TJPA - 0800032-75.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 06:16
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA GATINHO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:13
Publicado EDITAL em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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27/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS GATINHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA GATINHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS GATINHO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:42
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA GATINHO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:29
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA GATINHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:27
Juntada de Termo de Compromisso
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26/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO DE VISEU em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 04:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO DE VISEU em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO DE VISEU em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 05:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 08:22
Juntada de Laudo Pericial
-
21/03/2022 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA GATINHO em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 08/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:57
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 09:42
Audiência Entrevista realizada para 18/11/2021 09:00 Vara Única de Viseu.
-
20/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:02
Audiência Entrevista redesignada para 18/11/2021 09:00 Vara Única de Viseu.
-
27/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:58
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA GATINHO em 01/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:33
Decorrido prazo de EVA VIVIANE DE NAZARE CIRINO em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 12:18
Audiência Entrevista designada para 13/04/2021 09:30 Vara Única de Viseu.
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09/02/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº 0800032-75.2021.8.14.0064 Requerente: Nome: SEBASTIAO DOS SANTOS GATINHO - Endereço: VIla MIRIM, S/N, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000. Requerido: Nome: RONALIA FERREIRA GATINHO - Endereço: VILA MIRIM, S/N, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Interdição” proposta por REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS GATINHO em face de RONALIA FERREIRA GATINHO, no bojo da qual pleiteia a interdição de sua filha incapaz em razão de sua ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do NCPC, que assim dispõe.
Art. 749 (..) Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, notadamente em razão do Laudo Médico acostado aos autos que comprova, ao menos indiciariamente, que a interditando(a) possui transtorno mental classificado no CID 10, F:29, sendo necessário o auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil. Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados a interditada, notadamente no tocante ao recebimento de benefício previdenciário que, porventura, o interditando possa vir a ter direito e também estará prejudicada a prática dos demais atos da vida civil do interditando.
Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que a requerente não preenchia os requisitos legais da guarda. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada. Decido Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental para o fim de conceder a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a): RONALIA FERREIRA GATINHO ao requerente SEBASTIAO DOS SANTOS GATINHO, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do NCPC. Intime-se O requerente na pessoa de seu advogado, via PJE, a fim de que compareça a este juízo e assine o competente Termo de Curatela Provisória, bem como tome ciência da data da audiência abaixo designada. Cite-se o interditando, na pessoa de seu representante legal, ora designado, por mandado, para comparecer à audiência de entrevista no dia 13/04/2021, às 10:00 horas, neste Fórum, assim o fazendo com fundamento no artigo 751 do NCPC.
Intime-se a requerente na pessoa de seu advogado via DJE e o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Viseu-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
26/01/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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