TJPA - 0807756-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:12
Baixa Definitiva
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807756-31.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público Classe: Tutela Antecipada Antecedente Comarca de origem: Belém Requerente: Souza Cruz Ltda Advogado: Michel Rodrigues Viana - OAB/PA 11.454-B Requerido: Estado do Pará Procurador: Omar Farah Freire Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
EXTINÇÃO DO PLEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE aforado por SOUZA CRUZ LTDA visando à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória, proc. nº 0865279-39.2019.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, cuja sentença julgou improcedente o pedido.
Relatou a postulante em sua exordial (id. 5808071, págs. 01/23) ser possuidora de estabelecimentos na capital deste Estado e nas cidades de Marabá e Santarém, também localizadas neste Estado.
Disse que em razão da sua atividade econômica, recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre saídas de produtos fumígenos, sendo as filiais também responsáveis pelo recolhimento do tributo por substituição tributária, conforme 652 e item 22, do Anexo XIII, ambos do Regulamento de ICMS deste Estado – “RICMS/PA”, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18/06/01.
Aduziu que 1 (um) mês após a data mencionada, o Governador do Estado editou o Decreto Executivo nº 4.725/01, que por força de seu artigo 2º, alterou o Anexo I do RICMS/PA, diminuindo a base de cálculo do imposto sobre operações internas com fumo e seus sucedâneos.
Frisou que partir de 01/08/2001, durante o período de vigência do RICMS/PA, procedeu ao recolhimento do tributo em razão das operações próprias e daquelas em que figura como substituta tributária sobre a base instituída pelo Decreto nº 4.725/01.
Destacou que, contudo, para a sua surpresa, sobreveio o Decreto Estadual nº 668/2013, publicado em 28/02/2013, que revogou o artigo 124, do nexo I do RICMS/PA, importando em majoração da base de incidência do imposto por 12 (doze) anos.
Falou que, diante dessa circunstância, impetrou mandado de segurança, proc. nº 0037624-38.2013.8.14.0301, requerendo que fosse declarada a ineficácia da majoração referente ao exercício de 2013 em respeito ao princípio da anterioridade tributária prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição da República, frisando que houve depósito integral das parcelas referentes a majoração da base de incidência nos autos do “writ” antes referido.
Discorreu que o Estado do Pará, ao ser indagado sobre a suspensão do crédito tributário, concordou com a medida, uma vez que satisfeita a exigência do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), motivo por que procedeu ajustes em seus Livros de Apuração de ICMS para incorporar a realização à escrituração fiscal, de modo que as parcelas objeto do mandamus não fossem declaradas como devidas.
Aduziu que, entretanto, a CEEAT/CG concluiu que estava utilizando créditos indevidos, lançando os débitos oriundos do ICMS que ficaram descobertos, mas que não fora considerado o fato de que o crédito tributário já havia sido garantido, tendo as autoridades fazendárias lançado multa e juros sobre débitos inexigíveis.
Argumentou que apresentou defesa nos sete autos de Infrações Fiscais, aduzindo que o procedimento por si adotado foi regular na forma do artigo 389-D, § 2º, do RICMS/PA.
Esclareceu, ainda, que o máximo que se poderia cogitar seria o descumprimento de obrigação acessória, o que autorizaria apenas a exigência de multa.
Seguiu apresentando argumentos no sentido do descabimento da cobrança do tributo em questão.
Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada recursal com vistas a que fosse determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados pelos Autos de Infração Fiscal nº 1820135100000057-3, oficiando-se os órgãos fazendários estaduais.
Em decisão (id. 6096445, págs. 1/5), deferi o pedido de tutela provisória recursal e determinei a suspensão do crédito tributário materializado no Auto de Infração Fiscal nº 182014510000057-3.
Sobreveio Agravo Interno (id. 6670895, págs. 1/30), tendo o Estado do Pará argumentado, após breve explanação dos fatos, que o creditamento do ICMS foi feito em desconformidade com a legislação vigente; que a consulta ao Fisco foi realizada à mingua das disposições legais; que a revogação do benefício fiscal não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, uma vez que se trata de política econômica.
