TJPA - 0800037-56.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:28
Determinado o Arquivamento
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29/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:15
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 12:31
Juntada de Informações
-
17/03/2022 12:15
Juntada de Informações
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03/03/2022 10:45
Início do Cumprimento da Transação Penal
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25/02/2022 10:34
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
08/11/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:01
Processo Desarquivado
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13/10/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:36
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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25/09/2021 07:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:07
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Amparada pelo Provimento 006/06- CJRMB, alterado pelo Provimento 008/2014- CJRMB, e para fins de publicação, transcrevo a sentença a seguir: "TERMO DE AUDIÊNCIA: Ao(s) vinte e um (21) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, respondendo por esta Vara, conforme Portaria N° 2172/2021-GP, publicada no DJ do dia 30.06.2021, por meio do Microsoft Teams, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato, Renato Franco de Andrade, RG 2823364 SSP/PA, CPF *09.***.*58-53, e Bianca Melo Brito, RG 5903343 SSP/PA, CPF *98.***.*70-63, acompanhados pelo advogado, Dr.
Cassio Andre Correa Pereira, OAB/PA 16199, as vítimas, Dayanne Luise Cordeiro Maia, RG 6169003 SSP/PA, CPF *11.***.*26-46, e Claudio Miranda Rodrigues, RG 3384790 SSP/PA, e a representante do Ministério Público, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA, por meio do Microsoft Teams.
Aberta a audiência, os termos do artigo 18, Parágrafo único da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21.06.2020, Publicada no Diário da Justiça do dia 02.07.2020, justifica a realização da presente audiência em virtude das últimas orientações dadas pelos órgãos de saúde locais, os quais vem reabrindo escolas e outros órgãos face ao índice decrescente de contágio da COVID-19; Bem como o art. 2º, II, da Portaria Nº 1516/2021-GP, DE 23 DE ABRIL DE 2021, publicada no Diário da Justiça do dia 26 de abril de 2021, que restabeleceu a realização de audiências presenciais; E além disso, em face das peculiaridades dos processos que envolvem os Juizados Especiais Criminais, que na grande maioria, têm-se nas audiências pré-processuais, a busca pela conciliação entra as partes, princípio basilar da Lei nº 9.099/95, o que torna indispensável a presença das mesmas, como também, e tão importante quanto, a situação econômica da quase totalidade destas, que pode acarretar a ausência dos equipamentos tecnológicos necessários para participarem das audiências de forma remota e até mesmo da própria internet imprescindível para a transmissão dos dados; como também, a urgência em se solucionar as lides, posto que os prazos prescricionais e decadenciais são por demais curtos, fato que colocaria em cheque a própria prestação jurisdicional do estado, diante da demora na solução dos conflitos.
Por tudo isso, fundamenta-se a urgência e necessidade de realização de audiências presenciais para a solução dos conflitos de interesse de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito aos autores do fato, em relação ao delito de ameaça, capitulado no art. 147 do CPB, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: Cada autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Em relação ao crime de dano, capitulado no art. 163 do CPB, considerando que os fatos ocorreram no dia 13.12.2020, conforme documento id. 22524828, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime das vítimas contra os autores do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Os autores do fato e seu advogado aceitam a proposta de transação penal oferecida pelo MP.
Aceita a proposta de Transação Penal pelos autores do fato e por seu advogado, a MM.
Magistrada proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando os(a) autores(a) do fato advertidos(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Em relação ao crime do art. 163 do CPB, crime de ação penal privada, que somente se procede mediante o oferecimento de queixa-crime, a ser oferecida no prazo de seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP, considerando que, segundo documento id. 22524828, os fatos ocorreram no dia 13.12.2020, e que até a presente data, as vítimas não ofereceram queixa-crime contra os autores do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte das vítimas, pelo que declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. -
03/09/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 00:00
Intimação
Segue em anexo termo de audiência. -
31/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:00
Realizada Transação Penal
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23/07/2021 08:45
Audiência Preliminar realizada para 21/07/2021 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/07/2021 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 02:50
Decorrido prazo de BIANCA MELO BRITO em 05/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:50
Decorrido prazo de RENATO FRANCO DE ANDRADE em 05/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:49
Decorrido prazo de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA em 05/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 05/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA RODRIGUES em 05/02/2021 23:59.
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10/02/2021 09:17
Audiência Preliminar designada para 21/07/2021 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/02/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o próximo DIA 21 DE JULHO DE 2021, ÀS 09:15 HORAS, para a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como intimando-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2021. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
28/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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