TJPA - 0803606-84.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803606-84.2021.8.14.0039 Autor: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, no valor de R$ 3.639,96, conforme petição Num. 147696503, mais rendimentos.
Em seguida, arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:21
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:52
Juntada de Certidão de custas
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803606-84.2021.8.14.0039 Autor: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Determino o desarquivamento, condicionado ao pagamento de custas judiciais.
Intime-se a autora para pagamento das custas em até 5 (cinco) dias úteis.
Após o desarquivamento, faça conclusão dos autos.
Caso não haja pagamento das custas processuais, arquive-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
30/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:39
Processo Reativado
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30/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803606-84.2021.8.14.0039 Autor: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Reintime-se a autora para que no prazo de cinco dias informe dados bancários ao levantamento da quantia depositada pela ré.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Paragominas (PA), 9 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0803606-84.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESTINATÁRIO: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*20-68 (AUTOR) / CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO - OAB PA15761-B (ADVOGADO) Faço juntada do extrato de subconta judicial no evento 95558928 e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: 01) NOME E CÓDIGO DO BANCO 02) TIPO DE CONTA (SE CORRENTE OU POUPANÇA) 03) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 04) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR) 05) NOME COMPLETO E CPF DO BENEFICIÁRIO OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/06/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
26/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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03/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803606-84.2021.8.14.0039 Autor: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de obrigação de fazer, para transferência de titularidade de conta de energia; declaração de inexistência de débito e; compensação moral decorrente de falha na prestação do serviço que a autora atribui à ré.
Conforme consta da inicial, a autora diz que é proprietária de um imóvel, tipo casa, localizado na Rua Manoel Moraes Pessoa (antiga Rua da Paz), nº 30 B, no Bairro Uraim II, exclusivamente para aluguel, desde o mês de março do ano de 2012 (doc. anexo), sendo que, todas as vezes que aluga a casa, contratualmente fica sob a responsabilidade do inquilino o pagamento do consumo de energia e a titularidade da unidade consumidora durante o período de locação .
A autora nunca teve problema junto a CELPA, SANEPAR e, até o presente momento, junto a requerida EQUATORIAL, ao alugar seu imóvel e mudar a titularidade das contas de energia e água durante o período da locação para os locatários, pois o consumo durante esse período é do inquilino e sob o seu encargo fica o dever de pagar essas contas (obrigação propter personam).
Ocorre que, conforme de costume, venceu um contrato de aluguel, saiu do imóvel o inquilino, cuja unidade consumidora estava no seu nome, vindo a autora/locadora alugar novamente o imóvel, fazer o novo contrato no nome da nova inquilina, Sra.
REJANE DA SILVA PINHEIRO e dirigir-se a EQUATORIAL para pedir a mudança de titularidade e ligação da energia no dia 02 (dois) de julho de 2.021 (comprovante anexo), contudo, sem sucesso, posto que, as funcionárias da agência da Equatorial em Paragominas, todos os dias desde então, criam uma nova desculpa para o atraso na ligação da energia e mudança da titularidade.
Exa., nem a autora e nem a locatária REJANE DA SILVA PINHEIRO, tem débitos junto a Equatorial, e a empresa não se nega, mas não liga a energia no imóvel e nem procede a mudança da titularidade.
Citada, a ré afirma que houve transferência de titularidade.
Pede a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta a inexistência de qualquer ato ilícito e pede a improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 Ausência de interesse de agir A preliminar não merece prosperar.
Em que pese parte dos pedidos tenham sido atendidos pela ré antes da sentença, ainda restam pendentes a apreciação da pretensão de declaração de inexistência de débito e a compensação moral. 3 Mérito Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
Uma vez verificado o caráter consumerista da relação entre as partes, calha invocar o tratamento legal dispensado às hipóteses de vício ou defeito no fornecimento de serviços.
O art. 18 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos que vier a causar ao consumidor.
No caso em apreço, restou comprovado vício na prestação do serviço, consistente no não atendimento à solicitação de troca de titularidade.
No caso posto, a controvérsia cinge-se em averiguar se a ré agiu legitimamente quando da não disponibilização do serviço à autora, após o comparecimento desta à agência.
Em contestação a ré argumenta que consta apenas um pedido de transferência de titularidade, e que foi atendido tempestivamente.
Vejo a verossimilhança das alegações da autora, na medida em que, de fato, a unidade apresenta débitos em nome da antiga locatária, sendo prática comum da ré, a exigência do pagamento de débitos anteriores para que somente então venha a prestar o serviço.
