TJPA - 0804514-98.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2021 10:04
Baixa Definitiva
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10/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804514-98.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS REIS NETO AGRAVADO: JOÃO RICARDO DE CARVALHO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO – OAB/PA 5.037 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de Ação Mandamental (Processo n.º 0800077-13.2020.8.14.0065), impetrada por JOÃO RICARDO DE CARVALHO.
Na ação de origem, o agravado alegou a prática de ato ilegal do Diretor da SEFA – Agência de Xinguara/PA, consistente na indevida exigência de ICMS, decorrente da tributação quando da remessa de animais da Fazenda Janaína, localizada em Xinguara/PA, para a propriedade rural Fazendinha, localizada na cidade de Araguaína/PA, a qual também é proprietário.
O agravado aduziu, ainda, que ao remeter os animais para o Estado do Tocantins, sofre tributação pelo Fisco paraense, que lhe cobra ICMS sobre as transferências realizadas, o que aduz contrariar o entendimento sumulado do c.
STJ – súmula 166 – pela impossibilidade de tal cobrança, tendo sido concedida liminar para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o pagamento do imposto.
O Estado do Pará alega que a ordem mandamental pretendida tem caráter preventivo, já que quer ver impostas limitações ao Fisco para a prática de atos futuros e incertos, indicando que a mera suposição ou receio do impetrante não pode embalar o remédio constitucional de caráter preventivo, porque somente a comprovação efetiva e insofismável das circunstâncias fáticas que concretamente demonstram a iminência da lesão é que pode render ensejo ao uso do presente mandamus.
Ressalta que os documentos carreados aos autos não atestam se, de fato, o impetrante estaria a realizar o mero deslocamento de bovinos entre o Município de Xinguara (Estado do Pará) e o Município de Araguaína (Estado de Tocantins) para estabelecimentos de sua propriedade, indicando que o agravado juntou apenas inscrições estaduais.
Assevera que sobejam dúvidas de que referidos imóveis rurais se destinam ao apascentamento de bovinos na proporção condizente com o rebanho declarado e tendente ao transporte, posto que destituído de demais outros elementos, tais como georreferenciamento e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, os quais demonstrariam o exercício da pecuária.
Acrescenta a ausência de prova pré-constituida e necessidade de dilação probatória, na medida o impetrante não comprova se de fato exerce atividade pecuarista na “Fazenda Fazendinha” situada no estado do Tocantins, já que pela documentação acostada não é possível se aferir a quantidade de semoventes que serão futuramente transportados e a extensão da área rural.
Assim, pugna pela reforma da decisão com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ad argumentandum tantum, acaso superadas as preliminares argüidas nos tópicos anteriores, no mérito melhor sorte não se reserva às pretensões do Impetrante, sob argumento de as transferências interestaduais discriminadas na inicial são operações internas caracterizadas pela LC nº 87/96, art. 12, inciso I, como fato gerador do referido imposto.
Alega que se afigura presente a aplicação do disposto no art. 127, inciso II do CTN, no sentido de assegurar que os estabelecimentos são autônomos entre si, incidindo, pois, o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, pouco importando o destinatário.
E, complementa, que se alegue a proteção da Súmula nº 166/STJ porque, consultando os detalhes dos precedentes que lhe deram origem, força reconhecer que se referem à solução adotada antes do advento da referida LC nº 87/96 que, como visto, prevê expressamente essa circunstância como fato gerador do ICMS.
Refere a observância do principio da não cumulatividade, levando em conta que o agravado pleiteia o reconhecimento da não-incidência do ICMS sobre as operações em que ele transfere gado de uma fazenda para outra.
Dessa maneira, ressalta que, caso não revista à decisão liminar, não pode pretender se valer do crédito do imposto na nota fiscal de saída porque esse crédito está vedado pelo postulado constitucional da não cumulatividade.
Assim, requer a concessão concedido o efeito suspensivo, sobrestando-se imediatamente os efeitos da liminar concedida, e no mérito, seja reformada a decisão guerreada.
Em decisão interlocutória (ID 3077167) indeferi o pedido de efeito suspensivo. É o sucinto relatório.
Decido Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente o pedido para conceder a ordem para afastar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual – ICMS em razão de sua ilegalidade, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:20
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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27/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2020 10:20
Conclusos para decisão
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14/05/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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