TJPA - 0809265-13.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 23:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
03/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
15/02/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:49
Juntada de Carta
-
15/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Carta
-
06/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809265-13.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Industrial] PARTE EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JADERSON CIM - SC33863 PARTE EXECUTADA: ADRIANO LEAL DE SOUSA *88.***.*54-87 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, apt. 901/902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO I – Ante o teor da certidão de ID 71348586, intime-se a Parte Exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 10 dias.
A intimação ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba o ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DESPACHO ou JULGAMENTO, fixando-se etiqueta(s): 'MANIFESTAR INTERESSE' para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120814395817100000020523421 procuração ala 2020 Procuração 20120814395824500000020523422 contrato social ala Documento de Identificação 20120814395832800000020523423 CALCULO ADRIANO LEAL X ALA ATUALIZADO Documento de Comprovação 20120814395882000000020523424 NF 95692 Documento de Comprovação 20120814395887200000020523425 PROTESTO 95692-A Documento de Comprovação 20120814395891100000020524379 PROTESTO 95692-B Documento de Comprovação 20120814395901700000020523426 PROTESTO 95692-C Documento de Comprovação 20120814395909800000020523427 RE 95692 Documento de Comprovação 20120814395920700000020523428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121010503210500000020576963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121010503210500000020576963 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121410142842200000020657480 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 20121410142857300000020657481 Comprovante custas iniciais Documento de Comprovação 20121410142863900000020657482 Certidão Certidão 21021110292468100000021895659 Despacho Despacho 21030214193281100000022408509 Petição Petição 21030515060182100000022598812 contrato social ala Documento de Comprovação 21030515060189100000022598815 6 alteração contratual ala Documento de Comprovação 21030515060233600000022598813 Certidão Certidão 21031216164509400000022870464 Despacho Despacho 21031712014313900000022980322 Despacho Despacho 21031712014313900000022980322 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052320584901900000025444484 Petição Petição 21060711240578400000025952792 CITAÇÃO POR WHATSAPP - DEMAIS ESTADOS Petição 21060711240592500000025952793 CONVERSAS Documento de Comprovação 21060711240599500000025952794 Certidão Certidão 21071511131262400000027740983 Despacho Despacho 21082322421134400000030498999 Despacho Despacho 21082322421134400000030498999 Petição Petição 21082610005277300000030829404 PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO Petição 21082610005291200000030829408 Certidão Certidão 21091413562045600000032421565 Despacho Despacho 21100113425879000000034324621 Despacho Despacho 21100113425879000000034324621 MANDADO MANDADO 21100709221402700000034807920 MANDADO MANDADO 21100709221402700000034807920 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101512041770200000035668437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101809171324900000035882288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101809171324900000035882288 Petição Petição 21102009344136100000036145276 PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO 2 Petição 21102009344181200000036146380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102012015787500000036157777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102012015787500000036157777 Petição Petição 21102809480840400000037077355 INTERMEDIÁRIA - CUSTAS Petição 21102809480915400000037077357 CUSTAS OFICIAL JUSTIÇA Documento de Identificação 21102809480962300000037077360 COMPROVANTE CUSTAS OFICIAL JUSTIÇA Documento de Comprovação 21102809480999900000037077361 Petição Petição 21110509230542200000037931481 INTERMEDIÁRIA - CANCELAMENTO AUDIÊNCIA Petição 21110509230558200000037931484 Certidão Certidão 21110915124787600000038387976 Petição Petição 21111212011458300000038850580 SUBSTABELECIMENTO - 12-11 Substabelecimento 21111212011476500000038850608 Despacho Despacho 21111408343608900000038970023 Certidão Certidão 22011711375378900000045001314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011711394539000000045001328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011711394539000000045001328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011711394539000000045001328 Certidão Certidão 22072112050967100000068050604 -
08/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 02:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809265-13.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809265-13.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA EXECUTADO: ADRIANO LEAL DE SOUSA *88.***.*54-87 De ordem, intimo o EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA para que se manifeste sobre a certidão de id nº 47452757, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 17 de janeiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0809265-13.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809265-13.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA EXECUTADO: ADRIANO LEAL DE SOUSA *88.***.*54-87 De ordem, fica intimada a parte EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA , por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 20 de outubro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA Diretor de Secretaria/Analista Judiário/Auxiliar Judiciário -
20/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809265-13.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809265-13.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA EXECUTADO: ADRIANO LEAL DE SOUSA *88.***.*54-87 De ordem, fica intimada o EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de outubro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/10/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809265-13.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Industrial].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JADERSON CIM - SC33863 .
PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIANO LEAL DE SOUSA *88.***.*54-87 Endereço: Travessa We 46-B, 22, Conjunto Cidade Nova 8, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-785 . .
DESPACHO I- Defiro o pedido contido na petição de ID 32889266 para promover a citação do executado Adriano Leal de Sousa no local de trabalho.
II- Sem prejuízo do cumprimento do despacho de ID 24453659, anoto que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 12/11/2021, ÀS 12h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM II OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
V – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809265-13.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Industrial].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS ALA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JADERSON CIM - SC33863 .
PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIANO LEAL DE SOUSA *88.***.*54-87 Endereço: Travessa We 46-B, 22, Conjunto Cidade Nova 8, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-785 . .
DESPACHO I.
Verifico que a parte autora requer, em petição de ID 27697250, a citação da parte requerida por meio de aplicativo WhatsApp.
Ocorre que tal medida necessita de algumas recomendações a serem cumpridas, como a confirmação dos dados pessoais do requerido, para que não haja dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. É possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Porém, nesse caso, como se trata de uma citação judicial para efetuar a triangularização processual, indefiro tal pedido afim de resguardar a legalidade e lisura dos atos processuais vindouros.
Nesse sentido, seguem jurisprudências de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - RÉ RESIDENTE EM OUTRO PAÍS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - CITAÇÃO POR EDITAL - - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO.
A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré.
Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe.
V.
V - Não há óbice à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp" como meio de comunicação dos atos processuais, questão que restou pacificada pelo CNJ em decisão tomada à unanimidade, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251.94.2016.2000000. (TJ-MG - AI: 10000205694391001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) II- Destaco que é dever da parte ACIONANTE adotar as providências necessárias objetivando o prosseguimento da demanda.
No caso, a PARTE EXEQUENTE não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte EXECUTADA e de seus bens e, mesmo assim, busca transferir tais medidas para o Judiciário.
Adito que é de responsabilidade da parte exequente adotar as diligências necessárias para localização do endereço da parte executada, recorrendo ao Judiciário e utilização de ferramentas de buscas, somente após esgotadas suas possibilidades.
III – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS para PARTE AUTORA/EXEQUENTE, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
IV - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
V - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
VI - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VII – Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 10:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801345-92.2019.8.14.0015
Maria Jose Feitosa Cabral
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Octavio Cascaes Dourado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:21
Processo nº 0822349-35.2021.8.14.0301
Maria Izabel da Silva Souza
Estado do para
Advogado: Aline da Costa Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 11:48
Processo nº 0800802-16.2019.8.14.0201
Alessandra Nonato Palheta
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 12:36
Processo nº 0008881-23.2016.8.14.0136
Saulo Joaquim Gomes Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2016 12:24
Processo nº 0800370-81.2019.8.14.9000
Marcio Costa Vieira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 12:32