Apresentou fundamentos a respeito da ausência da relevância da fundamentação em favor da empresa.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e a reforma da decisão concessiva de tutela provisória recursal. É o relato do necessário.
Decido.
Do exame dos autos, observa-se que o presente incidente busca a concessão de tutela antecipada recursal nos autos da Apelação Cível na Ação Anulatória nº 0107979-05.2015.8.14.0301, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido.
No entanto, referido recurso foi conhecido e provido monocraticamente, tendo sido concedida a medida de urgência que ora se postula.
Diante desse cenário, a decisão proferida nos autos do presente Pedido de Tutela Antecipada Antecedente fora absorvida pela outra antes mencionada, mais abrangente e calçada em cognição exauriente, proferida em apelação cível, razão pela qual se revela imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do presente incidente.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogos, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. [...] Assim, exaurida está a finalidade da presente medida cautelar, a qual consistia justamente na atribuições de efeito suspensivo ao recurso inadmitido na origem, levando à sua prejudicialidade. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl na MC 24.573/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO.
MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
O julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica perda de objeto da medida cautelar independentemente do trânsito em julgado do acórdão lavrado no recurso. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).
Destarte, o julgamento da apelação à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica perda de objeto do julgamento da Tutela Antecipada Antecedente (artigos 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), o que ocorre, segundo julgados proferidos ao norte mencionados em situação análoga, independentemente do trânsito em julgado da decisão lavrada no recurso.
Ante o exposto, DECLARO a superveniente perda do interesse recursal do presente incidente, restando, por consequência, prejudicado também o exame do recurso de agravo interno interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro no acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, PA, 3 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807756-31.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima REQUERENTE: SOUZA CRUZ LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 8 de outubro de 2021. -
08/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0807756-31.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público Classe: Tutela Antecipada Antecedente Comarca de origem: Belém Requerente: Souza Cruz Ltda Advogado: Michel Rodrigues Viana - OAB/PA 11.454-B Requerido: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE EM NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA.
AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL QUE SE REVELA, “A PRIORI”, INDEVIDO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
LIMINAR DEFERIDA COM O FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE aforado por SOUZA CRUZ LTDA visando à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória, proc. nº 0865279-39.2019.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, cuja sentença julgou improcedente o pedido.
Relata a postulante em sua exordial (id. 5808071, págs. 01/23) que possui estabelecimentos em Belém, Marabá e Santarém, neste Estado, e que, em razão da sua atividade econômica, recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre saídas de produtos fumígenos, sendo as filiais também responsáveis pelo recolhimento do tributo por substituição tributária, conforme art. 652 e item 22 do Anexo XIII, ambos do Regulamento de ICMS deste Estado – “RICMS/PA”, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18/06/01.
Aduz que 1 (um) mês após a data mencionada, o Governador do Estado editou o Decreto Executivo nº 4725/01, que por força de seu artigo 2º, alterou o Anexo I do RICMS/PA, diminuindo a base de cálculo do imposto sobre operações internas com fumo e seus sucedâneos.
Desse modo, a partir de 1º/8/2001, durante o período de vigência do RICMS/PA, procedeu ao recolhimento do tributo em razão das operações próprias e daquelas em que figura como substituta tributária sobre a base instituída pelo Decreto nº 4.725/01.
Aduz a postulante que, para a sua surpresa, sobreveio o Decreto Estadual nº 668/2013, publicado em 28/2/2013, que revogou o artigo 124 do Anexo I do RICMS/PA, importando em majoração da base de incidência do imposto por 12 (doze) anos.
Alude que, diante dessa circunstância, impetrou mandado de segurança, proc. nº 0037624-38.2013.8.14.0301, requerendo que fosse declarada a ineficácia da majoração no exercício de 2013 em respeito ao princípio da anterioridade tributária prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição da República, porquanto houve depósito integral das parcelas referentes à majoração da base de incidência nos autos do “writ”.
