.089, LAVÍNIA COSTA DOS SANTOS,OAB/SP nº439.487, VITOR JORGE ALVES SILVA,OAB/SP nº 431.766 PACIENTE: MARIO ANDRADE CORREA NETO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0019833-03.2020.8.14.0401 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Fábio Henrique Catão de Oliveira, Lavínia Costa dos Santos e Vitor Jorge Alves Silva, em favor de MARIO ANDRADE CORREA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 6021047), ipsis literis: 3.- Pois bem.
No caso em comento, a Sra.
Andreia Caldas dos Santos registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Repressão à Poluição e outros Crimes Ambientais - DEMA, alegando que, após a instalação do estabelecimento comercial nos fundos de sua residência, passou a ter seu sossego e tranquilidade perturbados pelo barulho produzido por bombas hidráulicas instaladas no local, além de infiltrações decorrentes destas. 5.- Ocorre que, as alegações da vítima não foram comprovadas no decorrer das investigações.
Muito pelo contrário, há a demonstração inequívoca nos autos que o estabelecimento comercial onde o Paciente trabalha não exerce e não exercia qualquer atividade incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, assim como não houve qualquer abuso de instrumento ruidoso. 7.- Dito isso, com o devido respeito à MMa.
Juíza de primeiro grau e ao membro do Ministério Público, é evidente que o prosseguimento do procedimento, incluindo a designação de audiência preliminar, mesmo após requerimento de arquivamento formulado em defesa do Paciente, são atos eivados de ilegalidade, por manifesta violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, especialmente em razão de a perícia técnica não ter vislumbrado a ocorrência de qualquer tipo de poluição ou atividade potencialmente ruidosa, o que torna o fato imputado materialmente atípico.
Por fim, requer: “a) Conceder liminar para sobrestar o andamento da ação penal nº 0019833-03.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, até o julgamento final do presente writ, conforme exposto no item “IV” desta petição; e b) Concedida a ordem para trancamento da ação penal N° 0019833- 03.2020.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, tendo em vista a ausência de justa causa e atipicidade da conduta do Paciente, com fulcro no art. 648, inciso I do Código de Processo Penal.” Juntou documentos.
Ante as alegações apresentadas, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora e determino: 1.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Após, retornem os autos ao meu gabinete para deliberação acerca da liminar pretendida. 3.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 20 de agosto de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
23/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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