TJPA - 0837497-28.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:47
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0837497-28.2017.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C MEDIDA LIMINAR ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI -NÃO PADRONIZADO, em face de MARCELO JHONATAN BARBOSA MONTELO, todos qualificados nos autos.
Distribuído o presente processo a este juízo em 20/11/2017, foi o autor, intimado por meio de despacho (Id. 72509327, Pág. 1), para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi certificado pela 1ª UPJ, que decorrido o prazo legal estabelecido, o autor não promoveu o recolhimento das custas iniciais (Id. 78493552). É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em questão, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, porém, não efetuou o pagamento das custas iniciais, inobstante este juízo ter possibilitado o seu recolhimento no prazo legal.
Assim, constatando-se dos autos que o feito não foi devidamente preparado, na forma da lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, como no caso vertente.
Posto isto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem honorários.
Custas pelo autor, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.328/2015. À UNAJ para cálculo das custas finais pendentes.
Havendo custas finais, intime-se o autor a recolhê-las no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sujeito a execução, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.328/2015 (Redação dada pela Lei nº 8.583/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/11/2022 20:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/06/2021 23:59.
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28/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2021 23:59.
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09/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0837497-28.2017.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO JHONATAN BARBOSA MONTELO Nome: MARCELO JHONATAN BARBOSA MONTELO Endereço: Passagem Cabedelo, 322, APT 01, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2021. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:26
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0837497-28.2017.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: MARCELO JHONATAN BARBOSA MONTELO Endereço: Passagem Cabedelo, 322, APT 01, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 - DESPACHO - Intime-se o autor, na pessoa do advogado, para providenciar o andamento do feito, em 5 (dias), suprindo a falta, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Não havendo manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, por carta registrada com AR, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final, para que providencie o andamento do feito, em 5 (dias), suprindo a falta, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 17 de agosto de 2020. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
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07/07/2020 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/07/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 08:53
Conclusos para decisão
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23/05/2019 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 13:38
Conclusos para despacho
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18/05/2018 13:38
Movimento Processual Retificado
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27/02/2018 12:24
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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