Destaque-se ainda que condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débitos de terceiros é ilícito, vez que as tarifas pelo serviço de energia elétrica não possuem a natureza propter rem, razão pela qual devem ser cobradas de quem efetivamente consumiu.
Nesse sentido cito o seguinte julgado: TJ-SP - Apelação APL 91189795020098260000 SP 9118979-50.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/05/2013 Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROPTER REM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - FRAUDE 1 O débito de energia elétrica não se configura como propter rem tratando-se, em verdade, de dívida pessoal, não perseguindo a coisa e seu atual ocupante, mas sim a pessoa que deu origem à dívida.
Nesse Tribunal são reiteradas as decisões nesse sentido; 2 O débito de energia elétrica referente a período anterior à ocupação do imóvel não deve ser imputado ao atual ocupante, que não deve sofrer nem cobrança nem interrupção do fornecimento (destaquei).
Desta feita, não se pode atribuir ao consumidor o evento da demora no restabelecimento do serviço e transferência de titularidade, estando caracterizada falha da requerida ao não informar adequadamente ao consumidor (art. 6, inc.
III do CDC).
Tenho, portanto, que resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo pertinente a aplicação dos arts. 14, vez que estes imputam ao fornecedor de serviço a responsabilidade por danos causados na prestação do serviço.
Certamente, entre eles, está o dano moral.
Além disso, são igualmente adequados os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Cabe, então, averiguar a ocorrência de eventual dano e a sua responsabilização.
Plenamente caracterizada a hipótese do dano moral, que deverá ser indenizada por aqueles que a deram causa, deve ser aplicado pelo juiz o princípio da razoabilidade, pois o valor da indenização dependerá do bom senso do julgador no exame do caso concreto, graduando-a pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido, entre outros aspectos que serão analisados no caso concreto.
No caso posto, a autora ficou impedida de firmar contrato de locação em virtude dos fatos narrados nos autos, o que, sem dúvida, causou transtornos muito além do mero dissabor.
Registre-se que a transferência da titularidade somente ocorreu após diversas idas da autora à agência da ré.
Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.
Observando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, buscando assim incentivar a Requerida a prestar um serviço de melhor qualidade, e tendo em vista a extensão do dano ao consumidor, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e: a) Acolho as preliminares apenas em relação à obrigação de transferência da titularidade. b) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). c) Quanto ao débito no valor de R$ 835,76 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), a própria ré já declara que não foi transfiro à autora, pelo que julgo tal pedido extinto sem resolução do mérito.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Indefiro a gratuidade judicial para ambas as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 30 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
30/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:00
Audiência Una realizada para 08/02/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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08/02/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:33
Audiência Una designada para 08/02/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:24
Audiência Una realizada para 20/07/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 03:26
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / DESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803606-84.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TESTEMUNHA: EVANIR PENHA Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo (vide DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE 26/01/2022 - ID 48254937), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL p/ o processo p/ 20/07/2022, às 09:00.
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/02/2022 MARLO RICARDO COSTA DANTAS - Diretor de Secretaria -
09/02/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:04
Audiência Una designada para 20/07/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:10
Audiência Una realizada para 26/01/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/01/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, [email protected] INTIMAÇÃO (PAUTA E DECISÃO DE TUTELA) Processo n° 0803606-84.2021.8.14.0039 Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Valor da Causa: 40.000,00 DESTINATÁRIO: CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO Rua Fernando Guilhon, 274-B, RUA DA CAIXA ECONOMICA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006.
Audiência Una: TELEPRESENCIAL: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/01/2022 Hora: 10:00 , na sala de audiências VIRTUAL do JECCRIM de Paragominas, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOF TEAMS.
Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/01/2022 Hora: 10:00 ) B) da decisão de tutela (ID -32283412), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: DECISÃO A autora pretende que o juízo determine, em sede de tutela de urgência, que a ré transfira a titularidade do contrato de prestação do serviço de energia elétrica ao nome da inquilina do imóvel, nos seguintes termos: “(...) a concessão da tutela de urgência para obrigar a empresa requerida a efetuar o serviço de ligação de energia e mudança de titularidade da unidade consumidora de nº 3002216751 para o nome da nova inquilina REJANE DA SILVA PINHEIRO” Determinada que fosse realizada uma simples emenda à inicial para que pretensa consumidora do serviço passe a integrar a polo ativo, a autora manifestou-se nos seguintes termos: “interesse nessa causa é exclusivamente da autora”. “o prejuízo é exclusivamente da locadora, proprietária do imóvel, que o adquiriu como fonte subsidiária de renda, o que configura o caráter alimentar dessa ação”. “A Advocacia, infelizmente não fica acima dessas tragédias, sofrendo abalos.