Discorre a postulante que o Estado do Pará, ao ser indagado sobre a suspensão do crédito tributário, concordou com a medida, uma vez que satisfeita a exigência do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), diante do que procedeu ajustes em seus Livros de Apuração de ICMS para incorporar a realização da escrituração fiscal, de modo que as parcelas objeto do mandamus não fossem declaradas como devidas.
Aduz que a CEEAT/CG concluiu que estava utilizando créditos indevidos, lançando os débitos oriundos do ICMS que ficaram descobertos.
Diz que não foi considerado o fato de que já havia garantido o crédito tributário, tendo as autoridades fazendárias lançado multa e juros sobre débitos inexigíveis.
Afirma que apresentou defesa nos sete Autos de Infrações Fiscais argumentando que o procedimento por si adotado foi regular, na forma do artigo 389-D, § 2º, do RICMS/PA.
Esclareceu, ainda, que o máximo que se poderia cogitar seria o descumprimento de obrigação acessória, o que autorizaria apenas a exigência de multa.
Alude que em razão da definitividade da decisão administrativa que confirmou o Auto de Infração Fiscal nº 1820135100000057-3, aforou Ação Anulatória registrada sob o nº 0107979-05.2015.8.14.0301, havendo, na referida ação, decisão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido.
Diz que após os desfechos desfavoráveis dos Autos de Infrações Fiscais nºs. 182014510000055-7, 182014510000061-1, 182014510000059-0, 182013510001615-4, 182014510000064-6 e 182014510000062-0, ajuizou a ação originária, tendo o juízo de origem, ao apreciar o pedido de liminar, deferido a tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos.
Menciona que no julgamento do mandado de segurança, proc. nº 0037624-38.2013.8.14.0301, o juízo singular proferiu sentença e concedeu a segurança para declarar que o agravamento do crédito tributário oriundo do Decreto Estadual nº 668/2012 só poderia surtir efeito a partir de 1º/1/2014.
Sustenta que, para a sua surpresa, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários discutidos na origem, fundamentado no fato de que o procedimento contábil adotado pela postulante foi em desconformidade com as normas de regência.
Inconformada com a sentença, a postulante interpôs apelação, todavia em razão da necessidade referente à apreciação do pedido de urgência, aforou o presente incidente na forma do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC.
Expõe a requerente ser fato incontroverso que os supostos débitos do Auto de Infração Fiscal estão com seus valores devidamente depositados em juízo.
Assevera que, na qualidade de contribuinte do imposto, foi obrigada a realizar ajustes em seus Livros de Apuração do ICMS para formalizar contabilmente a suspensão da exigibilidade das parcelas do imposto correspondentes ao aumento da sua base de cálculo promovida pelo Decreto nº 668/13, frisando que o artigo 389-D, § 2º, do RICMS/PA determina que o contribuinte informe a suspensão do recolhimento do ICMS na EFD.
Alega que o ato do COTEPE nº 22/10 que definiu o “leiaute” da EFD não prevê campo específico para o contribuinte registrar que determinado débito de ICMS se encontra com a exigibilidade suspensa.
Prossegue afirmando, a postulante, que o máximo a ser cogitado pelas autoridades fazendárias era o mero descumprimento de obrigação acessória, artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria apenas aplicação de multa isolada, jamais o lançamento relativo à obrigação principal correlata.
Discorre, ainda, fundamentos acerca do lançamento dúplice dos créditos tributários “sub judice” e a nulidade dos Autos de Infrações Fiscais, aduzindo que os alegados créditos de ICMS, posteriormente lançados pelos documentos fiscais, já tinham sido constituídos pelos depósitos judiciais realizados no bojo da ação mandamental.
Anuncia que nos tributos sujeitos à homologação, o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), atribui ao sujeito passivo o dever de verificar a ocorrência do fato gerador e a apurar o montante devido, de modo que, considerando-se que o depósito judicial pressupõe a liquidação do crédito tributário pelo próprio contribuinte, substitui-se o ato formal de lançamento “ex officio” do imposto.
Cita jurisprudências em abono de sua tese.
