TJPA - 0807040-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:03
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807040-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ATÍLIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES, COM BASE NO ART. 99, §3º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ATÍLIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0800063-52.2021.8.14.0046, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, em sede de cumprimento provisório de sentença.
Inconformado o Exequente recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão recorrida, porque apesar da ação versar sobre a restituição de 6 (seis) mil sacas de soja, não está em posse do Agravante e tampouco foi comercializado por ele, posto que, foi indevidamente arrestado pela Agravada, cuja situação acarretou imensuráveis prejuízos financeiro ao Agravante.
Alega que percebe mensalmente menos de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja prova foi colacionada aos autos, inclusive da sua companheira e, por ser trabalhador assalariado com rendimentos não tributáveis, logicamente, é isento de Imposto de Renda, desta forma, juntou declaração de isenção.
Destaca que juntou declaração de isenção do genitor e comprovante de negativação do nome da companheira no SPC/SERASA o que demonstram a incapacidade financeira de ambos, apesar de a esposa não ser parte no processo, o fez para demonstrar verdade com a justiça.
Ressalta que juntou decisão do processo do processo ordinário nº 0010020-39.2018.8.14.0039 no qual foi DEFERIDO e mantido em segunda instância a Gratuidade da Justiça, entretanto, o juízo a quo agora indeferiu a sua pretensão.
Diante disto, interpôs o presente recurso pleiteando a antecipação da tutela recursal e reformar a decisão agravada, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Concedi a antecipação da tutela recursal no Id. .
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge a controvérsia recursal acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra é que a presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Na dúvida, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, do CPC).
No caso, após a determinação de apresentação das declarações de imposto de extratos bancário, o Agravante cumpriu com a diligência trazendo a sua declaração de hipossuficiência (Num. 5701036 - Pág. 7), os extratos de movimentação financeira (Num. 5701036 - Pág. 10/Num. 5701039 - Pág. 3), não apresentou a declaração de imposto de renda por ser isento (Num. 5701036 - Pág. 9), percebe-se, do exame da decisão recorrida que o agravante desincumbiu de seu ônus processual,
por outro lado, o julgador não demonstrou os elementos que formaram a sua convicção de que o Recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema trago julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, EM ESPECIAL ATRAVÉS DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, POIS DEMONSTROU QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS (R$5.225,00).
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50665548420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
CASO CONCRETO.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, a agravante anexou aos autos seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, demonstrando que está desempregado desde 31/12/2020 (outros 8 - evento 1).
O agravante também anexou aos autos comprovante de que sua Declaração de Imposto de Renda não consta na base de dados da Receita Federal (outros 3 - evento 7).
Por fim, o agravante anexou aos autos Certidão de Registro do Detran/RS, demonstrando que não possui veículos em seu nome (outros 2 - evento 7).
Desta forma, tenho que deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, devendo ser reformada a decisão recorrida.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51104143820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Desta forma, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 29 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 23:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2021 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807040-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ATÍLIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES, COM BASE NO ART. 99, §3º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ATÍLIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0800063-52.2021.8.14.0046, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, em sede de cumprimento provisório de sentença.
Inconformado o Exequente recorre a esta instância pleiteando que se conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau e atribuir os benefícios da gratuidade da justiça ou ainda, o recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia recursal acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra é que a presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Na dúvida, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, do CPC).
No caso, após a determinação de apresentação das declarações de imposto de extratos bancário, o Agravante cumpriu com a diligência trazendo a sua declaração de hipossuficiência (Num. 5701036 - Pág. 7), os extratos de movimentação financeira (Num. 5701036 - Pág. 10/Num. 5701039 - Pág. 3) e declaração que não que não apresentou a declaração de imposto de renda por ser isento (Num. 5701036 - Pág. 9), percebe-se, do exame da decisão recorrida que o agravante desincumbiu de seu ônus processual,
por outro lado, o julgador não demonstrou os elementos que formaram a sua convicção de que o Recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema trago julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, EM ESPECIAL ATRAVÉS DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, POIS DEMONSTROU QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS (R$5.225,00).
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50665548420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
CASO CONCRETO.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, a agravante anexou aos autos seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, demonstrando que está desempregado desde 31/12/2020 (outros 8 - evento 1).
O agravante também anexou aos autos comprovante de que sua Declaração de Imposto de Renda não consta na base de dados da Receita Federal (outros 3 - evento 7).
Por fim, o agravante anexou aos autos Certidão de Registro do Detran/RS, demonstrando que não possui veículos em seu nome (outros 2 - evento 7).
Desta forma, tenho que deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, devendo ser reformada a decisão recorrida.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51104143820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Desta forma, entendo preenchidos os requisitos da probabilidade de direito e consequentemente do risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, em vista da possibilidade do Juízo proceder o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290,do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 25 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807040-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ATÍLIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES, COM BASE NO ART. 99, §3º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ATÍLIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0800063-52.2021.8.14.0046, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo, em sede de cumprimento provisório de sentença.
Inconformado o Exequente recorre a esta instância pleiteando que se conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau e atribuir os benefícios da gratuidade da justiça ou ainda, o recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia recursal acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra é que a presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Na dúvida, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, do CPC).
No caso, após a determinação de apresentação das declarações de imposto de extratos bancário, o Agravante cumpriu com a diligência trazendo a sua declaração de hipossuficiência (Num. 5701036 - Pág. 7), os extratos de movimentação financeira (Num. 5701036 - Pág. 10/Num. 5701039 - Pág. 3) e declaração que não que não apresentou a declaração de imposto de renda por ser isento (Num. 5701036 - Pág. 9), percebe-se, do exame da decisão recorrida que o agravante desincumbiu de seu ônus processual,
por outro lado, o julgador não demonstrou os elementos que formaram a sua convicção de que o Recorrente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema trago julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, EM ESPECIAL ATRAVÉS DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, POIS DEMONSTROU QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS (R$5.225,00).
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50665548420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
CASO CONCRETO.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, a agravante anexou aos autos seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, demonstrando que está desempregado desde 31/12/2020 (outros 8 - evento 1).
O agravante também anexou aos autos comprovante de que sua Declaração de Imposto de Renda não consta na base de dados da Receita Federal (outros 3 - evento 7).
Por fim, o agravante anexou aos autos Certidão de Registro do Detran/RS, demonstrando que não possui veículos em seu nome (outros 2 - evento 7).
Desta forma, tenho que deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, devendo ser reformada a decisão recorrida.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51104143820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Desta forma, entendo preenchidos os requisitos da probabilidade de direito e consequentemente do risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, em vista da possibilidade do Juízo proceder o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290,do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 25 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/08/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2021 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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