TJPA - 0800402-60.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 10:23
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 03:49
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 23:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:10
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO - CPF: *28.***.*03-76 (ADVOGADO DATIVO) em 06/03/2025.
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26/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:04
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3603/)
-
15/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
11/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:56
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 23/06/2023 13:15 Vara Única de Anapú.
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14/04/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2023 19:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/03/2022 00:28
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA SARAIVA em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:58
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 1ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSA 12 E 13, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: VALDINEI SILVA SARAIVA, RODRIGO TEIXEIRA Nome: VALDINEI SILVA SARAIVA Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, atrás do Fórum, São Luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RODRIGO TEIXEIRA Endereço: SANTA CATARINA, ESPLANADA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 VALDINEI SILVA SARAIVA e outros DESPACHO 1.
Vistas ao MPPA. 2.
Após, conclusos.
Anapú, 7 de março de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto -
07/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:33
Juntada de Petição de carta precatória
-
02/08/2021 15:12
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 10:18
Juntada de Petição de carta precatória
-
13/05/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício
-
10/03/2021 02:22
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA SARAIVA em 01/03/2021 23:59.
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08/03/2021 04:41
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:58
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
26/02/2021 14:13
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO TEIXEIRA - CPF: *46.***.*07-14 (REU).
-
26/02/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 11:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/02/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2021 09:00 Vara Única de Anapú.
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25/02/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 22:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2021 19:51
Juntada de Informações
-
17/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 19:04
Juntada de Informações
-
16/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 13:56
Juntada de Informações
-
16/02/2021 13:54
Juntada de Informações
-
16/02/2021 12:58
Juntada de Carta
-
16/02/2021 12:40
Juntada de Carta
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16/02/2021 11:36
Juntada de Informações
-
16/02/2021 11:27
Juntada de Ofício
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16/02/2021 11:05
Juntada de Informações
-
16/02/2021 10:55
Juntada de Ofício
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16/02/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: RUA DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 INVESTIGADO: VALDINEI SILVA SARAIVA, RODRIGO TEIXEIRA Nome: VALDINEI SILVA SARAIVA Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, atrás do Fórum, São Luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RODRIGO TEIXEIRA Endereço: SANTA CATARINA, ESPLANADA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 VALDINEI SILVA SARAIVA e outros DESPACHO 1. Compulsando os autos vislumbro que a Denúncia e Resposta Acusação foram devidamente apresentadas. 2. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2021 às 09h:00min a ser realizada neste Fórum para proceder a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do denunciado. 3. Testemunhas do MP (ID 22339329) e testemunha da defesa (ID 23182101). 4. Intimem-se pessoalmente, o denunciado, no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, bem como seja encaminhado um oficio acerca da audiência que será realizada por meio de vídeoconferencia. 5. Intimem-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos e o Advogado via DJE. Anapu (PA), 11 de fevereiro de 2021. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito -
12/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: RUA DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 INVESTIGADO: VALDINEI SILVA SARAIVA, RODRIGO TEIXEIRA Nome: VALDINEI SILVA SARAIVA Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, atrás do Fórum, São Luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RODRIGO TEIXEIRA Endereço: SANTA CATARINA, ESPLANADA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 VALDINEI SILVA SARAIVA e outros DECISÃO 1. Compulsando os autos vislumbro que a Denúncia e Resposta Acusação foram devidamente apresentadas. 2. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2021 às 09h:00min a ser realizada neste Fórum para proceder a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do denunciado. 3. Testemunhas do MP (ID 22339329) e testemunha da defesa (ID 23182101). 4. Intimem-se pessoalmente por mandado, o denunciado, no endereço informado, ficando desde logo advertido que sua ausência injustificada importará a decretação de suas revelias nos termos do artigo 367 do CPP. 5. Intimem-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos e a defensora dativa pessoalmente em Secretaria. Anapu (PA), 11 de fevereiro de 2021. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito -
11/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 09:00 Vara Única de Anapú.
-
11/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: RODRIGO TEIXEIRA, paraense, natural de Dom Eliseu/PA, nascido em 08/03/1993, portador do CPF nº *46.***.*07-14, filho de Ana Maria Teixeira, residente e domiciliado na Rua 2002, s/n, Bairro da Conquista, Anapu/PA.
Preso no Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu - CRMV RÉU PRESO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal em que o Ministério Público formulou denuncia em face de RODRIGO TEIXEIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas, vítima e acusado. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar. O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, a infração penal tipificada no art. 180 do Código Penal.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que este seja submetido a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido Posto isso, recebo à denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado, dando-o, provisoriamente, como incurso no seguinte tipo penal: 180 do Código Penal.
Cite-se o réu, por mandado/Carta Precatória, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica. Finalmente, caso o denunciado não possua advogado constituído, não apresentando defesa, por economia processual, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser intimada, pessoalmente, de todos os atos do processo.
A presente decisão já serve como mandado de citação. Anapu (PA), 29 de janeiro de 2021. Leandro Vicenzo Silva Consentino Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu -
29/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:23
Recebida a denúncia contra RODRIGO TEIXEIRA - CPF: *46.***.*07-14 (INVESTIGADO)
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27/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 17:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2020 17:14
Juntada de boleto
-
24/12/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 18:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/12/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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