TJPA - 0812518-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:49
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:22
Prejudicado o recurso
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29/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
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28/03/2022 23:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 12:53
Conclusos ao relator
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 23/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0812518-27.2020.8.14.0000 Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, ante a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Esclareço que o feito foi redistribuído à minha relatoria por decisão da EXMA.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, que vislumbrou a ocorrência da prevenção.
Na origem, tratam os autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nº 0876064-26.2020.8.14.0301 proposta pelo agravante B.
A.
MEIO AMBIENTE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ora agravado, na qual se busca suspender o processo administrativo de nº 3533/2019 - SESAN (SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO).
Esclarece a agravante que é a empresa responsável pela prestação e execução de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e conservação e limpeza junta a Municipalidade e que presta esse serviço desde o ano de 2004, quando participou da primeira licitação para Coleta de Lixo Urbano, vinculada ao edital de nº CP 006/2003, sendo vencedora e atuando nos termos do contrato nº 008/2004.
Aduz que vem litigando com a Fazenda Pública Municipal há anos.
Nesse sentido, afirma que o processo administrativo nº 3533/2019 é a quarta tentativa da atual gestão de exclui-lo ilicitamente das licitações do Município de Belém.
Argumenta que se trata de processo administrativo sancionatório em que não lhe foi oportunizada produzir provas e baseado em provas emprestadas que não se submeteram ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Diz que há o risco de ocorrência de graves prejuízos à empresa e à toda coletividade se o processo administrativo ilegal não for suspenso, isso porque entende que, diante dos vícios alegados acima, certamente seria condenada em proibição de contratar com o poder público.
Diante disso, requer o deferimento da tutela antecipada recursal para suspender o mencionado processo administrativo.
Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Cediço que para que haja a antecipação dos efeitos da tutela em Agravo de Instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
No presente caso, tem-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, sob o fundamento de que não vislumbrou situação de urgência que justificasse o deferimento da medida.
Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho da decisão agravada: Dito isto, no caso em exame, não entendo preenchido o requisito necessário à concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
De acordo com o acima exposto, a urgência que requer a tutela antecipada antecedente deve ser extrema, configurando-se inviável a propositura da demanda principal, o que não vislumbro nesta oportunidade.
Pretende a autora a título de tutela final a nulidade do processo administrativo nº 3533/2019-SESAN, pelos mesmos fatos, fundamentos e provas ora apresentados.
Logo, não entrevejo qualquer razão para o pleito antecedente.
Ademais, considerando que a parte autora já manejou dois outros pedidos da mesma natureza nesta Vara de Fazenda (0820356-25.2019.8.14.0301 e 0805110-52.2020.8.14.0301), objetivando a suspensão de processos administrativos instaurados em razão do contrato administrativo de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos públicos ao Município de Belém, entendo prudente aguardar a instrução processual da demanda principal, com a oitiva da parte contrária e consequente observância do contraditório e ampla defesa.
Finalmente, ressalto que cabe ao Judiciário apenas a análise do feito sob o prisma da obediência ao princípio da legalidade e normas que devem reger a Administração Pública na instauração de processos administrativos e eventuais penalidades aplicadas.
Trata-se de controle de legalidade a ser exercido pelo Judiciário, que não pode adentrar no mérito administrativo a fim de averiguar de forma pormenorizada os fatos ocorridos no âmbito da Administração Pública assim como as decisões desta acerca de assuntos que dizem respeito à sua seara.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente, pois ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Com efeito, concordo com o entendimento manifestado pelo Juízo de origem.
Em verdade, não se vislumbra, neste momento, situação de urgência extrema que justifique o deferimento da medida em sede de tutela antecipada antecedente, isso porque, como se observa da leitura dos autos, o processo administrativo em questão ainda não foi concluído, portanto, não foi sentenciado.
Sendo assim, é incabível afirmar que a empresa agravante já esteja sofrendo prejuízos graves.
Desse modo, indefiro o pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 21:56
Conclusos ao relator
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05/01/2021 21:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2020 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2020 08:03
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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