TJPA - 0004989-59.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2021 07:03
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de EUCLIDES GONCALVES MARTINS DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004989-59.2018.8.14.1875 AGRAVANTE: EUCLIDES GONÇALVES MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA NUM. 2019515 RELATORA.
DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
JUIZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EUCLIDES GONÇALVES MARTINS DOS SANTOS em desfavor da decisão monocrática desta Relatora, a qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível (ID.
Num. 2019515).
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta EUCLIDES GONÇALVES MARTINS DOS SANTOS em desfavor do BANCO CIFRA SA, objetivando a indenização por parte do requerido em decorrência da realização fraudulenta de empréstimo consignado feito em nome da autora.
Em sede de 1º Grau, o Magistrado determinou a emenda da inicial para que autora informasse se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se a autora utilizou de referido numerário; caso negativo, que apresentasse o extrato bancário de período compreendido entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Assim, ante a inércia ao quanto determinado, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da autora não ter emendado a inicial conforme determinação do juízo.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso de apelação.
A agravante, inconformada com a decisão monocrática, interpôs o Agravo Interno, alegando, novamente, a desnecessidade da emenda da inicial, pois indiscutível que a ora agravante trouxe aos autos todos os documentos necessários para o correto recebimento da inicial, que também comprovam a realização de um empréstimo consignado em seu nome e sem a sua autorização.
Argumenta, assim, que a exigência apresentada pelo juízo de piso se refere a documento que de forma alguma seria indispensável para a propositura da ação, pois a autora entende que ainda que a parte Autora tivesse recebido tal valor em sua conta, ainda assim deveria ser discutida a existência ou não do contrato de empréstimo entre as partes, bem como a sua validade.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito pois a petição inicial continha expressamente todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC, bem como não apresentava defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Por fim, requer a reconsideração e reforma in totum da decisão monocrática, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e dar regular andamento ao feito.
Não foi apresentada contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno e passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da DECISÃO MONOCRÁTICA da relatoria da Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, que confirmou a sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em razão de ter considerado inepta a petição inicial, devido a parte não ter cumprido o despacho de emenda, para juntar aos autos os extratos bancários que pudessem indicar saques realizados pela autora do numerário correspondente ao suposto empréstimo efetivado sem sua anuência.
Alega a Apelante que a inicial está devidamente instruída, de forma que cabia ao banco apelado trazer em sua defesa qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, considerando que se trata de relação de consumo.
Aduz a inegável e total desnecessidade de emenda da inicial, tendo o juiz de piso cerceado o seu direito de acesso à justiça.
Por fim, ressalta que a petição inicial continha todos os requisitos do art. 319 do CPC não apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
De plano, exerço o juízo de retratação, por entender que, de fato, a inicial se encontra devidamente instruída e fundamentada, não havendo justificativa para considerar a peça inepta.
Portanto, reconheço o error in procedendo no julgamento da apelação (Id.
Num. 3642176), pelos seguintes motivos: A autora, ora agravante, pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado consistente num empréstimo consignado efetuado em seu nome, no valor total de R$ 622,84 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) o qual afirma não ter realizado.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos extrato de empréstimos consignados (Id.
Num. 3640080 - Pág. 15/18) emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e Boletim de Ocorrência (Id.
Num. 3640080 - Pág. 21).
Assim, tenho a dizer que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial (Id.
Num. 3640080 - Pág. 12), o autor requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito.
De fato, não se pode exigir que o autor, em sua petição inicial já colacione aos autos todas as provas necessárias ao convencimento do juiz, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo.
Ressalto que as informações e documentos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação nos termos do art. 320, de forma que a sua ausência seja apta a causar a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIA.
COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifico que fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para que a autora/recorrente juntasse aos autos extratos de movimentação da conta bancária. 2.
De acordo com o artigo 320 Código de Processo Civil, entendo que a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Assim sendo, considero que a recorrente apresentou documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, restando comprovado o vínculo entre as partes.
Desse modo, os extratos bancários podem ser considerados eficazes para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido (TJPA 0005805- 41.2018.8.14.1875.
REL.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
Jul. 26/05/2020.
Pub. 30/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO AO MM.
JUÍZO AD QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente do empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, especificando claramente o contrato que pretende seja declarado inexistente e os motivos para tanto. 2.
Considerando que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não há de se cogitar a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu, ora Apelado. 3.
Error in procedendo do MM.
Juízo ad quo ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 4.
Necessidade de anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao MM.
Juízo ad quo para dar prosseguimento ao feito, e prestar uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso. 5.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. (TJPA PROC. 0005896-34.2018.8.14.1875.
ACÓRDÃO 3211987 PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR RICARDO FERREIRA NUNES.
ANO DO JULGAMENTO 2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO: SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO AO MM.
JUÍZO AD QUO PARA REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA 2018.01631783-09, 189.016, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17.
Publicado em 2018- 04-26).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AFASTADA.
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as hipóteses taxativas contidas nos incisos I a III do art. 324 do CPC/15.
No caso concreto, foi formulado pedido certo e determinado, sendo que conteúdo da inicial não prejudica o exercício da ampla defesa.
Afastamento da inépcia da petição inicial que implica desconstituição da sentença.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível *00.***.*65-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 15/03/2018).
De tal modo, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações do autor, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide. À vista do exposto, forçoso reconhecer o equívoco cometido quando da decisão monocrática, de minha relatoria, fazendo-se necessária a anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao MM.
Juízo ad quo para dar prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONHEÇO do recurso e exercendo o juízo de retratação, na forma do Art. 1.021 § 2º, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
INT.
Belém, 22 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:49
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 23:00
Conhecido o recurso de EUCLIDES GONCALVES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*13-20 (APELANTE) e provido
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24/08/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2019 13:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 13:17
Juntada de identificação de ar
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14/08/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:03
Conclusos ao relator
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12/08/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 15:19
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/07/2019 11:41
Conclusos para decisão
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29/07/2019 11:41
Movimento Processual Retificado
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04/07/2019 11:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 11:07
Movimento Processual Retificado
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04/07/2019 09:40
Conclusos ao relator
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04/07/2019 08:37
Recebidos os autos
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04/07/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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