TJPA - 0812263-93.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 19:00
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 15:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:49
Determinação de arquivamento
-
12/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2023 00:32
Declarada incompetência
-
28/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 05/09/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 18/11/2021 23:59.
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05/10/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:16
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:15
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:03
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:22
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 03:43
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 12:25
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0812263-93.2021.8.14.0401 Indiciado: Sem indiciamento Vítima: Joseph Henrique Pinheiro da Silva Capitulação Penal Provisória: art. 20 da Lei nº 7.716/1989 *********************************************************************************************************************************************************************************************************** R.
H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de desarquivamento de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática de crime de preconceito - homofobia, previsto no art. 20 da Lei 7716/1989, supostamente cometido pelo nacional Arlem Acassio Santos da Silva e familiares contra Joseph Henrique Pinheiro da Silva.
A vítima em petição id nº 33741202, através de advogado legalmente constituído, pleiteia o desarquivamento da peça investigativa, com base na Súmula 524 do STF e art. 188 do CPP para fins de oitiva de testemunhas e melhor elucidação dos fatos, além de encaminhamento de cópia do IPL para a Corregedoria de Polícia para apuração dos procedimentos adotados.
Em sua manifestação de nº 34690031, o representante do Parquet manifesta-se favorável ao pedido da vítima, ressaltando que requereu o arquivamento anterior, com base no que havia sido apurado até então e no pedido da autoridade policial. É o relato sucinto.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, feito pela vítima, por não possuir condições financeiras de arcas com as despesas do processo.
O requerente Joseph Henrique Pinheiro da Silva contesta a versão concluída no Inquérito Policial, alegando que não lhe foi oportunizado refutar as provas produzidas na fase investigativa, tampouco, apresentar testemunhas para corroborar suas alegações, tomando conhecimento somente após a prolação da decisão pelo arquivamento, a qual pede que seja reconsiderada.
Compulsando os autos, conforme asseverado pelo RMP, entendo que assiste razão ao requerente, vez que apresenta novas provas, as quais não foram valoradas inicialmente no inquérito policial arquivado.
Eis o teor da súmula 524 do STF: Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato.
In casu, verifica-se que a vítima apresentou novas provas a justificar o pedido de desarquivamento e da realização de novas diligências investigativas por parte da autoridade policial, devendo a peça ser desarquivada para tal finalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, consequente remessa dos autos à autoridade policial, nos termos do art. 16 e 18 do CPP, para inquirição das testemunhas indiciadas pela vítima.
Face à reabertura do Inquérito Policial, determino o retorno dos autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, com supedâneo na Súmula nº 12 (Res.002/2014 - DJ.
Nº 5431/2014, 30/01/2014) deste Egrégio Tribunal.
Por fim, como requerido pela Vítima Joseph Henrique Pinheiro da Silva, encaminhe-se cópia do IPL à Corregedoria da Polícia Civil para apuração da conduta desempenhada pelo Delegado da Polícia Civil na condução das investigações do ocorrido, tendo na ocasião encerrado o IPL somente com base na oitiva do Síndico, deixando de ouvir outras pessoas que estavam no local e presenciaram os fatos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 16 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0812263-93.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H Vistos etc...
Concedo vistas ao Ministério Publico para se manifestar sobre o pedido de desarquivamento de inquérito id nº 33741202.
Após, retornem os autos conclusos para análise e decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa 10 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
13/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0812263-93.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H Vistos etc...
Concedo vistas ao Ministério Publico para se manifestar sobre o pedido de desarquivamento de inquérito id nº 33741202.
Após, retornem os autos conclusos para análise e decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa 10 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
10/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSEPH HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/09/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0812263-93.2021.8.14.0401 Indiciado: Sem indiciamento Vítima: Joseph Henrique Pinheiro da Silva Capitulação Penal Provisória: art. 20 da Lei nº 7.716/1989 R.
H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Arquivamento de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática de crime de preconceito - homofobia, previsto no art. 20 da Lei 7716/1989, supostamente cometido pelo nacional Arlem Acassio Santos da Silva e familiares.
Em sua manifestação de nº 32333224, o representante do Parquet pleiteia seja arquivado o inquérito, alegando que não se verifica, no presente caso, o crime de homofobia, conforme relatado pela vítima, uma vez que, não obstante sustentar que o Sr.
Arlem e seus familiares lhe expulsaram grosseiramente da área condominial do Condomínio Aracema Residence, em razão de estar junto de seu namorado, as testemunhas ouvidas relataram que a discussão se deu, basicamente, porque o relator estava consumindo bebida alcoolica na área da piscina do condomínio, o que é proibido pelo Regimento Interno. É o relato sucinto.
Passo a decidir.
O procedimento policial ao norte epigrafado, instaurado mediante portaria, cuida da apuração dos fatos narrados em boletim de ocorrência registrado por Joseph Henrique Pinheiro da Silva, o qual relatou que estava caminhando na companhia de seu namorado, dirigindo-se a área condominial do edifício citado, quando foi abordado por Arlem e seus familiares, que teriam lhe expulsado do local, em uma atitude criminosa e discriminatória.
No curso das investigações ouviu-se o nacional Arlem Acacio Santos da Silva e outras testemunhas, como o síndico do condomínio id nº 31868438 – Pág 6, que relataram, em suma, que no dia dos fatos, aquele teria se aproximado da suposta vítima para alerta-lo de que não poderia consumir bebida alcoolica na área da piscina, pois a conduta era proibida no Regimento Interno do Condomínio, no entanto, o fato teria gerado uma grande confusão.
Ocorre que, além do síndico, os outros moradores que presenciaram os fatos, relataram que não houve atitude discriminatória por parte do morador Arlem Silva, que tinha a intenção, apenas, de advertir o jovem de que estava executando uma atitude vedada no condomínio, o que teria causado uma elevação dos ânimos e discussão.
De acordo com o que fora narrado, entendo que assiste razão ao Parquet, pois, pelas provas produzidas na fase investigativa, não se pode extrair conduta criminosa capaz de justificar o início da persecução penal, não havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa.
Assim sendo, acolho o pedido do RMP, determino o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 28 do CPP.
Intimem-se todos.
Dê-se baixa nos registros e assentamentos referentes ao presente inquérito.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-Pará, 24 de agosto de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
26/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:46
Determinado o Arquivamento
-
23/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 03:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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