Desenvolve fundamentos a respeito do risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que os créditos constantes nos Autos de Infração Fiscais passarão a ser exigíveis, de forma que, na qualidade de contribuinte, ficará na condição de ativo não regular perante o Fisco, sendo compelida ao pagamento antecipado do ICMS em qualquer operação.
Esclarece que os créditos discutidos na origem se encontram assegurados pelo seguro garantia materializado na apólice nº 04-0775-0329808, emitida pela empresa Junto Seguros S.A.
Ao final, postula a concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados pelos Autos de Infração Fiscal nº 1820135100000057-3, oficiando-se os órgãos fazendários estaduais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada em apelação, arrimado nos artigos 299, parágrafo único, 300, 932, II, 1.012, § 3º, I, todos do CPC de 2015[1], formulada pela empresa Souza Cruz Ltda, ora requerente, com vistas a obtenção de medida judicial de suspensão do crédito tributário materializado no Auto de Infração Fiscal nº 182014510000057-3.
O exame do pedido deduzido se restringe à verificação da probabilidade do provimento do recurso, bem como do perigo de dano inevitável ou de difícil reparação diante da iminência de cumprimento da sentença proferida em desfavor da requerente.
Na hipótese dos autos, extrai-se pela documentação colacionada pela postulante, que ela teve contra si lavrado o Auto de Infração Fiscal nº 182014510000057-3, cujo fato gerador se deu em razão do não recolhimento do ICMS em regime normal de tributação no período de maio a setembro do ano de 2013, cujo valor total, acrescido de multa e encargos moratórios, no período de sua lavratura, perfaz o montante de R$6.522.343,89 (seis milhões, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Analisando ainda os autos, observa-se que a lavratura do documento fiscal se deu em razão de revogação de regime tributário, havendo, na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0037624-28.2013.8.14.0301, restado assentado que a requerente havia sido beneficiada pelo Decreto Executivo nº 4.745/01, que previu alíquota diferenciada do ICMS sobre seus produtos.
Todavia, com a superveniência do Decreto Estadual nº 668/2013, houve a revogação do benefício fiscal em relação à requerente, circunstância essa que importou em majoração da alíquota do ICMS sobre o comércio de seus produtos.
Contudo, conforme consignado no pronunciamento judicial atacado, os efeitos dessa medida só se dariam a partir de 1º/4/2014, respeitando-se o princípio constitucional da anterioridade tributária.
Observa-se, ainda, que o crédito objeto do documento fiscal diz respeito ao período em que a postulante recolheu o ICMS com a alíquota prevista pelo Decreto Estadual nº 4.745/01, haja vista que o interstício se deu no ano de 2013.
Registre-se, por conseguinte, que a requerente estava amparada por decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 0037624-28.2013.8.14.0301, que reconheceu a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 668/13 no exercício financeiro de 2013.
Nesse diapasão, diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, na espécie, dado que o recolhimento do ICMS sobre as mercadorias comercializadas pela requerente, referente ao exercício de 2013, obedeceu a normativa vigente à época, qual seja, o Decreto Estadual nº 4.745/01, revelando-se, “a priori”, que os Autos de Infrações Fiscais se mostram em desconformidade com o decidido nos autos do mandado de segurança nº 0037624-28.2013.8.14.0301 e com o princípio constitucional da anterioridade tributária.
Por sua vez, o perigo de lesão grave e de difícil reparação também se mostra presente, posto que a manutenção dos efeitos dos créditos tributários constituídos, a princípio, em desconformidade com o ordenamento jurídico, ensejará a deflagração de execução fiscal, com seus atos constritivos, bem como o protesto de títulos, dificultando sobremaneira a atividade econômica da requerente.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente requerida para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários materializados no Auto de Infração Fiscal registrado sob o nº 182014510000057-3 até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pela requerente.
Oficie-se à SEFA/PA e PGE/PA determinando, por ora, o cancelamento de todos os apontes relativos ao débito em questão.
Fixo multa cominatória de R$1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de posterior alteração ou adoção de medidas de maior efetividade.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA., 25 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; -
25/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 06:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 20:57
Declarada incompetência
-
30/07/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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