TJPA - 0800024-84.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MANUELLY DE CASTRO MARQUES em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:55
Extinto o processo por desistência
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01/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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23/07/2022 11:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 13:00 Vara Única de Almeirim.
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07/05/2022 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 13:00 Vara Única de Almeirim.
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04/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 01:47
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800024-84.2021.8.14.0004 AUTOR: MANUELLY DE CASTRO MARQUES Nome: MANUELLY DE CASTRO MARQUES Endereço: RETIRO RM, RIO PARU, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário maternidade, na qualidade de segurada especial, movida por Manuelly de Castro Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, alega a autora que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário salário maternidade, na qualidade de segurada especial pelo exercício de atividade rural, em decorrência do nascimento de seu filho(a).
Em sede de Contestação, o ente público afirma que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ante a ausência de comprovação de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência exigido em lei.
Em réplica à contestação, a autora reitera os termos da inicial e requer a produção de prova testemunhal.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há preliminares, passo a delimitar as questões fáticas, nos termos do artigo 357, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: A comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Se a autora preenche os requisitos de segurada especial da Previdência Social, consoante dispõe o art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91.
Se a autora possui os requisitos necessários a concessão do benefício previdenciário previsto no art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Em caso de procedência, o termo inicial do pagamento retroativo; 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 20 de agosto de 2021.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
25/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0800024-84.2021.8.14.0004 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: MANUELLY DE CASTRO MARQUES Endereço: RETIRO RM, RIO PARU, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido 1- Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98, CPC/15 c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família” (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008). 2- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, ademais pela ausência de CEJUSC na presente comarca, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4- Nestes termos, cite-se o réu, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC, através da Procuradoria Federal Junto ao INSS, para integrar a relação jurídico-processual, e querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor. 5- Havendo contestação com preliminares, ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Almeirim/PA, 25 de janeiro de 2021 RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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