A exemplo da pandemia pela qual passamos, quando este fórum, local de trabalho dos advogados, fechou por vários meses, ficando o advogado sem poder trabalhar e sustentar a contento suas famílias.” No caso posto, cumpre lembrar que a prestação do serviço de energia elétrica decorre de um contrato estabelecido entre a prestadora de serviço e o consumidor, titular da unidade consumidora.
A partir disso, se o interesse é exclusivamente da autora, poderia emendar a inicial para que a transferência da titularidade, com consequente restabelecimento do serviço, fosse para seu próprio nome, e não para o nome de um terceiro que não faz parte do processo.
Não há com o juízo determinar que a sra.
REJANE DA SILVA PINHEIRO passe a ser titular de um contrato de prestação de serviços, assumindo obrigações de pagar faturas de consumo de energia elétrica, se esta não integra o polo ativo da ação.
O “direito” de ser titular do contrato é de quem pretende utilizar o serviço e, portanto, deve ser pleiteado por este, ainda que em conjunto com o dono do imóvel, como tem sido em diversas as demandas semelhantes, quando a inicial já apresenta no polo ativo o inquilino em litisconsórcio com o proprietário do imóvel, ou apenas o próprio inquilino.
A propósito cito: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Nada a impede que a autora requeira, em seu próprio nome, os danos que alega ter suportado em virtude dos fatos que narra na inicial, entretanto, é juridicamente impossível que a inquilina passe a figurar como contratante de um serviço, por determinação judicial, sem que integre o polo ativo da demanda.
Cito os seguintes julgados: (...) O fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal, sendo certo que as obrigações decorrentes de tal contrato não são propter rem, atrelando-se, assim, ao consumidor, ou seja, ao sujeito que manifestou a vontade de receber os serviços (...). (TJ-RJ - APL: 00470956420188190204, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/10/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) *** APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – CONSTATAÇÃO - MANDATÁRIO QUE POSTULA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE - PODERES ESPECÍFICOS PARA INGRESSO COM DEMANDA JUDICIAL - NÃO VERIFICADO - DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2- Dispõe o Código de Processo Civil que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (art. 18, do CPC). 3- “(...) Ao mandatário não se defere autorização para demandar, em nome próprio, direito pertencente ao mandante” (TJ-DF 20.***.***/1078-25 DF 0010353-53.2016.8.07.0007, Relator : SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018 .
Pág.: 415/419). 4- Inexistindo relação contratual entre as partes, que pudesse ensejar a propositura da demanda pela apelante, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, no termos do art. 485, VI, do CPC/2015. (TJ-MT - APL: 00056975420168110003 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018) Frise-se que o juízo não determinou a exclusão da autora do polo ativo, apenas determinou a emenda para que a inquilina (contratante do serviço) passe a integrar o polo ativo, o que não foi atendido.
Vejamos a res. 414/2010 das ANEEL: Art 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (...) a) celebração prévia dos contratos pertinentes; b) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado; (...) h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.
No mais, ressalte-se que consumidor por equiparação não se confunde com legitimidade para pleitear em nome próprio a transferência de titularidade para nome de terceiros estranho aos autos.
Por fim, não foi juntado aos autos o contrato de locação anterior, o que impede o juízo da constatação da sua existência e término.
Assim, ressalvada a provisoriedade do presente exame, sem prejuízo de sua modificação de assim recomendarem os autos, indefiro a tutela pretendida ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como pela ausência de legitimidade da autora para pleitear a transferência de titularidade ao nome de terceiros, prosseguindo os autos em relação à pretensão de reparação dos danos alegados na inicial, exclusivamente pela autora, bem como em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 20 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÕES S/ A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL A audiência telepresencial designada p/ o presente processo leva em consideração os termos da Portaria Conjunta TJPA 12/2020-GP e Resolução CNJ 354/2020, que autorizam e regulamentam a realização de audiências telepresenciais, bem como a Portaria TJPA 1.640/2021-GP (de 06/05/2021), que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta Vara (JECCRIM de Paragominas/PA) uma das selecionadas a integrar referido projeto.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: 1) De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. 2) Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. 3) Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. 4) Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95). 5) Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas, em data futura e com a respectiva intimação das partes. 6) A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). 7) As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. 8) Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. 9) No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 26/08/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (R.Z) -
26/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:17
Audiência Una designada para 26/01/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/08/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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