TJPA - 0808050-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 04:06
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:02
Juntada de RPV
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06/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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04/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:00
Juntada de Precatório
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16/01/2025 12:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de instituto de gestao previdenciario do estado do para - igeprev em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:49
Processo Desarquivado
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18/08/2022 12:44
Deferido o pedido de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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05/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2021 12:21
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTOR(A) : MARIA PIAGNO ALVES RÉU : IGEPREV/PA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizado por Maria Piagno Alves em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV/PA, em razão de não pagamento do piso salarial do magistério, incidente sobre o vencimento base, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
O(A) Autor(a) é professor(a) aposentado(a) da rede pública estadual de ensino e afirma que a Administração Pública viola o direito ao piso salarial, uma vez que recebe valor nominal menor do que os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n° 11.738/2008.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 22888454).
O Réu apresentou defesa tempestiva, reconhecendo a percepção do piso salarial nacional do Magistério na forma da Lei Federal n° 11.738/2008, tão somente aos servidores que se enquadrem nas seguintes condições: a) servidor aposentado no cargo de professor; cargo de professor com formação em nível médio e sem a parcela de Gratificação de Nível Superior na composição de seus proventos; valor do vencimento base fixado em quantia inferior ao disposto na Portaria MEC n.º 1.595 de 28/12/2017.
Ao final, pugnou pela aplicação da proporcionalidade relativa a carga horária devida em cada caso concreto, observado o direito a paridade.
Houve manifestação em réplica.
O Ministério Público se pronunciou pela procedência pedidos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia prescinde da produção de provas, estando apta ao julgamento.
De início, cumpre-me registrar que o ato de aposentação do(a) Autor(a) observa a evolução das regras previstas no art. 40, §7° (antigo 5°), da CF – normas autoaplicáveis (STF – ARE 898230 AgR/DF; RE 545667 AgR/RS), e EC´s n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (STF - RE 596962/MT, Tema n° 156 – Repercussão Geral), fazendo jus, portanto, a paridade e integralidade dos seus proventos.
Sendo assim, garantida a paridade entre as parcelas remuneratórias que compõem os proventos da parte Autora e a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria, mostra-se imperioso observar a aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 que, regulamentando a previsão constante do comando normativo insculpido no art. 60, III, “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Além disso, impõe-se rechaçar, de plano, os argumentos relativos a impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece, a alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 6147, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 6147, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) – grifos nossos Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Deste modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir a necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observado a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Neste sentido, embora obrigado por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido a parte Autora, para o montante de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 05 de julho de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 [1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
21/07/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 03:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA PIAGNO ALVES em 08/04/2021 23:59.
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29/03/2021 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2021 17:39
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
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16/03/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROC. 0808050-53.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA PIAGNO ALVES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 12 de fevereiro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : MARIA PIAGNO ALVES RÉU : IGEPREV DECISÃO-MANDADO MARIA PIAGNO ALVES ajuíza AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS C/ TUTELA DE EVIDÊNCIA contra IGEPREV, visando à majoração de seus proventos de aposentadoria de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2020 o valor de R$2.886,24), a que alega fazer jus, dado haver se aposentado na carreira do magistério estadual (Professora da Educação Especial), bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que não vem recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008, fazendo remissão ao período entre 2016 e 2020.
A tutela de evidência tem por objeto a imediata majoração de seus proventos, sendo implementado o piso salarial nacional da educação básica.
No mérito, pleiteia o pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido, com juros e correção, bem como os reflexos referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Decido. Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela antecipatória pleiteada. Em que pese os argumentos colacionados à inicial, bem como se tratar de demanda afeta à matéria previdenciária, incidindo a relativização dos institutos legais reguladores da concessão de tutela contra a Fazenda Pública (Súmula n° 729, do STF), entendo estarem ausentes os seus requisitos autorizadores.
Bem, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – destaquei Adicionalmente, sobreleva ressaltar que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n. Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela Demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Para se conceder tal medida tutelatória, portanto, ambos os requisitos devem se fazer presentes.
Desse modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente, tendo em vista que não há, na situação em apreço, comprovação documental suficiente (para fins de apreciação in limine), bem como não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do direito alegado pela parte requerente. Some-se a isso que, in casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, ainda que em parte, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão financeira negativa ao requerido, e porquanto se confunde com o próprio objeto do pedido mediato.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que em parte, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte Autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência/evidência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código. Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Concedo, ainda, à Autora, o benefício da PRIORIDADE na tramitação processual, em razão da idade.
Registre-se no Sistema PJe.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém/PA, 1º de fevereiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A5 -
01/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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